TJCE - 3001753-80.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001753-80.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Eliene Souza Oliveira RECORRIDO: Serasa S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE TEVE O SEU NOME NEGATIVADO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA OCORREU ANTERIOMENTE À EFETIVA NEGATIVAÇÃO, BEM COMO QUE RESPEITOU O INTERSTÍCIO MÍNIMO CONCEDIDO PELA NORMA DE REGÊNCIA (DEZ DIAS).
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 359 DO STJ.
DATA DE INCLUSÃO DO DÉBITO QUE DIVERGE DA DATA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO APONTAMENTO AO MERCADO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
REQUERIDO QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Eliene Souza Oliveira em desfavor da Serasa S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 68911497) que a Promovente descobriu que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Promovida, cuja origem é um suposto débito no valor de R$ 102,14, relativo ao contrato de nº 41167581 firmado perante a Oi S.A.
Aduz, nesse sentido, que não foi notificada previamente acerca da negativação, razão pela qual pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 7.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 73153715), o Promovido sustentou que a Autora foi devidamente notificada por meio de carta enviada pelos Correios, de modo que não há falar em ato ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Desta feita, pugnou pelo julgamento totalmente improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 79760663), a Autora apontou que a negativação ocorreu em data anterior à da notificação, em violação à súmula 359 do STJ, e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 87408996), a qual julgou improcedente a ação, por ter entendido o magistrado de origem que o Requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao colacionar aos autos a documentação que evidencia que a disponibilização do nome da Autora no cadastro de inadimplentes foi realizada somente 10 dias após o envio da notificação.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 87715987), oportunidade na qual frisou que a negativação do seu nome ocorreu na data de 31/03/2021, ao passo que a notificação foi enviada pelo Serasa somente em 05/04/2021, indo de encontro, pois, ao que dispõe a Súmula 359 do STJ e o Art. 43 do CDC.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para que o Demandado seja condenado à reparação pelos danos morais sofridos. Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 105470198), o Promovido esclareceu que a data de inclusão é diferente da data de disponibilização, e que esta observou os comandos legais.
Pleiteou, dessa forma, o improvimento do recurso manejado pela Requerente e, consequentemente, a manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO De início, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. É cediço que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição negativa, nos termos do artigo 43, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a comunicação tem o escopo de dar conhecimento ao consumidor da pendência, a fim de possibilitá-lo efetuar o pagamento ou tomar outra medida cabível.
No caso, a controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação da Requerente acerca da possibilidade da negativação do seu nome ocorreu de forma prévia e se respeitou o prazo legal. Para tal, cumpre sobrelevar, primeiramente, que o campo "data de inclusão" constante na consulta anexada ao Id. 68911501 não informa a data em que o seu nome foi negativado, conforme, equivocadamente, alega a Autora, mas sim a data em que o credor, no caso a empresa Oi S.A, enviou ao órgão mantenedor as informações acerca do débito e da necessidade do apontamento da restrição creditícia.
Frisa-se, ainda, que somente após o recebimento de referidas informações é que o Serasa adota as providências necessárias para a comunicação do consumidor acerca da restrição, caso não haja o pagamento no prazo de 10 dias.
Decorrido este sem o adimplemento da dívida, a negativação é efetivada e se torna visível ao mercado de crédito, o que fica registrado sob a rubrica "data de disponibilização".
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA AUTORAL EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO STJ.
DATA DA OCORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO DÉBITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA EFETIVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO APONTAMENTO À CONSULTA PÚBLICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM FACE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA DO CADASTRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ARTIGO 98, § 3º DO CPC. (TJ-CE - RI: 00513642420218060069, 1ª Turma Recursal) Nessa conjuntura, compulsando os autos, observa-se que o Serasa anexou uma série de documentos ao Id. 73153716, dentre os quais se encontram a consulta de pendências financeiras - PEFIN - (fls. 4 e 6), o comunicado enviado ao endereço da Recorrente (fl. 7) - que em momento algum o impugnou, até porque coincide com o comprovante acostado no Id. 68911499 - e a lista de postagem nos Correios (fls. 8 e 11), que elucidam os seguintes fatos: · 12/12/2020: data de vencimento da dívida. · 31/03/2021: data de inclusão, ou seja, momento no qual o órgão mantenedor do cadastro recebeu do credor as informações acerca do débito. · 01/04/2021: data de postagem do comunicado de negativação nos Correios. · 16/04/2021: data de disponibilização, ou seja, momento no qual a restrição no nome da consumidora tornou-se pública em razão do não adimplemento da dívida.
Com efeito, resta incontroverso que a notificação da Recorrente aconteceu de forma prévia à negativação do seu nome, respeitando, inclusive, o prazo de dez dias entre o envio desta e a efetivação da restrição.
Segundo precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SPC.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO.
ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da parte apelada pela suposta irregular inscrição do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito, sem prévia notificação e, portanto, em desconformidade com o procedimento legal estabelecido pelo CDC. 2.
In Casu, verifica-se que foi acostado aos autos o documento de fls. 37/47, comprovando que o apelado entregou a notificação no endereço fornecido pelo credor, conforme fls. 52/53. 3.
A referida notificação de que trata a súmula 359, não carece de ser realizada mediante aviso de recebimento (AR), bastando que seja encaminhada para o endereço do devedor conforme fornecido pelo credor, o que restou comprovado. 4.
Assim, como a recorrente não comprovou qualquer indício de falha na prestação do serviço ou correlato, não devem prosperar os outros pedidos daquele postulado decorrentes. 5.
Recurso conhecido e improvido. [...] (TJ-CE - AC: 00504125420218060066 Cedro, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Não há, pois, falar em ato ilícito, tampouco em danos morais indenizáveis, eis que o Recorrido observou de forma estrita os ditames legais e sumulares, consubstanciando-se sua conduta em exercício regular de direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001753-80.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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