TJCE - 3001613-72.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIROS.
PRESTAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3º, II, CDC).
PARTICIPAÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID 12334834), a qual julgou improcedentes os pedidos de NIVALDO TEIXEIRA FILHO ao reconhecer a ausência de nexo de causalidade e, portanto, de responsabilidade do BANCO BRADESCO S/A no golpe financeiro sofrido pelo autor. 3.
Inicialmente, entendo pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dado que não há motivos suficientes para o levantamento da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência da parte recorrente. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 8.
No caso em apreço, evidencie-se que a parte autora detinha o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC).
Isso porque restou incontroverso nos autos que o promovente foi vítima de um golpe, mas realizou espontaneamente duas transferências, por meio de PIX, para a conta bancária dos estelionatários. 9.
Importante frisar que nesse tipo de fraude, os golpistas realizam a movimentação dos valores bancários de maneira quase automática, buscando sempre dificultar a localização do montante indevidamente transferido.
Ocorre que não restou demonstrado nos autos que a apuração da contestação e a verificação do saldo da conta de destino por parte do banco efetivamente demorou 6 (seis) dias, mas que a resposta para a análise completa levou esse tempo. 10.
Somado a isso, o autor também não conseguiu demonstrar que agindo o banco de forma imediata, conseguiria evitar a transferência dos valores para outras contas. É necessário se avaliar a situação sob a perspectiva de que a instituição financeira recebe diariamente milhares de contestações de operações financeiras e, portanto, precisa de um prazo mínimo para tomar as devidas providências. 11.
Assim, verifico que apesar de devida a reparação pelo dano material sofrido, não restou comprovado o nexo de causalidade da ação do requerido na hipótese.
O Banco Bradesco apenas realizou a regular prestação dos seus serviços e não pode ser responsabilizado por um ato criminoso empreendido exclusivamente por terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 12.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO.
CONSUMIDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
ACESSO DO CONSUMIDOR A LINK MALICIOSO ENVIADO A SEU APARELHO TELEFÔNICO.
INDÍCIO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS, MAS AUSENTE O NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À PARTE DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000032-60.2022.8.06.0156 - 1ª Turma Recursal - Relator Antônio Alves de Araújo.
Julgado em 29/11/2023) (grifos acrescidos) 13. Dessa maneira, conclui-se que apesar do autor ter sido vítima de estelionato aos transferir indevidamente os valores, não há prova nos autos a configurar a participação ou omissão voluntária da instituição financeira no ilícito, razão pela qual não deve ser responsabilizada. 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 15.
Condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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