TJCE - 3001811-83.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406054
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406054
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21/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
VALORES ÍNFIMOS DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por EDUVIRGENS GONCALO BARBOZA em face de BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento de que o réu debitou em sua conta valores sob a rubrica de seguro prestamista. Alega que tais descontos são indevidos, pois jamais solicitou o serviço.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Em sentença monocrática, o juízo singular julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a suspensão das cobranças objeto da lide, com o devido reembolso de forma simples dos valores descontados a título de SEGURO PRESTAMISTA BRADESCO, bem como para determinar ao réu pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o banco, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado alegando, no mérito, a inexistência de danos a serem reparados.
Subsidiariamente, pugna pela minoração da condenação reparatória.
Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relato.
Passo a decidir.
V O T O Restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que conheço do presente recurso. Quanto ao mérito, inicialmente, vê-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a contratação do serviço pela parte recorrida junto à instituição financeira.
Compulsando os autos, pois, observa-se que o recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que elidam sua culpa, uma vez que é de suma responsabilidade ter atenção em relação aos serviços que oferece ao consumidor/cliente para que não venha a prejudicá-lo em face de eventual falha, logo, causando dano.
A instituição financeira recorrente não apresentou documento comprobatório de suas alegações, notadamente o contrato devidamente firmado pelo consumidor, ônus que lhes cabia, conforme prevê o inc.
II, do art. 373 do CPC Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Prosseguindo na análise, o que ficou evidenciado nos autos é que não se comprovou regularidade da contratação, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do recorrente, tendo em vista que este não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação, não trazendo aos autos, na oportunidade legal, qualquer prova que demonstre de forma cabal que a parte recorrida, de fato, contratou o serviço objeto do desconto em sua conta bancária, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que o consumidor nega veementemente a realização do negócio jurídico.
Do exposto, entretanto, em que pese o entendimento do juízo de origem, não verifico do caso concreto efetiva comprovação dos danos extrapatrimoniais pretendidos e arbitrados.
Do contexto da prova acostada, evidenciou-se tão somente 06 (seis) descontos de R$ 4,27 cada, não restando comprovado qualquer comprometimento da renda da promovente com tais descontos, ínfimos.
Nesse diapasão, é que acolho as razões recursais para afastar os danos morais arbitrados, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios incabíveis. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406054
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18/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001811-83.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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