TJCE - 3001631-68.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3001631-68.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES PINTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 158081936.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001631-68.2023.8.06.0101 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. MATÉRIAS ENFRENTADAS PELA DECISÃO ATACADA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID 14039337, que deu parcial provimento ao recurso inominado do embargante.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve erro material e omissão no decisório atacado. 4.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o STJ modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelecendo que os descontos realizados pelo banco antes de 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples, e que os juros de mora deveriam ter sido fixados desde o arbitramento. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso em exame, foi aplicado o parágrafo único do art. 42 do CDC, que não entrou em vigor na data de 30/03/2021 - esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, e a restituição do indébito deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé. 8.
Dessa forma, não há qualquer vício no acórdão recorrido, pois como a instituição financeira embargante não comprovou a relação contratual entre as partes, foi determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com os acréscimos legais.
Assim, vejamos: "(...) 9.
Quanto a alegação de regularidade na contradição e de afastamento de condenação para o pagamento de indenização por danos morais e materiais, cumpre trazer a fundamentação da sentença: Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto advindo do contrato de seguro. 10.
Não há nenhuma prova de regularidade contratual, o que torna necessária a condenação da parte recorrente à devolução dos valores na forma dobrada, além da indenização por danos morais". 9.
Sendo assim, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, tanto nas indenizações por danos morais quanto nas indenizações por danos materiais. 10.
Não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise.
A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 11.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 12.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUIZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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