TJCE - 3001855-81.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001855-81.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VICENTE PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3001855-81.2023.8.06.0173 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Tianguá/CE Recorrente: Vicente Pereira do Nascimento Recorrido: Banco Bradesco SA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
BANCO QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
RECURSO LIMITADO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE, A PROPORCIONALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Vicente Pereira do Nascimento, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Cumpre discorrer, inicialmente, acerca da preliminar suscitada pelo recorrido.
De acordo com a empresa, o recurso carece de regularidade formal, pois não atacou os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução do trazido na contestação.
Não merece prosperar. 5.
Isso porque a sentença julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em contrapartida, no recurso, o recorrente impugnou especificamente o valor, pugnando pela sua majoração.
Obedeceu, portanto, às exigências formais trazidas pelo Código de Processo Civil. 6.
Ultrapassada a questão, passo à análise do mérito. 7.
No caso concreto, o autor sustentou que percebeu a existência de descontos (no montante total de R$ 2.000,00) em seu benefício previdenciário, referentes à tarifa bancária "Cesta Benefic 1", cuja contratação desconhece. 8.
Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 9.
Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 10.
Incumbia à empresa, portanto, a demonstração de validade da contratação.
Não logrou êxito, porém, porque não trouxe o instrumento contratual ou qualquer outro elemento probatório referente à relação jurídica entre as partes.
Não se desincumbiu de seu ônus probatório, desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 11.
Ao efetuar os desfalques ilegítimos, praticou uma conduta ilícita que gerou dano à consumidora, fazendo surgir a responsabilidade, nos termos do artigo 14 do CDC, e o consequente dever de reparação. 12.
Dessa forma, o reconhecimento da inexistência da dívida e a devolução dos valores indevidamente pagos são medidas que se impõem. 13.
Todas essas circunstâncias já foram sopesadas na sentença.
O único pedido recursal diz respeito à majoração do valor da indenização pelos danos morais. 14.
Tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante (verba alimentar), o prejuízo extrapatrimonial é in re ipsa. 15.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento entre a conduta lesiva e o dano causado. 16.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados. 17.
No mais, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores. 18.
Diante de tais ponderações, entendo como adequada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrada pelo juízo sentenciante, levando em consideração o valor e o período dos descontos, bem como que atende à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções punitivas, compensatórias e pedagógicas do instituto, e às balizas fixadas pela jurisprudência desta Turma Recursal. 19.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que NÃO vislumbro no caso. 20.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CRÉDITO PESSOAL QUE AUTOR ALEGOU NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 1.000 (MIL REAIS) ADEQUADO À SITUAÇÃO POSTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 00505160320218060145, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 29/11/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE, COM A RAZOABILIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA TURMA RECURSAL.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30048551020238060167, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 14/08/2024) 21.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus fundamentos. 22.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001855-81.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifa] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VICENTE PEREIRA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001855-81.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da Sentença de ID 86237675 O referido é verdade.
Dou fé.
Tianguá/CE, Data da Inserção Digital.
Eu, Ulisses Gleydson Cavalcante Ferreira, Estagiário de Unidade Judiciaria, digitei-o.
Antônio Portela de Lima Diretor de Unidade Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001849-44.2022.8.06.0065
Marizete Alves de Almeida
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 09:07
Processo nº 3001851-18.2021.8.06.0172
Maria Pereira da Silva Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 13:39
Processo nº 3001811-32.2022.8.06.0065
Enel
Vera Maria Fonteles Holanda
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 08:40
Processo nº 3001854-97.2018.8.06.0003
Anna Caroline Rodrigues Pinho
Ibesti - Instituto Brasileiro de Empreen...
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2020 09:23
Processo nº 3001842-15.2020.8.06.0003
Tam Linhas Aereas S/A.
Rodrigo Junqueira dos Santos
Advogado: Lyanna Raquel de Holanda e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 12:40