TJCE - 3001851-33.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3001851-33.2021.8.06.0167 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Recorrente: Banco Sofisa S/A Recorrido: Maria Elisângela Teles de Macedo Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS AS GUIAS.
COMPROVANTES DE AGENDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O EFETIVO PAGAMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 42, § 1º, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Sofisa S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Elisângela Teles de Macedo. 2.
Analisando os autos, percebe-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 3.
Destaca-se, ainda, os Enunciados 80 e 168, ambos do FONAJE, in verbis, respectivamente: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015". 4.
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, que abrange o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. 5.
No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente apresentou todas as guias bancárias das custas processuais acompanhadas de comprovantes de agendamento, o que, evidentemente, não demonstra o efetivo adimplemento dos valores (Ids 6365698, 6365699 e 6365670).
Com efeito, a ausência de demonstração da prova de pagamento, por si só, é suficiente para declaração de deserção. 6. É cediço que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção. 7.
Assim, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que se verifica vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente.
A jurisprudência pátria, analisando casos similares[1], coaduna-se com referido entendimento. 8.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo e sua respectiva comprovação, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 9.
Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 10.
Em vista do disposto, condeno a Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator [1] Processo nº 07043093020198070020 (1200569), 2ª Turma Recursal/DF, Rel.
João Luís Fischer Dias. j. 11.09.2019, DJe 20.09.2019; Recurso Inominado nº 0303902-59.2016.8.24.0008, 2ª Turma de Recursos - Blumenau/SC, Rel.
Frederico Andrade Siegel. j. 10.06.2019; Recurso Inominado nº 0012764-98.2016.8.03.0001, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AP, Rel.
Rommel Araújo de Oliveira. j. 18.07.2017
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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