TJCE - 3001703-02.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001703-02.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 e MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE34912-C POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE34912-C FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001703-02.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001703-02.2023.8.06.0151 RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIOS CONSOANTE CASO CONCRETO E DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em seu benefício, oriundos de suposto empréstimo pessoal, com o Banco promovido.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 15030965) que julgou procedentes os pedidos autorais, face a não apresentação de instrumento contratual que comprovasse a relação jurídica para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 0123438929654; b) Condenar a parte promovida a restituir ao promovente, em dobro, os valores cobrados e não prescritos em relação a essa operação, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 15030951), que, com base na não apresentação de instrumento contratual nos autos, pleiteia a majoração dos danos morais fixados em sentença.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (ID. 15030956), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o requerido não juntou aos autos o referido documento impugnado em sua peça de defesa, provas de fácil acesso ao promovido.
Ou seja, quedou-se inerte.
Assim, a realização de descontos na conta bancária da promovente mostra-se indevida.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, o Tribunal Alencarino, se posiciona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consistia a pretensão inicial em obter a declaração de inexistência de débito, comprovando-se a realização dos descontos questionados por meio da planilha de consignados ofertada pelo órgão de previdência; aponta-se falha na prestação do serviço a configurar danos morais e materiais; enquanto isso, em contrariedade a instituição financeira não comprovou a regularidade da avença.
O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, e houve descontos indevidos gerando o dever de reparação. 2.
A instituição financeira, após iniciados os descontos em 2014, realizou a exclusão da cobrança em 2015, conforme imprime a planilha apresentada pelo autor, em aparente anuência tácita do defeito da relação; de modo que a atual irresignação da instituição financeira retrata flagrante comportamento contraditório na dimensão do venire contra factum proprium, por defender a regularidade de um negócio por ela própria cancelado. 3.
Ademais, configurado o dever de indenizar, pois presentes todas as condições necessárias à responsabilização da empresa demandada ao ressarcimento a título de danos: a) o ato ilícito, consistente na realização de contrato ora reputado fraudulento; b) o dano, relativo aos descontos nos proventos do autor; além do abalo psicológico provocado à parte ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo a ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 4.
Assim, a situação descrita no caderno processual impõe confirmar a sentença que determinou a restituição do montante descontado na forma simples e arbitrou danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o qual, apesar de destoar dos julgados desta Câmara, se mantém em face da vedação ao reformatio in pejus. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000192-68.2017.8.06.0203, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2022. (TJ-CE - AC: 00001926820178060203 Ocara, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente provar a não contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia à recorrida o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria aderido voluntariamente ao contrato.
Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência".
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, aderiu ao serviço.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude da requerida/recorrente ao proceder descontos na conta-corrente da autora.
Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição financeira, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente, devendo ser restituídas de forma dobrada.
Conforme sentença do juízo de origem.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
A parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
Vejamos: É sabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
A doutrina, por sua vez, traça alguns pontos que devem ser sopesados pelo magistrado quando da fixação da reparação extrapatrimonial, tais como os enumerados pelo professor Carlos Roberto Gonçalves: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva (Responsabilidade Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 270).
Desta forma, corroboro com a condenação a título de danos morais, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento dessa turma recursal.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM DÍVIDAS INEXISTENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA A RECORRENTE COMPROVAR O ESTADO DE INADIMPLÊNCIA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRA PROVA QUE PUDESSE DAR ENSEJO A ANOTAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (ART. 14, DO CDC).
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 07 de julho de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00078934020168060066 Cedro, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/07/2020).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso, suspendo tal condenação por deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001703-02.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001703-02.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 e MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE34912-C POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 19 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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