TJCE - 3001730-23.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164287526
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01/08/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164287526
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164287526
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3001730-23.2023.8.06.0009 EXEQUENTE: MARIA MAURA BEZERRA AIRES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A presente demanda judicial foi proposta por MARIA MAURA BEZERRA AIRES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., como uma "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA".
A pretensão autoral fundamentava-se na alegada retenção integral de seus proventos previdenciários pelo Banco réu, em virtude de supostas operações de crédito, fato que, segundo a exequente, a privou de recursos essenciais para sua subsistência e aquisição de medicamentos, dada sua condição de idosa (atualmente com 78 anos de idade) e comorbidades de saúde.
Em sua peça inaugural, a parte autora pleiteou a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. [ID: 77201059].
Concedida a tutela de urgência, ID 77387061, "para, determinar que o(a) promovido(a) BANCO BRADESCO S.A. LIMITE-SE a descontar dos proventos recebido pela autora em sua conta (aposentadoria INSS), o percentual de até 30%(trinta por cento), no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Após regular processamento, sobreveio a sentença de mérito, em 21 de outubro de 2024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, confirmando a obrigação de fazer de limitar os descontos a 30% dos proventos do INSS e condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. [ID: 111454435] A parte autora opôs Embargos de Declaração, argumentando omissão da sentença quanto à ratificação das astreintes anteriormente fixadas nas decisões liminares. [ID: 112631156].
Em 27 de novembro de 2024, os Embargos de Declaração foram parcialmente providos, sanando a omissão e confirmando a tutela antecipada concedida, esclarecendo que a efetiva execução das astreintes deveria aguardar o julgamento de eventual recurso, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. [ID: 127278356] O Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso Inominado contra a sentença, insurgindo-se contra a condenação por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e de dano presumido.
Não houve, na peça recursal, discussão acerca da obrigação de fazer de limitação dos descontos ou das astreintes. [ID: 130749278] Em 18 de março de 2025, a Sexta Turma Recursal conheceu do Recurso Inominado, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. [ID: 152006173, ID: 152006174] Certificado o trânsito em julgado da decisão em 22 de abril de 2025, [ID: 152007077] a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 76.682,59 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), que incluía os danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e os valores referentes às astreintes. [ID: 153075570, ID: 153075569] Diante da inércia da executada, que não comprovou o cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, a exequente requereu a deflagração da execução, a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e a penhora online via SISBAJUD. [ID: 159560049, ID: 159560054] O pedido foi deferido em 06 de junho de 2025, autorizando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do valor atualizado. [ID: 159571074] Em 01 de julho de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade, [ID: 162856742] acompanhada de comprovante de depósito judicial, datado de 04 de junho de 2025, no valor de R$ 76.682,59. [ID: 162856744], alegando excesso de execução, sustentando que a condenação se restringia a R$ 8.000,00 por danos morais, e o valor cobrado pela exequente incluía "supostos danos materiais" inexistentes no título executivo, totalizando R$ 69.711,44 indevidamente.
Argumentou que o depósito de R$ 76.682,59 saldaria integralmente a obrigação, superando o valor devido mesmo com os acréscimos legais e honorários.
Pleiteou, ainda, a exclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC, por pagamento tempestivo, e a redução ou exclusão das astreintes, alegando desproporcionalidade, além do desbloqueio de valores em razão de duplicidade de garantia. [ID: 162856742] A parte exequente refutou as alegações da executada. [ID: 162952209], afirmando que não houve cobrança de "danos materiais", mas sim das astreintes impostas nas decisões interlocutórias e ratificadas na sentença dos Embargos de Declaração, as quais integram o título executivo judicial.
Sustentou a intempestividade do pagamento para fins de afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, pois, apesar do depósito em 04 de junho de 2025, não houve comprovação nos autos até o exaurimento do prazo legal em 05 de junho de 2025, o que movimentou desnecessariamente a máquina judiciária.
Requereu a manutenção da multa, a imediata liberação dos valores incontroversos, e a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, dado o caráter protelatório e as alegações inverídicas. [ID: 162952209] A controvérsia central nesta exceção de pré-executividade reside na correção do valor executado, na tempestividade do pagamento voluntário e na validade da cobrança das astreintes.
Ressalte-se, inicialmente, que os valores adicionais questionados pelo executado como excesso de execução não se referem a "danos materiais", mas sim ao valor das astreintes, as quais foram fixadas em decisões interlocutórias sucessivas e, posteriormente, confirmadas na sentença dos Embargos de Declaração, conforme explicitado no item "Confirmo a tutela antecipada concedida.
No que tange as astreintes, sua efetiva execução deverá aguardar o julgamento de eventual recurso, para que seja dado prosseguimento.
Tema Repetitivo nº 743, STJ." [ID: 127278356] As astreintes são medidas coercitivas destinadas a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
Sua natureza não é indenizatória, mas sim punitiva e inibitória.
Uma vez fixadas e confirmadas em decisão transitada em julgado, o que ocorreu após o acórdão que negou provimento ao recurso inominado do Banco, as mesmas passam a integrar o título executivo judicial, sendo plenamente exigíveis.
A ausência de impugnação específica das astreintes no recurso inominado interposto pelo Banco réu solidificou sua exigibilidade, tornando-as um ponto incontroverso no título executivo.
A tentativa de desqualificar as astreintes como "danos materiais indevidos" demonstra uma compreensão equivocada da natureza dessas verbas ou uma estratégia protelatória.
A jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento sobre a possibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, o que, por analogia, reforça sua aplicação em face de grandes instituições financeiras que se mostram recalcitrantes ao cumprimento de ordens judiciais, notadamente em casos que envolvem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
O caráter coercitivo da multa deve ser preservado para garantir a efetividade das decisões judiciais, como segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017.) No que tange à alegação de pagamento tempestivo da obrigação, o Banco Bradesco S.A. informou ter realizado o depósito judicial em 04 de junho de 2025. [ID: 162856744] Entretanto, a intimação para cumprimento voluntário da sentença concedeu o prazo de 15 (quinze) dias a contar de 15 de maio de 2025, exaurindo-se, portanto, em 05 de junho de 2025.
Embora o depósito tenha sido efetivado dentro do período, a comprovação formal do pagamento nos autos é imprescindível para que o cumprimento seja considerado tempestivo e eficaz perante o processo.
A mera realização do depósito sem a imediata comunicação ao Juízo e à parte adversa impede que a máquina judiciária seja desmobilizada, gerando atos processuais desnecessários e custos adicionais.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o cumprimento espontâneo de uma obrigação judicial não se perfaz apenas com o ato do depósito, mas com sua efetiva comunicação e prova nos autos, de modo a evitar a continuidade de atos executórios.
Assim, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, é devida e plenamente aplicável, conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE, que expressamente a compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Quanto ao pedido de redução ou exclusão das astreintes, embora o Juízo possa, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, tal prerrogativa é exercida quando a multa se torna insuficiente ou excessiva.
No presente caso, a recalcitrância do Banco Bradesco S.A. em cumprir as ordens judiciais de limitação dos descontos foi reiterada ao longo do processo, desde as primeiras decisões liminares até a sentença de mérito, mesmo após a majoração das astreintes.
O comportamento do executado não demonstrou a colaboração esperada para o célere cumprimento da obrigação, mas sim uma resistência injustificada, inclusive por meio de argumentos que se mostraram inconsistentes com a realidade processual e com a clareza do título executivo.
A manutenção das astreintes em seu valor fixado é, portanto, medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a reiteração de condutas desrespeitosas às determinações judiciais.
O valor alcançado pelas astreintes, conforme a planilha da exequente, reflete o período de descumprimento e o patamar fixado nas decisões, sendo compatível com a gravidade da inobservância da ordem judicial e a capacidade econômica da instituição financeira.
Por fim, no tocante à alegação de duplicidade de garantia e o pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD, a análise do extrato de resposta da ordem de bloqueio revela que, de fato, não houve bloqueio de valores em contas do Banco Bradesco S.A. por outras instituições, com a exceção de um "Valor reservado" pelo próprio Banco Bradesco S.A. sob o código 072025000069744879, em 13/06/2025, no montante de R$ 84.628,65. [ID: 162965279] Este valor, inclusive, ultrapassa o montante de R$ 76.682,59, que o executado alega ter depositado em 04/06/2025.
Diante da existência do depósito judicial no valor de R$ 76.682,59, caberia ao executado comprovar a suficiência desse valor para a quitação integral do débito, incluindo as astreintes e a multa do art. 523, § 1º, do CPC, e somente após essa comprovação, solicitar o levantamento de eventual excesso ou o desbloqueio de garantias.
A alegação de duplicidade de garantia não se sustenta como impedimento à execução quando a própria parte executada não informa o valor correto que reputa devido e não demonstra o cumprimento integral de todas as parcelas da condenação.
Assim, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento, uma vez que as alegações de excesso de execução e pagamento tempestivo, embora levantadas, não foram devidamente comprovadas no que tange à integralidade do débito, especialmente no que se refere à inclusão das astreintes como parte legítima do título executivo e à necessidade de comunicação formal do cumprimento ao Juízo.
A conduta da executada, que reiteradamente deixou de cumprir as ordens judiciais e apresentou manifestações com alegações que se mostraram inconsistentes, evidencia um comportamento processual que não coaduna com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução pelo valor total apresentado pela exequente em sua planilha de cálculo, acrescido da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicada em razão da ausência de comprovação tempestiva do pagamento voluntário nos autos.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor incontroverso de R$ 10.656,48 (dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, autorizo o levantamento da quantia remanescente.
Caso haja valor depositado ou bloqueado excedente ao crédito do autor, autorizo o levantamento pelo executado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164287526
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31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164287526
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30/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Impugnação
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01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001730-23.2023.8.06.0009 DESPACHO Processo reativado. Providencie a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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