TJCE - 3001682-27.2022.8.06.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001682-27.2022.8.06.0065 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAILSON DA SILVA NASCIMENTO e outros RECORRIDO: CEMAF SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OFICINA MECÂNICA.
VEÍCULO DO AUTOR QUE FOI LEVADO À RÉ PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO DE VAZAMENTO DE ÁGUA.
PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA.
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEVIDA REPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. VOTO Dispensado o relatório com espeque no art. 46 da Lei 9.099/95.
No entanto, anoto que se trata de processo nº 3001682-27.2022.8.06.0065 em que o autor afirma que procurou o réu para conserto de vazamento de água, sendo trocado a "janela de visita do motor do sistema de refrigeração" do veículo.
Ocorre que 02 meses após, durante uma viagem, o veículo apresentou aquecimento do motor e foi constatado por um mecânico em Pernambuco que o aquecimento teria se dado em razão de uma má prestação do serviço anterior e do equívoco quanto à instalação de uma braçadeira, vindo a romper o sistema de circulação de água do motor.
O autor retornou à oficina-ré, que realizou os devidos reparos.
Contudo, em 05/02/2022, o veículo superaqueceu novamente, tendo o autor levado para outra oficina, onde os defeitos identificados foram orçados em R$ 21.853,00, por conta de troca de peças e serviço de retífica.
Dito isso, ajuizou a presente demanda para reparação de danos materiais e morais.
A ré CEMAF SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA apresentou contestação alegando algumas preliminares e, no mérito, constatou que o novo defeito não guardava nexo com os serviços e peças substituídas.
Assim, alega que não houve falha na prestação de seus serviços.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
Foi proferida sentença de improcedência.
Não satisfeito, o autor interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Depreende-se do conjunto probatório que o autor contratou a empresa ré, por duas vezes, para realizar o conserto de vazamento de água de seu veículo e que o serviço não foi devidamente prestado.
Nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária".
Ao tratar sobre o tema ZELMO DENARI assevera que: Entende-se por defeito ou vício de qualidade a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros. (In Ada Pellegrini Grinover [et al.], Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro, 2007, p. 183) Vale lembrar que, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos que deve ser delineado nas instâncias ordinárias e cujo reexame é vedado em sede especial (AgRg no REsp n. 1183197, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.4.2012).
No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1.151.023/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/06/2015, DJe 15/06/2015; AgRg no AREsp nº 648.795/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/04/2015, DJe 30/04/2015.
Com efeito, segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa Consumidor, a inversão do ônus probatório somente ocorre ope judicis, segundo as regras ordinárias de experiência e desde que demonstrada a verossimilhança da alegação, que permita ao julgador deduzir a possibilidade de ser verdadeiro o fato alegado, como na presente demanda.
No caso, o réu não logrou êxito em comprovar que não houve falha na prestação dos serviços, ônus que lhe competia.
Ora, o autor levou seu carro duas vezes para a oficina-promovida, sendo que o problema não foi resolvido a contento.
Após o primeiro conserto, o autor realizou duas viagens, quando ocorreu o superaquecimento do carro, o qual teve que ser rebocado para oficina mecânica.
Ressalte-se que a garantia fornecida para o serviço realizado era de 6 meses ou de 10.000km, o que ocorresse primeiro.
No caso, dentro de dois meses após o primeiro conserto, o carro apresentou aquecimento.
Após quatro meses do segundo conserto, houve novo aquecimento do veículo.
Assim, em pouco tempo, o carro apresentou os mesmos defeitos.
O autor logrou êxito em comprovar suas alegações, porquanto demonstrou que seu carro foi levado, duas vezes, para oficina-ré, que prestou o serviço de conserto, porém o problema persistiu, acarretando maiores danos ao veículo.
A testemunha arrolada informou que ocorreu erro na montagem e que o aquecimento do motor depende da extensão do vazamento de água, se estiver vazando muito, o veículo pode superaquecer dentro de uma hora.
Se estiver vazando pouco, demora mais e que não aguentaria uma viagem de 1.000 km.
O demandante não especificou a quilometragem rodada nas viagens até ocorrer o superaquecimento.
Na primeira viagem, o autor saiu da Bahia e o carro apresentou problema no Pernambuco.
Na segunda viagem, o carro apresentou defeito em Jaguaribe/CE.
Não se pode afirmar que o autor percorreu mais de mil quilômetros.
Por outro lado, o mesmo problema no veículo do autor se deu em viagem, indicando que o vazamento era pouco e somente ocasionou o aquecimento do motor após forçar o veículo em estrada.
Desse modo, a oitiva da testemunha corrobora com as alegações iniciais, pois demonstra que o problema estava presente desde a primeira vez após sair da oficina-promovida, no entanto esta não efetuou o conserto corretamente, causando maiores prejuízos à parte autora, com a solicitação de novo reboque, troca de diversas peças, além do transtorno de parar uma viagem em razão de serviço defeituoso.
Nesse sentido: PROVA.
Perícia.
Nulidade.
Não reconhecimento.
Prejuízo não identificado, decorrente da não comunicação da data e local para a realização da vistoria no bem objeto da prova.
Sentença mantida.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Encerramento da instrução probatória.
Desnecessidade da produção de prova oral.
Sentença mantida.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Veículo (motocicleta) entregue à oficina-ré para realização de reparos.
Erro na montagem de peça substituída que causou inúmeros transtornos à consumidora.
Má prestação de serviços configurada.
Restituição da quantia paga pela mão de obra mão mal executada.
Cabimento .
Danos Morais.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Indenização devida.
Redução do quantum indenizatório.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005503-48.2017.8.26.0047; Rel.
Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 27/02/2019) (realces não originais). Com relação ao dano moral, é inequívoco que o fato do autor ter sido obrigado a comparecer à oficina da demandada por 2 (duas) vezes sem o devido reparo do defeito apresentado no veículo, além de parar uma viagem e ter que chamar o reboque par levar o carro à oficina mecânica, demonstra a ocorrência de dano moral passível de ser indenizado.
Em relação ao quantum da indenização, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser razoável e proporcional ao caso em debate.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença reformada para: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 21.853,00 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais) ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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