TJCE - 3001802-62.2022.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:23
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 24/07/2025 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001802-62.2022.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NATHAN RECAMONDE LUCENA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001802-62.2022.8.06.0003 RECORRENTE(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO(S): NATHAN RECAMONDE LUCENA ORIGEM: 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE PERFIL DO AUTOR EM SUA REDE SOCIAL DO INSTAGRAM, COM APLICAÇÃO DE GOLPES FINANCEIROS POR "HACKERS".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MORMENTE QUANTO AO SISTEMA DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI CAPAZ DE COIBIR E CESSAR A AÇÃO FRAUDULENTA.
RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO INSTAGRAM.
FORTUITO INTERNO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pela 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c danos morais e tutela provisória de urgência, contra si ajuizada por NATHAN RECAMONDE LUCENA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a RESTITUIR ao autor o acesso à sua conta no Instagram, usuário "nathanrecamonde" no mesmo estado em que se encontrava no dia 25.10.2022 (relativamente a seguidores, conversas, fotos, email e celular a qual estava vinculada e demais dados da conta), devendo o acesso ser liberado através do e-mail a ser informado pelo autor, e a pagar o valor de 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês." Nas razões do recurso inominado, no ID 8121263, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reconhecida a necessidade de cumprimento do procedimento exigido pelo Provedor de Aplicações do Instagram, elaborado com o intuito de garantir a recuperação do acesso a contas e perfis nos serviços Instagram, de forma absolutamente segura, mediante a indicação, pela parte autora, de um e-mail válido e seguro, e que não esteja e nunca esteve vinculado a nenhuma conta do Instagram ou Facebook, para viabilizar o início do processo de recuperação de acesso.
Requer, ainda, que seja afastada a parcela da ordem de armazenamento de "número de seguidores, postagens, etc.", sob pena de violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF), com a imposição de uma obrigação inexigível por flagrante inobservância do disposto nos arts. 15 e 5º, VIII, e 22, do Marco Civil da Internet, consequentemente desobrigando o armazenamento dos referidos dados.
Pugna, também, que seja afastada a condenação em indenização por danos morais, uma vez que não houve ato ilícito, tampouco qualquer conduta omissa e/ou negligente, incidindo a exclusão de sua responsabilidade por ato exclusivo de terceiro e do próprio Recorrido, nos moldes do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões no ID 8121267.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste em verificar a procedência acerca do que foi determinado em sede de tutela de urgência, qual seja, que a parte autora fornecesse um e-mail válido e seguro, e que não estivesse e nunca tivesse estado vinculado a nenhuma conta do Instagram ou Facebook, para viabilizar o início do processo de recuperação de acesso, conforme narra a parte ré.
Deve-se analisar, ainda, se deve ser afastada a parcela da ordem determinada pelo juízo a quo, a saber, que a conta da parte demandante seja recuperada ao status quo anterior à ocorrência dos fatos descritos na inicial, relativamente a seguidores, conversas, fotos, e-mail e celular à qual estava vinculada e demais dados da conta, bem como se deve ser afastada a condenação em indenização por danos morais.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Sustenta o recorrente que a hipótese dos autos se trata de culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o fraudador apenas conseguiu acessar a conta da parte autora porque a responsabilidade é do usuário em zelar pela segurança, a fim de ter maior proteção de suas informações pessoais, o que a parte demandante não fez, sendo, portanto, um fortuito externo, não tendo qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Da análise das provas carreadas aos autos, observa-se que a conta de https://www.instagram.com/nathanrecamonde/, pertencente à parte autora, foi invadida por fraudadores "hackers", que aplicaram golpes se utilizando do perfil social do recorrido, passando a postar stories sobre um possível investimento, constando nos autos, inclusive, comprovante de transferência efetuado pelos seguidores do autor em favor dos fraudadores.
Na hipótese, caberia ao recorrente oferecer o serviço prestado com a segurança legitimamente esperada, restando configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que a conta do Instagram do autor foi invadida por "hackers", os quais se passaram pelo recorrido e venderam produtos como se fossem por ele oferecidos.
Não merece acolhimento a alegação do recorrente de que haveria, no caso, responsabilidade exclusiva de terceiro, porquanto o golpe (estelionato) foi praticado por meio do aplicativo Instagram, o qual fornece o serviço, participando da cadeia de consumo, e que deveria manter um sistema de segurança confiável aos clientes, para evitar tais golpes, cabendo, portanto, suportar os riscos da atividade que desenvolve e se responsabilizar objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, consoante art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Ressalta-se que a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece, como princípio do uso da internet, a segurança da rede, vejamos: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; Resta, assim, configurada a responsabilidade da promovida em indenizar os danos morais suportados pelo autor, que teve sua credibilidade afetada em decorrência de ter tido seu perfil invadido, fato este que causou prejuízo econômico aos seus seguidores.
A jurisprudência é nesse sentido: Telefonia.
Clonagem da linha que permitiu ao fraudador acesso aos contatos do usuário.
Pedidos de dinheiro através do aplicativo de mensagens Whatsapp.
Legitimidade do Facebook reconhecida por acórdão transitado em julgado.
Responsabilidade das Rés comprovada.
Indenizações mantidas.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1004124-74.2019.8.26.0541; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDE SOCIAL ("INSTAGRAM").
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS DE PERFIL E CONTA DA AUTORA (USUÁRIA).
GOLPE DIVULGADO NA PLATAFORMA DIGITAL COM ANÚNCIOS DE INVESTIMENTOS FRAUDULENTOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS EM NOME DA AUTORA.
MECANISMO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI CAPAZ DE COIBIR A AÇÃO FRAUDULENTA E DEMORA NA SOLUÇÃO MESMO APÓS COMUNICAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a teoria do risco da atividade, a ré, na condição de fornecedora de serviços, quando do exercício de sua atividade econômica, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dano moral encontra-se tipificado. É preciso refletir que não é só a mera impossibilidade de acesso de perfil de rede social devido à ação de "hackers".
Cumpre observar que, no mais das vezes, considerando o tipo de compartilhamento de conteúdo e o número de seguidores que o usuário possui, a imagem da pessoa em pouquíssimo tempo é divulgada para um grande número de outras pessoas, e as consequências específicas, a partir daí, se tornam complexas para uma reversão eficaz. É o caso da autora, que teve a sua imagem sendo utilizada por um terceiro agente desconhecido ofertando investimentos fraudulentos para captação de recursos dos seguidores, passando-se pela autora.
Por isso, configura ofensa relevante a direito de personalidade. 2.
Configurado o dano moral, cabe ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa.
Tem, pois, caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Com estes elementos balizadores, conclui-se que a verba indenizatória deve ser fixada no importe de R$ 10.000,00, valor esse em consonância com aqueles normalmente concedidos por esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1047217-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). A propósito, é a jurisprudência das Turmas Recursais desta capital: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE PERFIL COMERCIAL DO AUTOR EM SUA REDE SOCIAL DO INSTAGRAM, COM APLICAÇÃO DE GOLPES FINANCEIROS POR "HACKERS".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MORMENTE QUANTO AO SISTEMA DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI CAPAZ DE COIBIR E CESSAR A AÇÃO FRAUDULENTA.
RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO FACEBOOK.
FORTUITO INTERNO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 30001627620228060018, 2ª Turma Recursal) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO VIA FACEBOOK.
PERFIL HACKEADO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DIGITAL.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
DEVIDA A REPARAÇÃO PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA NEGOCIAÇÃO INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO A SUPERAR O MERO DISSABOR COTIDIANO.
VERBA INDENIZATÓRIA, FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. (TJ-CE - RI: 30004926720228060020, 1ª Turma Recursal) A indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação danosa e,
por outro lado, servir de medida educativa, de forma a alertar ao agente causador do dano, de modo a alertá-lo quanto à ocorrência de novos fatos.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação deste, quando se analisa o dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso.
O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada a sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve se traduzir em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar à parte requerente um benefício preferível à sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se observar o quantum justo, que melhor atende à extensão do dano no caso concreto.
Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de origem, já é bastante módico, encontrando-se bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente.
Ademais, com relação à insurgência da parte ré, de que a parte autora devesse indicar um e-mail válido e seguro, e que não estivesse e nunca houvesse estado vinculado à nenhuma conta do Instagram ou Facebook, para viabilizar o início do processo de recuperação de acesso, não deve prosperar.
Veja-se que, da análise dos autos, infere-se que o perfil da parte autora (@nathanrecamonde) foi hackeado, pelo que esta postulou sua recuperação, porquanto utilizado, inclusive, para fins sociais, com considerável número de postagens e seguidores.
Isto posto, foi determinada a reativação daquela conta pelo juízo monocrático, o que deveria ter sido providenciado após 24hrs (vinte e quatro horas) da data de sua citação, mas, a toda evidência, tal prazo não foi cumprido.
Assim se entende porque a autora reclamou a fixação de multa cominatória à decisão mencionada.
Logo, tenho que houve retardo no cumprimento da decisão, não se havendo cogitar nem mesmo a ausência de fornecimento da URL pela autora, seja porque a parte autora informou devidamente o seu e-mail, qual seja, [email protected], para a parte ré proceder com o restabelecimento da conta, o que não foi feito.
Nesse cenário, a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, tendo demonstrado e-mail correto para que a ré procedesse com a restauração da conta discutida, pois juntou, inclusive, prints comprovando que o endereço eletrônico em discussão nunca foi utilizado nos aplicativos instagram e facebook.
Por outro lado, a concessionária ré não demonstrou que o endereço informado já teria sido utilizado pela parte autora nos aplicativos instagram e facebook, apenas fazendo meras alegações, não se desincumbindo de sua obrigação legalmente imposta, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ante a inversão do ônus da prova, mas não o fez, pelo que entendo como válido o endereço fornecido pela parte demandante.
No mais, quanto à insurgência da requerida, pelo fato de que o juízo sentenciante determinou que a ré RESTITUA ao autor o acesso à sua conta no Instagram, usuário "nathanrecamonde", no mesmo estado em que se encontrava no dia 25.10.2022 (relativamente a seguidores, conversas, fotos, e-mail e celular a qual estava vinculada e demais dados da conta), tenho que a tese recursal não se sustenta, mormente considerando que a própria recorrente divulga aos seus usuários na internet (Central de Ajuda) que utiliza de backup do conteúdo postado pelos consumidores nos produtos por ela fornecidos.
Sendo assim, diferentemente dos argumentos da apelante, a obrigação de fazer a que foi condenada é factível, pois o provedor tem o dever contratual de preservar os dados com o fim de viabilizar restauração posterior pelo consumidor.
De todo modo, ainda que ultrapassados os 90 dias para recuperação, constante na Central de Ajuda, tem-se que, sopesando a responsabilidade civil objetiva (art. 14, do CDC) da parte ré, sua postura desidiosa perante a consumidora e a ausência de comprovação de impossibilidade técnica de restauração dos dados (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), está correta a condenação na obrigação de restauração integral do conteúdo da conta, cabendo à parte apelante restabelecê-la conforme se encontrava antes da atuação dos hackers ("status quo ante").
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ - ATAQUE CIBERNÉTICO EM SEU PERFIL NO INSTAGRAM - DESAMPARO DA EMPRESA NO AUXÍLIO ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER EVENTUAL CONTEÚDO APAGADO - PERTINÊNCIA - OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - PRECEDENTES - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - DESVIO PRODUTIVO - VIOLAÇÃO À IMAGEM E AO NOME DA AUTORA - USO DE SEU PERFIL PARA PRÁTICA DE GOLPES - CONTEXTO AGRAVADO DIANTE DA INÉRCIA E RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM RESTABELECER O ACESSO À CONTA - SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO 1 A obrigação de restituir o conteúdo integral da conta da autora invadida por terceiros decorre da própria relação contratual, que, por óbvio, prevê o armazenamento das postagens nos servidores da empresa, sendo esse, aliás, o pressuposto básico da manutenção de um perfil na rede social Instagram.
Eventual impossibilidade fática será avaliada em execução e poderá reverter em perdas e danos." (Apelação Cível nº 1026001- 93.2023.8.26.0100; Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; j. em 14.09.2023 grifos nossos) "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSO INDEVIDO POR TERCEIROS NO PERFIL DO "INSTAGRAM".
CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA E SEU CONTÉUDO, SOB PENA DE MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- Resultou incontroverso o uso indevido da conta da apelada após invasão por terceiros (hackers), configurando a falha do dever da apelante de velar pela máxima segurança da rede social que administra, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de defesa do Consumidor (CDC). 2.- A tese recursal limita-se à inexistência de obrigação legal de armazenação dos dados, sem alegar e demonstrar impossibilidade técnica para restauração.
Todavia, conquanto a Lei nº 12.965/2014 não estabeleça expressamente sua obrigação de guarda do conteúdo dos usuários, não significa que afaste o dever reconhecido na sentença; os princípios que permeiam a Lei nº 12.965/2014 não excluem outros previstos no ordenamento jurídico (art. 3ª, parágrafo único).
Assim, cabe ao juiz realizar interpretação sistemática e harmoniosa com os princípios norteadores do CDC para aplicar o direito material no caso concreto (diálogo das fontes).
No caso, a própria recorrente divulga aos usuários na internet (Central de Ajuda) que utiliza de backup do conteúdo postado pelos consumidores nos produtos por ela fornecidos.
Logo, a obrigação de fazer a que foi condenada é factível e, evidentemente, exigível, pois o provedor de aplicações tem o dever contratual de preservar os dados com o fim de viabilizar restauração posterior pelo consumidor, cabendo à parte apelante restabelecer a conta ao seu estado anterior." (Apelação Cível nº 1124978-57.2022.8.26.0100; Rel.
Des.
Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. em 28.08.2023 grifo nosso) Ressalte-se que, em sede de cumprimento de sentença, caberá a análise de eventual pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, desde que apresentada justificativa plausível e fique devidamente comprovada a suposta impossibilidade técnica de atender a determinação judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001802-62.2022.8.06.0003 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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