TJCE - 3001727-83.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001727-83.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) SOCIETE AIR FRANCE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela(s) parte(s) promovida(s) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO.
Fortaleza, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
30/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001727-83.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MANUEL LUIS DA ROCHA NETOPROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE D E S P A C H O Autos vindos da Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença na íntegra e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nada tendo sido requerido, determino, portanto, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001727-83.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM ASSENTO DA CLASSE BUSINESS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO REQUERENDO A REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 2.
Manuel Luis da Rocha Neto com ação indenizatória alegando, em síntese, que comprou bilhetes com a recorrida para voar na classe business e que, no voo de retorno para Fortaleza, o assento estava quebrado, o que o deixou em situação desconfortável.
Ante estes fatos, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e materiais. 3.
Devidamente citada, a parte contrária apresentou defesa alegando ausência de prova de que o assento estava danificado e pleiteou pela improcedência do pleito. 4.
Formado o contraditório, foi proferida sentença nos seguintes termos: Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. 5.
Após a prolação da sentença, a parte autora apresentou Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença alegando, resumidamente, que os danos no assento restaram comprovados. 6.
Desta feita, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, passa-se à motivação e à fundamentação desta decisão, ressaltando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo esta a interpretação que se extrai do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 7.
O Recurso Inominado não merece provimento.
Com efeito, não há qualquer prova de assento danificado que possa levar à reforma da sentença.
Ainda que a parte venha a falar em inversão do ônus da prova, não é demais exigir a produção mínima de provas da parte recorrente.
Além disso, não é de difícil ônus para a parte a produção de uma foto ou um vídeo mostrando o defeito no assento.
A sentença foi acertada ao observar estes pontos: Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las. (...) Analisando as provas coligidas, o promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do pretenso direito, qual seja, reparação material ante o suposto assento business danificado nos termos do Art. 373, I, ônus este que era de fácil providência, através da juntada de fotos, vídeos, entre outros elementos capazes de comprovar o alegado. 8.
Além disso, é importante registrar que os e-mails enviados pela companhia aérea oferecendo uma quantidade de milhas não pode implicar uma assunção de culpa.
O oferecimento de um brinde em decorrência de uma demonstração de insatisfação, ainda que infundada, não é uma forma de reconhecer culpa. 9.
Desta feita, não havendo prova de vício na prestação do serviço, não cabe o ressarcimento material pleiteado pela parte e, muito menos, uma indenização por danos morais. 10.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença na integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 11. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001727-83.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO PARTE RÉ: RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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