TJCE - 3001802-07.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 17:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001802-07.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: ZILAILSON OLIVEIRA DA SILVA LITISCONSORTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3001802-07.2023.8.06.0010 Origem: 17ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza Recorrente: ZILAISON OLIVEIRA DA SILVA Recorrida: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APRESENTAÇÃO DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA AÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC E ART. 6, VIII, DO CDC).
 
 IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS/PAGOS PELO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 (DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA OS POSTERIORES).
 
 OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ (JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELA CORTE ESPECIAL).
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. VOTO 1.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto por Zilailson Oliveira da Silva, que busca a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
 
 Inicialmente distribuído à 3ª Turma Recursal (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), o processo foi redistribuído para esta Turma devido à declaração de incompetência daquela outra (ID 12637841).
 
 Acolho a competência declinada e passo à análise do recurso. 4.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os pressupostos subjetivos e objetivos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 5.
 
 No caso concreto, o autor relata que, ao consultar seu extrato previdenciário de julho de 2023 (ID 12618225), verificou o desconto de R$ 57,26, referente a empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC).
 
 Ao analisar o histórico de contratação, identificou a existência de contrato de cartão de crédito com margem consignável (nº 14404992220000000012), firmado com o Agibank Financeira S.A., datado de 06/05/2017, com limite de R$ 788,00 e margem reservada de R$ 46,85 (ID 12618226).
 
 Contudo, o autor alega que não contratou o referido cartão de crédito e, caso tenha contratado, o fez por erro substancial. 6.
 
 Em sua defesa, a instituição financeira apresentou apenas faturas do cartão de crédito e alegou que a parte autora tinha conhecimento da contratação, limitando-se a afirmar sua validade e eficácia, sem, contudo, juntar o instrumento contratual que lhe demonstre a existência. 7.
 
 Da análise dos autos, constata-se que assiste razão ao recorrente. 8.
 
 Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Assim, aplicam-se à presente demanda as normas desse microssistema, conforme já decidido pelo juízo de origem, que inverteu o ônus da prova quanto à regularidade da contratação (ID 12618229). 9.
 
 Competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação contratual.
 
 Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, em descumprimento ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
 
 Não há comprovação de que as cobranças realizadas possuem respaldo em contrato existente, válido e eficaz.
 
 Inclusive, a alegação de erro substancial sequer pôde ser apreciada, dado que a prova de existência do negócio jurídico sequer foi apresentada no processo pela instituição financeira ré. 11.
 
 Nesse contexto, a ausência de provas quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável conduz à inevitável conclusão de que a referida contratação foi irregular. 12.
 
 Dessa forma, e sem respaldo contratual, as cobranças realizadas configuram ato ilícito por parte da instituição financeira, acarretando prejuízo direto ao consumidor.
 
 Tal conduta atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, impondo o dever de reparação material e moral. 13.
 
 Quanto ao dano material, é cabível a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se os valores efetivamente pagos mês a mês pelo consumidor, os quais deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença. 14.
 
 No tocante à forma de devolução, considerando a ausência de prova de má-fé na conduta da ré, esta será simples para valores pagos/descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, em conformidade com o entendimento fixado no julgamento do EAREsp 600.663/RS pela Corte Especial do STJ. 15.
 
 No que diz respeito ao dano moral, importante salientar que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. 16.
 
 No que concerne à indenização por danos morais, observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto, considerando que a situação não se distancia dos padrões normalmente adotados para hipóteses análogas.
 
 O montante respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender às funções pedagógica e compensatória da medida.
 
 A propósito, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO CONTRATADO.
 
 REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
 
 ATRASO IMODERADO DE APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) HORAS.
 
 ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MAJORAÇÃO DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E AO GRAU DE CULPA DA RECORRENTE NO EVENTO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004045120208060003, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/03/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS QUE PERDURARAM POR GRANDE PERÍODO E REDUZIRAM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
 
 MAJORAÇÃO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013127220208060112, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 04/11/2021) 17.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: (a) declarar a inexistência do contrato nº 14404992220000000012, referente ao cartão de crédito com margem consignável emitido pelo Agibank Financeira S.A.; (b) determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pelo consumidor, corrigidos pela taxa Selic (correção monetária + juros de mora) desde a data de vencimento de cada fatura, sendo esta simples para os valores pagos/descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, nos termos do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, em observância aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; (c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (art. 389, p. ú., do CC) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (equivalente à taxa Selic deduzido o IPCA) desde a data do primeiro pagamento/desconto indevido (art. 406, §1°, do CC). 18.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3001802-07.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acessão, Análise de Crédito] PARTE AUTORA: LITISCONSORTE: ZILAILSON OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ: LITISCONSORTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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