TJCE - 3001753-80.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001753-80.2023.8.06.0166 SENTENÇA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução.
Contudo, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada.
Isso porque a parte executada limitou-se a trazer trechos doutrinários e jurisprudenciais, sem indicar, de forma clara e objetiva, qual seria o vício nos cálculos apresentados pela parte exequente.
A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de fundamentação concreta, não tem o condão de infirmar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Além disso, a parte impugnante não juntou a memória discriminada da dívida, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º do Código de Processo Civil, que estabelece: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A ausência desse documento inviabiliza a aferição da suposta irregularidade apontada, uma vez que não permite a este Juízo compreender como a parte executada chegou ao valor de R$ 6.339,42.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação por inépcia e, diante da garantia em Juízo proporcionado pelo SISBAJUD, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001753-80.2023.8.06.0166 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte autora indicou o valor devido de R$ 10.146,15, porém a parte ré só depositou R$ 6.339,42.
Faltam pagar, portanto, R$ 3.805,73, sobre os quais aplico multa de 10% (artigo 523, § 2º do CPC), para chegar ao valor final de R$ 4.186,03. Diante do exposto, promovo a penhora on-line do valor de R$ 4.186,03 e determino a intimação da parte ré para apresentar os facultativos embargos à execução no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará de R$ 6.339,42, por se tratar de quantia incontroversa. Senador Pompeu/CE, 13 de janeiro de 2025.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001753-80.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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