TJCE - 3001652-81.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001652-81.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VIVIANE APARECIDA NERES RIBEIRO RECORRIDO: MARIA GARDENIA SILVA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECEREM do Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001652-81.2023.8.06.0024 RECORRENTE: VIVIANE APARECIDA NERES RIBEIRO RECORRIDA: MARIA GARDÊNIA SILVA FERREIRA JUÍZO DE ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECEREM do Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Viviane Aparecida Neres Ribeiro, objetivando a reforma de sentença proferida pela 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação De Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Danos Morais, por si ajuizada em face de Maria Gardênia Silva Ferreira. Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 18491712) que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em razão da incompetência do Juizado Especial julgar a causa ante a sua complexidade por exigir prova complexa para deslinde da ação.
Nas razões do Recurso Inominado de ID (18491714) a parte recorrente requer a reformada da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que restou comprovada a responsabilidade civil da recorrida pelos danos materiais causados ao seu imóvel, bem como é cabível indenização por danos morais morais pelos transtornos sofridos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das recorrentes, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, não conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
O recurso não pode ser conhecido tendo em vista ofender o princípio da dialeticidade.
De acordo com o princípio da dialeticidade, ao manifestar o seu inconformismo em face de determinado ato judicial, a parte recorrente precisa, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o reexame das matérias nele tratadas.
Assim, quem recorre da decisão precisa fundamentar suas exposições, apresentar a causa de pedir e também indicar seus próprios pedidos, como a anulação, a reforma, o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, com impugnação específica contrária ao provimento objurgado.
Nesse sentido, pertinente citar a seguinte doutrina: "Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão (...).
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. […] São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial1." Com efeito, o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a necessidade de o recorrente apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, em atenção ao princípio da dialeticidade, que também é pressuposto essencial do recurso.
Nesse mesmo sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. […] 3.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp 1678511/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) - Destaque nosso.
Na hipótese, todavia, o recorrente não se ateve a tal regra, a ensejar a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Isso, porque o arrazoado recursal restringe-se a alegações constantes na petição inicial a despeito da procedência dos pedidos autorais, não apontando impugnação específica os fundamentos da decisão vergastada.
Isso é assim porque para que o Tribunal possa entender a controvérsia, cabe ao recorrente expor as razões pelas quais pretende seja a decisão modificada ou anulada, mas também, apresentá-las de modo não deficiente, caso contrário, a inadmissibilidade do recurso será imperiosa.
A respeito, colho o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
PRECLUSÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA O TÓPICO EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, ADEQUADA E SUFICIENTE, DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). (STJ - AREsp: 2327562, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 28/01/2025) - Destaque nosso.
Analisando as razões recursais, denoto que a recorrente alegou as mesmas matérias trazidas na sua peça exordial.
No presente caso, entendo que o recurso não apresentou simetria com a sentença recorrida, deixando de atender o pressuposto de admissibilidade contido no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não apresentando os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, não tendo nas razões impugnado especificamente os termos da sentença.
Ou seja, a recorrente, na peça recursal, não atacou a sentença de origem de forma específica, expondo os motivos para haver a reforma do decisum.
Sobre a temática, colaciono julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, vejamos: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DO AUTOR QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 932, INCISO III DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 0231054-57.2020.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) - Destaque nosso.
AGRAVO INTERNO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC NO LIMIAR DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (Agravo Interno Cível - 0008535-65.2016.8.06.0081, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 27/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) - Destaque nosso.
Assim, o proceder ofendeu ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica do erro supostamente praticado pelo magistrado sentenciante de maneira a ensejar o reconhecimento de ofício da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e não conheço do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, reconheço de ofício a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade.
Teoria Geral dos Recursos - Princípios Fundamentais.
Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. 1997. p. 146-147. -
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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