TJCE - 3001837-92.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001837-92.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KELLY FEITOSA TORRES RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001837-92.2022.8.06.0012 RECORRENTE: KELLY FEITOSA TORRES RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS VIA MENSAGENS E LIGAÇÕES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO RESTRITIVO DE CRÉDITO, COBRANÇA VEXATÓRIA OU OUTROS FATOS CAPAZES DE EMBASAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA QUE POR SI SÓ É INCAPAZ DE GERAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno a autora recorrente vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), estes arbitrados sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n. 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por KELLY FEITOSA TORRES em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. Na petição inicial de Id. 10327639, a promovente relatou, em síntese, que desde o mês de julho de 2022, passou a receber ligações e mensagens de cobranças em seu número com relação a uma suposta dívida bancária contraída com o Banco Votorantim S.A., no valor de R$ 1.297,95 (mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), com vencimento aos 20/08/2022, o qual já fora quitado antecipadamente.
Afirmou ainda, que foi ameaçada mediante notificação sobre a possibilidade de apreensão do veículo, emitida pela requerida Paschoalotto.
Diante de tais fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10327706), na qual o juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência dos débitos até 20/08/2022 relativos ao contrato de financiamento veicular firmado entre as partes, bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ao argumento de que não houve situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar os atributos da personalidade, não sendo potencialmente hábil a causar, dor, sofrimento ou humilhação. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 10327710), no qual pugnou pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de mérito (Id. 10327716). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da justiça judiciária.
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). No caso dos autos, observa-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido.
A simples menção de que as cobranças acarretaram lesão aos direitos da personalidade não afasta o dever da efetiva demonstração do dano, ônus do qual a autora recorrente não se desincumbiu.
Vale destacar que não houve inscrição do nome da demandante recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito, cobrança vexatória, ou outro fato que pudesse embasar o pedido indenizatório. Na qualidade de prestadora do serviço, é dever do Banco demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades, a fim de evitar eventuais cobranças indevidas que acarretem prejuízos a terceiros.
Contudo, apesar da situação desagradável vivenciada pela autora recorrente, vislumbra-se que o fato não extrapolou a esfera do mero dissabor do cotidiano, sendo incapaz de ensejar reparação por danos morais.
Nesse sentido, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). Desse modo, não se desincumbindo a autora recorrente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a manutenção do provimento jurisdicional de mérito vergastado, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela promovente, para manter incólume a sentença judicial de mérito objurgada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n. 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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