TJCE - 3001744-18.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001744-18.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA RIBEIRO DE AGUIAREndereço: ldr sobral torto, sn, zona rural, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 155067011), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001744-18.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA RIBEIRO DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001744-18.2023.8.06.0167 RECORRENTE: RITA RIBEIRO DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL (Campus Faculdade Luciano Feijão) JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL CC DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO NÃO SOLICITADO.
EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DEMANDA ANTERIOR EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
NOVA AÇÃO COM CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Indenização de Danos Morais proposta por Rita Ribeiro de Aguiar em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 8362962), que a promovente descobriu a ocorrência de descontos em sua conta bancária, a título de anuidade de cartão de crédito, sendo que nunca solicitou ou autorizou tal serviço (cartão).
Por isso, ao final, solicitou o cancelamento do cartão, a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Logo após, adveio Sentença (ID 8362966), extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada, haja vista que os mesmos fatos foram narrados nos autos nº 3001789-90.2021.8.06.0167 (extinto pela inadmissibilidade do rito sumaríssimo, com trânsito em julgado).
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 3001744), pugnando pela gratuidade judiciária.
Sustentou a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não houve coisa julgada material.
Sustentou ainda que não houve motivo para a condenação em litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para fins de retorno dos autos à origem, para a devida apreciação da demanda.
Em Decisão (ID 8362974), houve o deferimento da gratuidade judiciária.
Contrarrazões pelo banco promovido (ID 8362977).
No mérito, sustentou a ocorrência de coisa julgada e a inexistência de ilicitude. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente recurso e, observando o comando do art. 93, inciso IX, da CF, passo a fundamentar a decisão. 1) DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. No caso, insurge-se a recorrente contra a alegação de coisa julgada, que gerou a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Em suas razões, a parte aduz que o processo mencionado pelo juízo de origem (3001789-90.2021.8.06.0167) não gerou coisa julgada material.
Analisando os autos do processo referido, via PJE, observa-se que a demanda envolve a pretensão ressarcitória da recorrente, contra o recorrido, em relação aos descontos bancários sofridos à título de anuidade de cartão de crédito.
Por não conter a indicação específica do valor dos danos materiais, o juízo originário entendeu pela inadmissibilidade de sentença ilíquida e vedação ao procedimento de liquidação de sentença, no âmbito do juizado, extinguindo a ação sem resolução do mérito (art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995).
Ao contrário do juízo sentenciante do processo nº 3001789-90.2021.8.06.0167, entendo que uma sentença não pode ser taxada como "ilíquida" pelo simples fato de não indicar expressamente o valor total da restituição, já que, em casos como este (de descontos mensais em conta bancária), o valor total a ser ressarcido é facilmente obtido a partir de simples cálculo aritmético, a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença (onde a parte interessada apresenta a memória de cálculo correspondente, com as devidas atualizações e encargos incidentes, a partir dos parâmetros postos na condenação).
Inobstante, considerando que não houve recurso da interessada naqueles autos, cumpre-nos analisar a presente causa nesse contexto.
Embora se trate de demanda fundada em pedido idêntico (mas não igual, já que contém os numerários) e mesma causa de pedir (descontos não autorizados a título de anuidade de cartão de crédito), importa esclarecer que a extinção do processo pela inadmissibilidade do rito no caso acima descrito (por iliquidez), não faz coisa julgada material, já que a análise não adentrou no mérito da causa.
Assim, a sentença terminativa referida, com o trânsito em julgado, não impede o ajuizamento de nova demanda.
Dessa forma, considerando que, no presente processo, a promovente "corrigiu" o vício relativo à iliquidez (apresentando especificamente o valor pretendido a título de danos materiais - realizando, assim, a correção do "defeito" que, segundo o julgador, gerou a extinção da lide anterior), não é cabível limitar o exercício da jurisdição, sobretudo, porque o trânsito em julgado da ação anterior não operou a coisa julgada material.
A propósito, segue precedente da 2ª Turma Recursal tratando sobre o mesmo tema: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA E ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (…) No caso em apreço, tem-se, na essência, as mesmas partes, o mesmo pedido (efeito jurídico pretendido) e a mesma causa de pedir (conjunto de fatos ao qual o requerente atribui o efeito jurídico pretendido).
Contudo, analisando detidamente a sentença no processo anterior, esta não resolveu o mérito, possibilitando a parte autora novo ajuizamento. É bem verdade que a sentença que não resolve o mérito, como na hipótese da primeira demanda, não tem força de produzir coisa julgada material, vide art. 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", produzindo, pois, somente efeitos endoprocessuais. (…) Percebe-se, claramente, do exposto, que a coisa julgada refere-se, exclusivamente, às sentenças de mérito, isto é, às que põem termo ao processo, decidindo sobre a pretensão deduzida pela parte autora. É erro falar-se de coisa julgada a respeito de questões processuais.
Se a sentença não decide o mérito, porque a coisa deduzida no processo não foi resolvida, não se há de falar em coisa julgada. É que, nesse ato jurisdicional, a imutabilidade dos seus efeitos dimana da preclusão, uma vez que às partes não é lícito reexaminar o conteúdo da decisão, por ter-se exaurido esse direito, desde o momento em que ela se tornou irrecorrível.
Face ao exposto, considerando que o mérito não foi julgado no primeiro processo, temos que não ocorreu a coisa julgada material, sendo possível o ajuizamento da nova ação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009822820238060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) (Destacamos) Desse modo, afasto a tese da ocorrência de coisa julgada, aplicada pelo juízo recorrido.
Consequentemente, a sentença deve ser reformada para retomada da regular tramitação, com a citação do banco e realização da audiência una, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, não restou configurada a hipótese de litigância de má-fé, pois, diferentemente do que consta na sentença, a recorrente não apenas repetiu deliberadamente a ação extinta, mas ajuizou nova demanda com a correção do vício apontado pelo juízo sentenciante.
Diante disso e considerando a inocorrência de coisa julgada material, o novo ajuizamento reflete apenas o exercício do direito de ação, não se justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de origem, para reconhecer a inocorrência de coisa julgada, afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte promovente e determinar o retorno dos autos à origem, para o devido processamento.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3001744-18.2023.8.06.0167 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Edison Ponte Bandeira de Melo (Juiz Suplente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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