TJCE - 3001704-10.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001704-10.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: SEBASTIAO LEITE PINTO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação, a título de garantia do juízo (ID 89862814). Vê-se que a parte exequente nada se opôs aos valores depositados, anuindo com os mesmos, requerendo, ainda, a expedição do alvará de levantamento/transferência (ID 96096147), dando por satisfeita a presente execução. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 20.399,66 (vinte mil e trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) em nome da patrona da parte autora (Dra.
Susy Mara Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE n° 29.046, e no CPF n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 36003569, referente a guia de depósito judicial de ID 89862814; B) O saldo deverá ser transferido para: a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 000583745058-7, operação: 3701, titular: Susy Mara Bandeira Almeida, inscrito no CPF n° *26.***.*49-12; C) Por fim, defiro o pedido de ID 90338183 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.347,93 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), em benefício do Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ n° 60.***.***/0001-12, a ser transferido para o Banco Bradesco (237), agência 4040 e conta corrente 1-9, referente à guia de ID 89862814. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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