TJCE - 3001708-81.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001708-81.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM APELADO: MARIA MARLI ANASTACIO DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 010/93 (ART. 22) E 141/98 (ART. 31, §1º).
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, considerando que a norma municipal é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau. 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortim, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Maria Marli Anastácio da Silva, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 12069264).
Nas razões recursais (ID 12064941), o apelante sustenta que, desde 1998, ficou pacificado que as férias remuneradas do Magistério do Município de Fortim, correspondem a 30 (trinta) dias, concedidos no mês de julho de cada ano, com o pagamento devido de 1/3 (um terço), na forma do caput do art. 31 da Lei 141/98.
Afirma que o §1º, do art. 31, da referida lei, positivou que os docentes, em regência de classe, teriam o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, para melhor descanso, mas não como férias remuneradas.
Dessa forma, os professores em exercício da regência de sala gozam do recesso extra de 15 (quinze) dias no mês de dezembro de cada ano.
Ressalta que o recesso escolar e as férias configuram institutos jurídicos distintos, que não ostentam a mesma natureza, sendo que no período de recesso escolar o professor fica à disposição do empregador, podendo ser convocado para efetuar tarefas referentes ao seu ofício, ou seja, a ausência de atividade escolar no período de recesso não deve ser confundida com férias dos docentes, consoante natureza jurídica das férias anuais, durante as quais é vedado qualquer tipo de prestação de serviços.
Salienta que o art. 47 da Lei nº 141/98 revogou todas as disposições em contrário, ou seja, revogou o art. 22 da Lei 010/93 que estabelecia as férias de 45 dias, portanto não há que se falar em valor remanescente a ser pago, quando a legislação que previa foi revogada.
Destaca, ainda, que em 13/12/2000, foi sancionada a Lei Municipal nº 183/2000 (atual Lei Complementar nº 003/2011), também posterior à Lei nº 010/93, a qual estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Fortim, inclusive dos profissionais do Magistério, cujo art. 78 positivou as férias em 30 (trinta) dias, e, o art. 234, deixou clara a aplicação do mesmo a todos os servidores públicos municipais.
Ao final requereu a procedência do apelo a fim de reformar a sentença recorrida.
Em contrarrazões (ID 12069272), a parte autora/apelada rebate os argumentos da municipalidade, pugnando, por fim, pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença impugnada, com majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se na integra a sentença prolata pelo juízo de primeiro grau (ID 12655597). É o relatório, no essencial.
VOTO Consigno, inicialmente, que embora o juízo de primeiro grau tenha silenciado quanto a necessidade, ou não, de submissão da sentença ao reexame necessário (ID 12069264), tenho que o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Isso porque, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não é o caso dos autos, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, e pacífica jurisprudência desta e.
Corte de Justiça nesse sentido.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada, professora do Município de Fortim, ora apelante, em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período.
Pois bem.
Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
No caso concreto, da análise dos autos, extrai-se que, na esfera municipal, fora editada a Lei nº 010/93, que institui o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim e, em relação ao direito às férias dos professores, assim dispõe o seu art. 22: Art. 22 As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. (grifei) Posteriormente, foi sancionada a Lei Municipal nº 141/98, que criou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, que, em seu art. 31, §1º, continuou prevendo em 45 (quarenta e cinco) dias anuais, o período de férias dos docentes em "exercício em regência de classe" nas unidades escolares.
Veja-se: Art. 31 As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 47 Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário. (grifei)
Por outro lado, o art. 77 da Lei Municipal nº 183/2000 (Regime Jurídico para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Fortim) normatiza o pagamento do adicional de férias (ID 12064881 - pág. 15: Art. 77.
Independente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião do gozo de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que as normas são explícitas ao assegurar aos professores férias de 45 dias, e o adicional de um terço da remuneração sobre todo esse período, não ficando em nenhum momento especificado/estabelecido, que o período adicional de 15 dias, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho, fazendo-se concluir, portanto, não se tratar de mero recesso, como defendido pela Municipalidade.
Por outro lado, tenho que não merece prosperar a alegação do recorrente, no sentido de que a Lei Municipal nº 183/2000, de 13/12/2000, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Fortim, se aplicaria, também, aos profissionais do Magistério, no que tange ao período de férias de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 78, por força do art. 234.
Isso porque a Lei Municipal nº 183/2000 (ID 12064881) traz apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortim, em nada dispondo de maneira específica em relação aos professores, que têm legislação própria.
Como bem observado pelo juízo sentenciante, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, que assim dispõem: Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Nesse sentido, tem-se que o Estatuto do Magistério de Fortim (Lei Municipal nº 010/93) e/ou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim (Lei Municipal nº 141/98), somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais, se este assim o declarasse expressamente, ou se fossem incompatíveis entre si, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores, o que, por certo, não ocorreu. Ao contrário do argumentado pelo Município recorrente, verifica-se, sem qualquer dificuldade, da simples leitura do §1º, do art. 31 da Lei Municipal nº 141/98 (Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério), que foi mantido o período de férias de 45 (quarenta e cinco dias) para os professores, apenas acrescentando, como um novo critério, o "exercício em regência de classe nas unidades escolares", conforme segue transcrito: § 1º aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Ora, não pode a norma legal municipal ser interpretada de forma a limitar direitos garantidos pela Constituição, mas somente ampliá-los, haja vista que o §1º, do art. 31 da Lei Municipal nº 141/98, prevê, expressamente, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias dos professores em regência de classe, devendo, pois, o adicional do abono constitucional de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade das férias.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos semelhantes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2- A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 3- Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias somente aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou outras funções pedagógicas extraclasse. 4- Apelações conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE - AC: 00501135920208060051, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual os autores requerem a condenação do Município de Guaraciaba do Norte à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2.
No que concerne ao abono de férias, o art. 34, inciso I da Lei nº 948/2009 (Estatuto do Magistério de Guaraciaba do Norte) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5.
O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. 6.
Sendo assim, devem os apelantes ser ressarcidos quanto aos períodos não fruídos e o respectivo terço constitucional incidente, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (TJ-CE - AC: Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.
A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 5.
Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, somente serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou a função de Diretora Escolar no período 06/01/2014 a 30/12/2014 e 02/02/2015 a 30/12/2016; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - AC: 0050115-29.2020.8.06.0051, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifei) Demais disso, tem-se que o município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela autora/recorrente ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, considerando que a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau.
Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação acerca dos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus. Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o juízo a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. É como voto.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001708-81.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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