TJCE - 3001882-85.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001882-85.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SIDNEY OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECEREM do Recurso Inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001882-85.2023.8.06.0069 RECORRENTE: SIDNEY OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATORA: MÁRCIA DE OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, QUE IMPÕE AO RECORRENTE O ÔNUS DE EVIDENCIAR OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECEREM do Recurso Inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Sidney Oliveira da Costa objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/C, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por si ajuizada em face da empresa Boa Vista Serviços S.A.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID18028304) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor na inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID (18028306), a parte recorrente argumenta que a notificação prévia deve ser feita por correspondência ao endereço do consumidor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que notificações através de e-mail ou SMS não são suficientes para cumprir a formalidade exigida.
Em razão disso, requerer a reforma do decisum para julgar procedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
A recorrida apresentou Contrarrazões, no ID 12411783, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende que todas as obrigações foram cumpridas, especialmente no que se refere à comunicação da negativação de débitos, que foi realizada via e-mail, conforme prevê a legislação aplicável, pugnando pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, não conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recorrido, em sede de contrarrazões, alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Narra a parte recorrida (ID 18028313 - Pág. 3) que "Basta uma breve leitura da peça apresentada para que se perceba que, em suas razões, a parte Recorrente se limitou a repetir os argumentos que trouxe em sede inicial, sem se preocupar em atacar, como deveria, os termos da r. sentença Recorrida." Da análise acurada do recurso inominado, verifico que é caso de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.
Isto porque o recorrente, em lugar de se ater às questões que levaram o julgador a quo a julgar improcedente a pretensão deduzida e, consequentemente, insurgir-se contra os fundamentos jurídicos da r. sentença, preferiu apenas reproduzir trechos da inicial, sem nada acrescentar. É cediço que o recurso tem a finalidade de devolver ao Tribunal a matéria impugnada para ser reexaminada pelo órgão colegiado, o que somente é possível quando o recorrente demonstra, de maneira clara e objetiva, o equívoco da decisão singular, destacando o desacerto no raciocínio lógico e jurídico desenvolvido por seu prolator, caso contrário padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos de sua admissibilidade.
Nesse sentido, pertinente citar a seguinte doutrina: "Princípio da dialeticidade - A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se".
Desse modo, o recurso não preenche os requisitos formais necessários para o seu conhecimento.
Com efeito, o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a necessidade de o recorrente apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, em atenção ao princípio da dialeticidade, que também é pressuposto essencial do recurso. É sabido que o princípio da dialeticidade afigura-se como o mais importante princípio existente em tema de Teoria Geral dos Recursos, na medida em que, por meio dele, se aferirá o real aproveitamento da petição do recurso.
Desta forma, para ter o recurso conhecido, o recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, deve evidenciar os motivos, de fato e de direito, suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No presente caso, entendo que o recurso não apresentou simetria com a sentença recorrida, deixando de atender o pressuposto de admissibilidade contido no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não apresentando os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, não tendo nas razões impugnado especificamente os termos da sentença.
Ou seja, a recorrente, na peça recursal, apenas atacou de forma genérica a sentença de origem não impugnando de forma específica os motivos para haver a reforma da sentença.
Sobre a temática, colaciono julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, vejamos: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DO AUTOR QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, INCISO III DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0231054-57.2020.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) - Destaque nosso.
AGRAVO INTERNO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC NO LIMIAR DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (Agravo Interno Cível - 0008535-65.2016.8.06.0081, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 27/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) - Destaque nosso.
Assim, o proceder ofendeu ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica do erro supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar o não conhecimento do recurso, acolhendo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela recorrida, e NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia de Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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