TJCE - 3001821-31.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001821-31.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KERCIA CARDOSO PORTELA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001821-31.2023.8.06.0004 RECORRENTE: Kercia Cardoso Portela RECORRIDA: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA ORIGEM: 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO DA CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARICLAMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: CONTA DE INSTAGRAM "HACKEADA".
DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVESTIMENTO NO PERFIL INVADIDO, ATRIBUINDO-SE A RESPONSABILIDADE À VÍTIMA.
GRAVIDADE DO ABALO À IMAGEM E AO NOME DA VÍTIMA.
MAJORAÇÃO CABÍVEL PARA ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, C/C Indenização por Dano Moral, proposta por Kercia Cardoso Portela em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA ("Facebook Brasil").
Em síntese, consta na inicial (ID 13652896) que, em 04/12/2023, a promovente teve o perfil no Instagram (@kerciacardoso) invadido por "hackers", que passaram a fazer postagens ofertando serviços de investimentos em seu nome, prometendo vantagens, solicitando transferências e interagindo com os seguidores.
Apesar das tentativas, ela não conseguiu recuperar a conta e sofreu dano à imagem e credibilidade (sobretudo, porque é advogada e costumava divulgar informações e conhecimento ao público), além de perca de seguidores, risco de furto de informações pessoais e profissionais.
Assim, apontando falha na prestação do serviço da promovida, requer: liminarmente, o restabelecimento da conta @kerciacardoso, mediante cadastro e envio de senha provisória no e-mail [email protected], sob pena de multa diária; e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Conforme Decisão Interlocutória (ID 13652908), o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em Contestação (ID 13652917), o promovido sustentou que o problema não ocorreu por culpa ou responsabilidade do Facebook e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram, que, ao contrário, zela pela segurança da plataforma e oferece suporte para a recuperação de contas eventualmente invadidas.
Apontou culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha no serviço.
Ressaltou que, em alguns casos, é possível recuperar a conta através de um endereço de email seguro que não esteja ou tenha sido vinculado a contas no Facebook e/ou Instagram, por fim, sustentou a inocorrência de danos morais.
Conforme Termo de Audiência (ID 13652320), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Réplica (ID 13652924), a promovente reiterou os argumentos da inicial, sustentou a inversão do ônus da prova e afirmou que a promovida não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 13652927), julgando parcialmente procedente a ação para: 1) condenar a promovida a reativar a conta na rede social do promovente, no prazo de 15 dias contados da citação, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$10.000,00; e 2) a pagar a promovente a quantia de R$1.500,00 a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 13652929), pugnando pela gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, considerando o poderio econômico da promovida e a perda do tempo produtivo para dirimir o problema causado pela fornecedora.
Após ser intimada para comprovar corretamente a condição de hipossuficiência, conforme Despacho (ID 13652936), a recorrente apresentou (ID 13652938) recibo do imposto de renda dos 3 últimos anos e extrato bancário dos últimos 3 meses.
Petição da promovida (ID 13652946), informando o cumprimento da condenação.
Decisão (ID 13652949), deferindo o pedido de gratuidade da recorrente.
Contrarrazões da recorrida (ID 13652951), reiterando os argumentos da Contestação e pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária já deferida, não impugnada e, neste ato, confirmada, conforme arts. 98 e 99 do CPC), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão, consiste em avaliar se o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de origem deve ser majorado.
Inicialmente, cumpre mencionar que esta análise tem como pressuposto o reconhecimento de falha na prestação do serviço pela recorrida, considerando que não apresentou justificativa plausível para não recuperar o acesso da promovente à sua conta do Instagram, mesmo após as solicitações efetuadas.
Tal falha ensejou a condenação na obrigação de reativar a conta e o reconhecimento de danos morais.
E, como não houve recurso da promovida nesse aspecto, as matérias já precluíram, cingindo-se esta revisão à questão do valor indenizatório.
Nesse aspecto, sabe-se que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando o juízo às peculiaridades do caso concreto, mediante o sopesamento da conduta lesiva e da extensão do dano causado.
Assim, a condenação deve compensar a vítima na exata medida de seu sofrimento e também alcançar o efeito punitivo e pedagógico, para evitar a reincidência da fornecedora em outras posturas danosas da mesma natureza.
Rememorando o contexto fático, extrai-se dos autos que a promovente teve a conta do Instagram "hackeada" e, mesmo realizando o processo de recuperação do login reiteradas vezes, não logrou êxito, já que o aplicativo informava erro (Prints dos erros - ID 13652901, pgs. 07/11).
Além disso, enquanto tentava (sem êxito) a recuperação da conta, viu o seu perfil pessoal ser irrestritamente utilizado por falsários, tendo seu nome e imagem diretamente associados à falsa venda de serviços no mercado de investimentos, com intuito de aplicar golpes contra seus seguidores.
Merece destaque o fato de que, além dos falsários ofertarem esses serviços na conta da promovente, eles chegaram a expor comprovante de uma transferência bancária inverídica em seu nome (ID 13652901), como se ela tivesse se beneficiado pelo suposto investimento.
Além disso, atribuíam, expressamente, à ela a responsabilidade pelo retorno financeiro, divulgando reiteradas vezes: "estou sendo responsável pelo pessoal que fizer o investimento através da minha indicação" (ID 13652901, pgs. 04 e 05).
Com efeito, é evidente que a parte sofreu grave ofensa aos direitos da personalidade, eis que teve a sua credibilidade afetada em decorrência do uso malicioso do seu perfil invadido, notadamente, frente aos mais de 700 seguidores.
Diante disso, percebo que o valor indenizatório arbitrado na origem (R$ 1.500,00) é módico e não se adequa à extensão do prejuízo extrapatrimonial causado, que envolve não apenas o desgaste emocional enfrentado nas tentativas (inexitosas) de recuperação do acesso, mas o abalo à imagem e ao nome da vítima.
Ademais, tal valor é inferior aos montantes habitualmente atribuídos por esta Quarta Turma em situações semelhantes.
Portanto, acolho a pretensão recursal para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantum que considero proporcional e adequado ao caso.
Outrossim, mantenho os mesmos parâmetros de juros e correção fixados na sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação do presente Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da citação (relação contratual).
Sem custas e honorários à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, visto que a recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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