TJCE - 3001802-25.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
E-mail: [email protected].
Processo: 3001802-25.2023.8.06.0101 RECORRENTE: JOSE AMARO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte recorrente comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado no ID nº 88805281, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
De logo, independentemente de trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, que dar-se-á única e exclusivamente pela parte recorrida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001802-25.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE AMARO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUARTA TURMA RECURSAL (SUPLENTE) Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza RECURSO INOMINADO: Nº 3001802-25.2023.8.06.0101 (PJE-SG) RECORRENTE: JOSÉ AMARO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO SA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPIPOCA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ AMARO DE SOUSA, estando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado no valor de R$3.486,00, sob o contrato nº 010115849570, a ser pago em 84 parcelas de R$41,50.
Contudo alega não ter contratado o referido empréstimo, de modo que tentou solucionar a demanda junto ao portal consumidor.gov, porém não obteve êxito.
Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência, declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores e danos morais.
Juntou histórico de empréstimo consignado (id 12191616), boletim de ocorrência (id 12191617), histórico de créditos (id 12191618) e reclamação (id 12191619). Por meio de decisão (id 12191621) foi invertido o ônus da prova em face do banco e postergada a apreciação da tutela quando da formação do contraditório. Em sede de contestação (id 12191631), o banco demandado alega que a contratação foi realizada em 03/08/2022, de forma regular com a devida assinatura a rogo do demandante, duas testemunhas, e posterior envio de link para captura de biometria facial e prova de vida, e por fim a disponibilização do valor em sua conta bancária.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, a liberação do valor contratado.
Juntou contrato de empréstimo (id 12191632), contestação de contrato (id 12191633), comprovante de transferência (id 12191635) e demonstrativo de operações (id 12191636). Manifestação da parte autora (id 12191642), esta requer a desistência da ação, tendo em vista a necessidade de prova pericial a fim de verificar a validade das assinaturas presentes na documentação apresentada pelo banco demandado, visto que não as reconhece. Realizada audiência de conciliação, a parte promovida não concorda com o pedido de desistência da ação e requer o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença de improcedência.
O magistrado reconheceu que "(...) a parte ré tomou as devidas cautelas ao firmar contrato com pessoa analfabeta, uma vez que se faz cogente a juntada do contrato pela instituição financeira, assinado a rogo PELA ESPOSA do autor e subscrito por duas testemunhas".
Com isso, condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% do valor corrigido da causa. Embargos de declaração (id 12191656) da parte autora alegando omissão acerca da tentativa de resolução administrativa e manifesta boa-fé autoral, contudo não obteve êxito nesta esfera, sendo necessário buscar o judiciário para dirimir a demanda.
No mais, sustentou ausência de fundamentação acerca da tentativa de induzir o juízo a erro ou alteração da verdade.
Em seguida, os aclaratórios foram rejeitados. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 12191661) requerendo a reforma da sentença, tendo em vista que a parte não se encaixa em nenhum requisito para a condenação em litigância de má-fé, sendo que não há comprovação de dolo, ou qualquer prejuízo sofrido pela defesa, mas tão somente fez uso de seu direito a livre acesso ao judiciário previsto na Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (id 12191666). É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a ausência de litigância de má-fé. O CPC, em seu artigo 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo julgador em matéria consumerista. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o Banco juntou cópia do contrato devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e documentos pessoais de ambos, conforme vejamos (id 12191632): Ainda que requerida a desistência da ação pela parte autora, alegando a necessidade de perícia, o processo teve seu regular prosseguimento.
O magistrado de origem, atendendo a pedido do Banco em sede de contestação, condenou a autora em litigância de má-fé. A incidência em litigância de má-fé e a aplicação da multa dela decorrente são medidas que devem ser aplicadas ao caso em concreto, pois resta evidenciada a intenção de fraudar ou se beneficiar de forma inadequada. O artigo 80 do Código de Processo Civil assevera que: Art.80.
Considera-se litigância de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, considerando que há nos autos comprovação da alteração dos fatos narrados na inicial, a multa atribuída deve ser mantida, em razão de ter o autor incidido nas condutas expressas no art. 80, II, do CPC, acima aludido. A jurisprudência orienta que: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
I - Os agravantes não refutaram todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF.
Precedentes.
II - Foi constatado que os autores ajuizaram duas ações rescisórias idênticas, sem noticiar a existência da primeira ação quando da propositura da segunda, e sem observância do disposto no art. 286 do CPC, visando induzir o Poder Judiciário ao erro para aumentar as chances de obter a prestação jurisdicional almejada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, condenando-se os autores às penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, § 2°, do CPC. (AR 2713 AgR/ES 2713, STF, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, data do julgamento: 10/05/2019, data da publicação: 23/05/2019). Nesta senda, de acordo com o verificado, a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso em testilha, traduziu-se em reprimenda ao abuso de direito exercido pelo demandante. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno a parte JOSÉ AMARO DE SOUSA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95; todavia, ante a concessão da gratuidade da justiça nesta oportunidade, fica a sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3.º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
08/05/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 20/05/24 FINALIZANDO EM 27/05/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO ( CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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