TJCE - 3001805-81.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3001805-81.2023.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTIM APELADO: FRANCISCO SOUZA DO CARMO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 010/1993.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE DEFESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTIM contra sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por FRANCISCO SOUZA DO CARMO em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12123812): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Fortim a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores à 22.08.2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor. Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016. Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Em suas razões recursais (id. 12123816), o recorrente alega, em suma, que: i) o §1º, do art. 31, da Lei Municipal nº 141/98, positivou que os docentes em regência de classe teriam o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, para melhor descanso, mas não como férias remuneradas; ii) o recesso escolar e as férias configuram institutos jurídicos distintos, uma vez que no período de recesso escolar o professor fica à disposição do empregador, podendo ser convocado para efetuar tarefas referentes ao seu ofício, não podendo, portanto, ser confundida com férias dos docentes, consoante natureza jurídica das férias anuais, durante as quais é vedado qualquer tipo de prestação de serviços.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Devidamente intimado (id. 12123818), o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer de id. 12242465, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. O recurso, como é de notória sabença, não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. É necessário que o recorrente observe o princípio da dialeticidade, e discursivamente indique, com precisão, as razões pelas quais entende que deva a sentença ou decisão ser revista.
Aquele que não o faz, deixa de observar uma das condições de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento da insurgência recursal. Na hipótese, cotejando o arrazoado do Município apelante com o teor da sentença hostilizada, constato que a parte recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inclusive, da análise do recurso interposto, depreende-se a similaridade com a peça contestatória. No presente caso, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, suscitando que a Lei Municipal nº 265/2006 revogou expressamente a Lei nº 141/1998, argumentando, ainda, que estas leis e o Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 183/2000), trazem disposições gerais a par das já existentes, não tendo o condão, consoante o art. 2º da LINDB, de revogar o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93), legislação própria que prevê o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores. O recorrente, por sua vez, reitera os argumentos veiculados na peça contestatória, em que se limita a sustentar que a Lei Municipal de nº 141/1998 revogou o art. 22 da Lei 010/1993, razão pela qual os profissionais do magistério detêm direito tão somente a 30 dias de férias.
Não se observa, portanto, que o apelante impugnou especificamente as razões de fato e de direito que embasaram a sentença, não justificando a inadequação da fundamentação adotada pelo magistrado, vulnerando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...] (Destaque nosso). A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE C/C ART. 932, III, DO NCPC.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
O Município de Monsenhor Tabosa limitou-se a reproduzir no apelo, as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC e Súmula 43 do TJCE). 3.
O adicional por tempo de serviço pleiteado tem previsão na Lei Orgânica municipal e foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), sem condicionar o direito a condições especiais para implementação além do critério temporal. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária, mas para desprovê-la; e não conhecer da apelação, por ausência de dialeticidade, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0001532-13.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (Destaque nosso). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 2.
De fato, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que os recursos devem indicar os motivos de fato de direito pelos quais o recorrente requer nova apreciação da questão já discutida, pois não basta somente a manifestação de inconformidade com ato judicial impugnado, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Nesse contexto, observa-se que o apelo interposto pelo promovente não atende ao princípio em questão, eis que não rebate os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se somente a reproduzir ipsis litteris os mesmos elementos da inicial, de tal forma que há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0121814-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022). (Destaque nosso). Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Desse modo, é evidente que a apelação padece de irregularidade formal por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o desacerto da sentença. Diante do exposto, com esteio no art. 932, III1, do CPC e na Súmula nº 43 do TJCE, não conheço do presente recurso em face da ausência de dialeticidade. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001805-81.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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