TJCE - 3001772-04.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24872087
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24872087
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001772-04.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMULO RODRIGUES DE SOUSA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Ementa: Previdenciário.
Apelação cível.
Ação acidentária.
Ausência de redução da capacidade laboral atestada por perícia médica.
Não preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Impossibilidade de concessão de auxílio-acidente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, em sede de ação ordinária, entendeu pela improcedência dos pedidos inaugurais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se assiste à parte autora/apelante o direito ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou à auxílio-acidente previdenciário, em razão de redução de sua capacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, proveniente de acidente de trabalho.
III.
Razões de decidir 3. É cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem a redução da plena capacidade para o trabalho habitual. 4.
O laudo pericial concluiu peremptoriamente, que, apesar da lesão sofrida, a parte autora/apelante não apresenta sequela permanente de que resulte perda ou redução de capacidade laboral. 5.
A mera comprovação de que o(a) segurado(a) foi ou se encontra acometido de lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade para o trabalho também não restar evidenciado nos autos. 6.
Logo, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do(a) segurado(a) para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7.
Destarte, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença é medida que se impõe neste azo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025; APC 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025; APC 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001772-04.2023.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, em sede de ação ordinária, entendeu pela improcedência do pedido inicial.
O caso/a ação originária: Rômulo Rodrigues de Sousa ingressou com ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, requerendo o reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.
Para tanto, assinalou que era segurado da previdência social e que vinha percebendo o benefício do auxílio-doença acidentário, em razão de acidente de trabalho (acidente de trajeto), ocorrido em 12/05/2021 resultando-lhe em fratura do maléolo medial direito (CID 10-s825), Informou que o benefício concedido pela autarquia federal foi cessado em 21/08/2021, após o que não passou a receber o auxílio-acidente ao qual alega que faria jus, em face da sequela deixada.
Diante do que, arrematou dizendo que não lhe restou alternativa, in casu, senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito.
Contestação: ID. 19177936, por meio da qual a autarquia promovida sustentou, preliminarmente, em resumo, a carência de ação, a falta de interesse de agir e a ausência de requerimento administrativo.
Pugnou, então, pela extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação e, subsidiariamente, pela fixação da data de início do benefício na data da citação.
Laudo pericial, ID 19178084.
Sentença: ID 19178094, na qual o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial.
Transcreve-se abaixo seu dispositivo (com grifos no original): "Diante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, o que faço com base no artigo 487, I, do CPC/2015, tendo em vista que não restou comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, no que diz respeito à incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa .
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia o pagamento restará suspenso ante o deferimento de gratuidade de justiça do autor(art.98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários." Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ID 19178098, requerendo a reforma integral da sentença, com a consequente procedência da demanda, nos termos da inicial.
Sem Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, (ID 20988509), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
A questão em discussão consiste em verificar se assiste à parte autora/apelante o direito à concessão de auxílio-acidente previdenciário, em razão de redução de sua capacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, proveniente de acidente de trabalho (acidente de trajeto).
Pois bem, o auxílio-acidente é um benefício de prestação continuada, visando o percebimento pelo beneficiário em 50% (cinquenta por cento) do valor de seu salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica, conforme disposto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Nesse contexto, é cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem a ou redução da plena capacidade para o trabalho habitual.
Como bem resume Fábio Zambitte Ibrahim, em sua clássica obra, a concessão de tal benefício previdenciário "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela" (Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen, Juris, 2009).
Com efeito, em virtude da necessidade de se apurar a incapacidade, conforme alegado na peça exordial, foi determinada a realização de Perícia Médica, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente de o Julgador não estar adstrito à conclusão do documento, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo, técnicas, apontadas nos autos.
Na espécie, extrai-se do laudo médico pericial produzido, ID 19178084, que a parte apelante, de fato, sofreu fratura do maléolo medial direito - CID10-S82.5, mas que, atualmente, não a impossibilita para o exercício da sua atividade profissional.
Veja-se: "4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( x ) 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) Não há incapacidade laboral para sua atividade laboral habitual ( X ) 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não há incapacidade laboral ou redução de capacidade para sua atividade laboral habitual. […] 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
Não se aplica.
Não há redução da capacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando para sua atividade laboral habitual. [...] QUESITOS PERICIAIS 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
Não.
Periciado teve fratura de maléolo medial direito por acidente de trabalho (trajeto).
Atualmente ao exame físico apresenta: Tornozelo eutrófico, mobilidade da articulação mantida, força muscular preservada.
Presença de cicatriz hipercrômica. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos Explique.
Não.
A mobilidade do tornozelo direito encontra-se preservada. 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente.
Não.
Periciado apresenta atualmente tornozelo eutrófico, mobilidade da articulação mantida, força muscular preservada. 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? Sim. 11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? Não se aplica.
Periciado apto a sua atividade laboral habitual. 12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? Não. 13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? Não [...]" (sic) (destacado) Como se vê, concluiu o expert, peremptoriamente, que, apesar da lesão sofrida, a parte autora/apelante não apresenta sequela permanente de que resulte perda ou redução de capacidade laboral.
Ora, a mera comprovação de que o(a) segurado(a) foi ou se encontra acometido de lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade para o trabalho também não restar evidenciado nos autos.
Desse modo, não merece prosperar a reivindicação de auxílio-acidente, pois, em consonância com o que restou consignado na sentença de primeiro grau, o expert foi claro ao atestar que a autora/apelante não apresenta sequelas que reduzam sua capacidade para exercício de sua atividade laboral.
Noutras palavras, o(a) segurado(a) não logrou êxito em comprovar a incapacidade parcial e permanente para o exercício de seu mister, capaz de autorizar o deferimento do benefício previdenciário de cunho indenizatório (auxílio-acidente).
A este respeito, confira-se o entendimento das Câmaras de Direito Público do TJCE: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2.
Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 15/05/2024, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciando teve fratura da base do 5º metatarso direito decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que apresenta ¿capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)¿.
Além disso, o laudo pericial entendeu que o autor ¿apresenta musculatura do pé eutrófica, ausência de deformidades, mobilidade preservada¿. 3.
Diante da cessação do auxílio-doença previdenciário em 17/11/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 20/03/2025)" (destacado) ***** "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e imprestabilidade da prova pericial, sustentando que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho comprometem sua atividade habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de respostas a quesitos periciais e contradição no laudo; e (ii) analisar se o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial é o meio técnico adequado para aferir a incapacidade laboral, sendo suficiente e conclusiva quando responde aos quesitos formulados pelas partes e apresenta fundamentação clara sobre a ausência de redução da capacidade para o trabalho. 4.
A simples discordância da parte com as conclusões do perito não enseja nulidade da prova pericial, especialmente quando não há comprovação de erro técnico ou omissão relevante no laudo. 5.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o que não foi comprovado no caso concreto. 6.
A inexistência de incapacidade parcial ou total, conforme apurado na perícia, impede a concessão tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 10, 371, 473, 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 11/10/2019; TJ-GO, AC nº 52339577720188090029, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; TJCE, Apelação Cível nº 0173401-78.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes. (Apelação Cível - 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025)" (destacado) ***** "Direito previdenciário.
Apelação.
Auxílio-acidente.
Preliminares de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas.
Laudo pericial regular que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; e ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de irregularidade em laudo pericial que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Desnecessidade de resposta a requisitos complementares e produção de novas provas. 4.
Cumpre salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional. 5.
Impossibilidade de conceder o benefício pleiteado, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; e Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020. (Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025)" (destacado) Daí por que, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do(a) segurado(a) para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Destarte, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, é medida que se impõe neste azo DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do total desprovimento do recurso, consoante o entendimento do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) e nos termos art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, findo o qual estará extinta a obrigação, em virtude do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria 1550/2024 Relatora -
17/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872087
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001772-04.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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