TJCE - 3001791-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3001791-68.2024.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Banco Votorantim S.A em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa do processo administrativo nº 23.001.001.21-0004505, imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
Em decisão de id.78911461, este Juízo deferiu liminar, suspendendo a exigibilidade da multa imposta, mediante depósito do valor.
A parte autora apresentou apólice de seguro-garantia, correspondente ao valor da multa, acrescida de 30%, em id.79672986.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id.81045725, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 856549099.
O Ministério Público, em parecer de id. 89367641, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. O cerne da pretensão autoral é a análise da legalidade do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0004505, instaurado pelo DECON/CE, que ensejou a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRCE'S, em desfavor do requerente.
Inicialmente, destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor, economicamente, no mercado de consumo, verbis: "Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor." Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento e a verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem incursionar o Poder Judiciário no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
No caso, registro que foi lavrado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON), processo administrativo nº 223.001.001.21-0004505, tendo em vista o descumprimento do Código Consumerista. Em decorrência desse processo administrativo, foi aplicada em desfavor do autor, sanção pecuniária de 5.000 UFIRCE'S, conforme decisão administrativa do Promotor de Justiça Antônio Ricardo Brígido Nunes Memória , em id. 78723958 - fls. 07-31. No caso concreto, alega o requerente, que a decisão administrativa teria sido exarada, não obstante a inexistência de infração de consumo, além de inexistência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Entendo que as alegações se referem ao mérito da decisão administrativa, não havendo efetiva violação legal, a autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista. O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas.
Ademais, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal, decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
Conforme documentos juntados aos autos, o DECON, nessa decisão administrativa, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades à autora.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que, de fato, houve violação da legislação consumerista pela requerente. Ademais, não há teratologia no entendimento do órgão de proteção e defesa do consumidor que, quanto ao caso concreto, acostou em sua decisão, que: "In casu, o consumidor efetuou o pagamento de 18 parcelas do empréstimo até o momento da reclamação, com parcelas descontadas em folha, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando o montante de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), No entanto, no contrato, constava o valor de R$ 6.640,00 (seis mil, seiscentos e quarenta reais), o consumidor considerou que os juros cobrados são abusivos e se sentiu lesado.
A reclamada, todavia, esclareceu que o contrato nº 11.***.***/0039-12, formalizado em 03/04/2019, em 24 parcelas de R$ 350,00, foi refinanciado em 03/09/2019, e que, portanto, os valores informados são referentes aos da renovação, com a quitação do contrato anterior." Essa interpretação está em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MULTA APLICADA PELO DECON-CE.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPEITADOS.
QUANTUM FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SKY Serviços de Banda Larga LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar as supostas violações aos princípios constitucionais, a fim de se anular integralmente o Processo Administrativo nº 23.001.001.16-0025271 e a decisão administrativa nele proferida, afastando-se integralmente a multa de R$ 393.123,00 (trezentos e noventa e três mil cento e vinte e três reais). 3.
Quanto às decisões administrativas apontadas como em desacordo com o direito, impõe ressaltar que analisar o argumento aduzido requer adentrar ao mérito administrativo, o que deve ser feito apenas em situações excepcionais, de modo a se evitar a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos.
De outro modo, ressalte-se, estar-se-ia diante de indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa.. 4.
In casu, verifica-se que o Processo Administrativo apontado pela empresa requerente seguiu todos os necessários e regulares trâmites, tendo-se garantido à empresa a oportunidade de oferecer defesa, verificando-se, inclusive, que a apelante apresentou manifestação, além da possibilidade de recursos em face de decisões administrativas proferidas, conforme se verifica dos documentos acostados pela própria autora. 5.
Dessa forma, os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como aconteceram em conformidade com o devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular. 6.
No que toca ao valor da sanção pecuniária, reitere-se que a multa deve ser aplicada nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontrando-se igualmente no campo da discricionariedade administrativa, segundo a conveniência e oportunidade do órgão administrativo.
Evidencia-se que os valores arbitrados pelo PROCON em cada um dos procedimentos administrativos se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando qualquer mácula de ilegalidade que comporte a interferência no mérito administrativo do ato pelo Poder Judiciário nos termos solicitados pela apelante. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0204184-72.2020.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Data do Julgamento: 06/05/2024) Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios para a sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, nesses casos, tem a finalidade de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor.
Entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor da requerente, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCE'S, afigurando-se suficiente e adequada ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA CONSTITUÍDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS E NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO DECON/CE.
OFENSA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos embargos à execução opostos em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa ao Banco Bradesco S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2.
Restou evidenciado, nos autos, que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Por outro lado, não se verifica que o quantum da multa aplicada, (4.000 e 5.000 UFIRCES) em cada procedimento impugnado, tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5. É sabido que a CDA goza da presunção de certeza, liquidez e veracidade, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não é o caso dos autos. 6.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0181917-77.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, Data do Julgamento: 03/09/2024) (grifei) Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como, a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 3001791-68.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, a parte autora, e em 10 dias, o Ente público, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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