TJCE - 3001852-81.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001852-81.2023.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO RECORRIDO: HIGOR ARAUJO MENDONCA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001852-81.2023.8.06.0091 RECORRENTE: ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO RECORRIDO: HIGOR ARAUJO MENDONCA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA.
REVELIA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Rogério Sandrey Couras de Carvalho contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores supostamente pagos a Higor Araújo Mendonça pelo serviço de instalação de câmeras de segurança. 2.
O recorrente sustenta que, apesar da ausência de comprovantes de pagamento, as conversas anexadas aos autos e a revelia do requerido evidenciam a verossimilhança de suas alegações, devendo ser reconhecida a obrigação de restituição. 3.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, sob a justificativa de necessidade de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de contestação do réu e a juntada de conversas em aplicativo de mensagens são suficientes para comprovar a existência do débito e justificar a restituição dos valores alegados pelo autor; e (ii) se há fundamento para a anulação da sentença, visando a reabertura da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, cabendo ao magistrado analisar as provas apresentadas e a plausibilidade das alegações. 6.
A mera troca de mensagens entre as partes não comprova, de forma inequívoca, a realização do pagamento pelo recorrente.
Ademais, a ausência de comprovantes de pagamento impossibilita a condenação da parte recorrida, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige prova robusta para deferimento de ressarcimento por danos materiais. 7.
Quanto ao pedido de anulação da sentença, verifica-se que o recorrente não produziu a prova documental necessária dentro da fase instrutória, limitando-se a alegar, apenas em sede recursal, a necessidade de reabertura da instrução.
O momento adequado para a produção de provas era na instância de origem, ocorrendo, portanto, preclusão temporal, o que inviabiliza a dilação probatória nesta instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "A revelia do réu não exime o autor do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
A ausência de comprovantes de pagamento impossibilita a condenação por ressarcimento de danos materiais, não sendo suficiente a mera troca de mensagens entre as partes para comprovar a existência do débito.
Além disso, a anulação da sentença não é cabível quando a parte recorrente teve oportunidade de produzir provas na instância de origem e permaneceu inerte, configurando preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e 355, I; Lei nº 9.099/95, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível, 0249282-46.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Insurge-se o autor, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores alegadamente pagos a Higor Araújo Mendonça para instalação de câmeras de segurança, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para comprovar o pagamento.
O recorrente argumenta que, apesar da inexistência de comprovantes de pagamento, as conversas anexadas aos autos e a revelia do requerido demonstram a veracidade de suas alegações, justificando o deferimento da restituição.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, sob o argumento de que seria necessária a reabertura da instrução processual para melhor comprovação do alegado pagamento.
Entretanto, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência das provas apresentadas.
No presente caso, a mera troca de mensagens entre as partes não comprova, de forma inequívoca, que houve pagamento pelo recorrente, especialmente considerando a inexistência de documentos fiscais ou recibos que confirmem a efetivação da transação financeira.
Ademais, o STJ tem orientação consolidada no sentido de que indenização por danos materiais exige prova cabal do prejuízo sofrido, não sendo admitida condenação baseada em alegações não corroboradas por documentos hábeis.
Dessa forma, o requerente deixou de produzir a prova necessária para comprovar sua alegação, pelo que, com fundamento no artigo 373, inciso I do CPC, o pleito de condenação da parte promovida em danos materiais não merece acolhimento. No que se refere ao pedido de anulação da sentença, observa-se que o recorrente teve oportunidade de apresentar provas na instância de origem, não o fazendo no momento processual adequado.
A alegação de necessidade de dilação probatória apenas em sede recursal não pode ser acolhida, sob pena de afronta ao princípio da preclusão temporal.
Não cabe a este juízo recursal promover a reabertura da instrução para a produção de prova que deveria ter sido oportunamente apresentada.
Outrossim, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir provas impertinentes ou desnecessárias, conforme prevê o art. 355, I, do CPC, especialmente quando já há conjunto probatório suficiente para o julgamento da lide.
Alinhado a esse entendimento sobre o tema em questão, destaca-se o seguinte precedente judicial deste Egrégio Tribunal em consonância.
Confira-se: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DECRETO DE REVELIA.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DE QUE SE RESSENTE A AUTORA E DAS ALEGADAS CONFISSÕES DE DÍVIDA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS IMPACTADOS.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação de indenização de danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a parte autora diz que era amiga da ré, a qual, se valendo de sua amizade, a ludibriou, para que a Requerente realizasse troca de cheques de seus supostos clientes, sob a alegação de que não poderia aguardar a data da compensação dos referidos títulos.
Acrescenta que, inicialmente, a Requerida honrou com os pagamentos, os quais sequer eram compensados, pois solicitava os cheques antes da data da compensação, afirmando que iria devolvê-los para os seus clientes.
Sustenta que, em virtude da amizade e confiança que existia entre as partes e da dificuldade da ré em quitar seu apartamento, trocou diversos cheques, realizou retirada de valores mediante cartão de crédito e emitiu cheques em branco em nome de seu filho.
Afirma ainda que, em junho de 2021, a ré procurou a Promovente para trocar cheques de R$ 3.000,00 ( três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores relevantes, mas que, mesmo assim, confiou nela, visto que é uma contadora reconhecida por seu trabalho e possui casa de praia, terrenos, sítio, apartamentos, veículos, dentre outras posses.
Esclarece que a Requerida procurou os Autores para que eles efetuassem empréstimos dos valores devidos, para que a ré fosse pagando as parcelas dos empréstimos, com isso, tendo a Promovente realizado três empréstimos, sendo dois no Banco do Brasil e um no Banco Bradesco, em nome do filho da Demandante.
Acontece que, a partir daí, a Demandada deixou de pagar as parcelas dos empréstimos e não entrou mais em contato.
Ressaltam os Requerentes que buscaram os titulares dos cheques anteriores que haviam sido passados, sendo que eles também estavam a procura da Ré, a qual enganou o casal Geifson Coelho de Morais e Revia Charlane Silva Matos, solicitando cheques emprestados para eles.
A par disso, registraram um Boletim de Ocorrência - B.O. e foi instaurado Inquérito Policial, nº 304-696/2018.
Assevera que a mãe da Promovida buscou a Parte Autora para vender uma casa de praia no valor de R$ 360.000,00, (trezentos e sessenta mil reais), para quitar todo o débito e que o imóvel foi vendido por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), preço bem menor, em virtude de não ter registro.
Requerem ao final, a condenação da Ré a indenização por danos materiais e morais.
A Requerida foi citada por mandado, mas não apresentou defesa no prazo legal e sim de forma intempestiva.
Apesar da constatação de que a Promovida está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, a qual é dotada de prazo em dobro para contestar o feito, o fez de forma intempestiva.
Eis a origem da celeuma. 2.
REVELIA: A Defesa não foi exercida no prazo legal, daí porque decretada a Revelia. 3.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral.
Precedentes do colendo STJ.
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 4.
AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DE QUE SE RESSENTE A AUTORA E DAS ALEGADAS CONFISSÕES DE DÍVIDA: De plano, percebe-se que a Parte Autora não comprova a relação jurídica entre os Contendedores, posto que não acostou aos autos o instrumento contratual e nem cuidou de provar sequer a preexistência de pacto verbal com os acertos típicos da suposta ligação entre os Litigantes. 5.
Nessa vazante, vide o pinçado da Decisão Primeva, ad litteram: (...) No que tange à alegação de que foram feitos empréstimos bancários em nome da autora e de seu filho e em benefício da ré, constata-se, primeiramente, a ausência do filho da autora neste feito, motivo pelo qual não pode ela pleitear direito de terceiro em nome próprio (art. 18 do CPC).
No que tange aos demais contratos que teriam sido pactuados em benefício da ré, observa-se que não constam, dos autos, os contratos dos empréstimos, logo é extremamente temerário este Juízo acatar a mera alegação da parte autora de que estes mútuos existem, nos valores alegados, que foram em benefício da ré, e condenar a ré a ressarcir a autora, sem qualquer material probatório minimamente contundente nos autos. (...) Afirma inclusive que a ré assinou confissões de dívida, mas referidos documentos também não estão nos autos, para que se verifique o seu teor e a sua validade jurídica. (...) Por consectário, nada a reparar. 6.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS: Nessa toada, fica bem conferir a locução sentencial, in verbis: (....) Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado.
In casu, a parte autora alegou que a ré lhe deve diversos valores, em decorrência de ter realizado trocas de cheques, emissões de cheques e contratações de empréstimos, tudo em benefício da ré, a qual não honrou com seus compromissos.
A parte autora juntou aos autos B.O.'s em face da ré, a qual está sendo processada em ação penal proposta pelo MPCE, em virtude dos fatos narrados nestes autos (processo nº 0108330-85.2019.8.06.0001), os quais estão sendo apurados.
Todavia, conquanto a parte autora tenha efetuado alegações em face da ré, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbindo de seu ônus.
Nesse âmbito, verifica-se que os prints juntados às fls. 29/43 são suficientes para se formar indícios de que há dívida por parte da ré, em relação à parte autora, sendo úteis como prova inicial, mas não como prova final e cabal do débito da parte ré, visto que as mensagens não são muito claras, por vezes não se sabendo exatamente do que se está falando, possuindo teor, em algumas partes, também duvidoso.
Não há como se afirmar, pela leitura das mensagens (as quais não se sabe, inclusive, se são todas ou se está sendo omitida alguma parte, havendo mensagens cortadas, as quais não se sabe a continuação ou seu inteiro teor), exatamente qual o montante da dívida da ré e qual sua origem, apenas indicam que ela possui alguma dívida com a parte autora.
Os cheques juntados aos autos (fls. 47/68), também não são suficientes, pois foram juntados apenas em seu anverso, faltando a apresentação de seu verso, onde se encontra a informação acerca da sua eventual devolução, após a tentativa de compensação, e o motivo da devolução realizada.
Assim, não se sabe quais dentre os referidos cheques foi devolvido pela instituição financeira e quais seriam os motivos.
Sabe-se, pela narrativa, que a parte ré, inicialmente, honrava com suas obrigações, motivo pelo qual é de se presumir que há cheques que não trouxeram prejuízo para a parte autora, não sabendo este Juízo quais seriam eles Todavia, com o que consta dos autos, não é possível se afirmar, com certeza, maiores detalhes acerca do eventual direito de ressarcimento da parte autora. (...) Por igual, o aspecto merece a chancela. 7.
DANOS MORAIS: Nessa linha de raciocínio, não concorrem as premissas fático-probatórias das alegadas ilicitudes, de modo a impactar, inclusive, na existência de Danos Morais reparáveis. 8.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA: Desta feita, cabe a Parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15.
Realmente, não está comprovada a relação jurídica entre as partes tampouco os débitos pendentes.
Desta forma, os Demandantes não se desincumbiram do ônus da prova do art. 373, I, CPC/15.
Mutatis Mutandis, julgados ilustrativos do STJ. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da benesse da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0249282-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Assim, não havendo prova robusta do pagamento alegado, nem justificativa plausível para reabertura da instrução, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Com efeito, a súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001852-81.2023.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO PARTE RÉ: RECORRIDO: HIGOR ARAUJO MENDONCA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001840-82.2022.8.06.0065
Severino Roberto da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 12:04
Processo nº 3001841-28.2017.8.06.0167
Benedito Marques de Holanda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joaquim Jocel de Vasconcelos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 12:55
Processo nº 3001833-85.2016.8.06.0167
Joao Bosco Moreira Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2016 10:04
Processo nº 3001783-20.2020.8.06.0167
Maria das Gracas de Oliveira
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 09:59
Processo nº 3001847-15.2022.8.06.0020
Francisca Valdeniza Leite Gadelha Gomes
Sobral &Amp; Palacio Petroleo LTDA
Advogado: Pedro Felipe Rolim Militao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 16:15