TJCE - 3001667-57.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001667-57.2021.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: ANTONIA PRISCILA SANTOSEndereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 5309, - de 4109 a 99999 - lado ímpar, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60862-515 REQUERIDO (A)(S): Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/AEndereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA Vistos em inspeção.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 3.850,23, valor atualizado da condenação. A parte executada, apresentou embargos à execução, aduzindo que: - a empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual não deve a presente execução prosseguir neste juízo, - a existência de excesso de execução, tendo em vista que não foi respeitado o limite de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação, apontando como devido o montante de R$ 3.360,00. Apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos à execução, a parte exequente nada apresentou ou requereu. É o breve relato.
 
 Decido. É cediço que as empresas do Grupo OI, na qual se insere a executada se encontram em processo de recuperação judicial.
 
 A saber processo: 0809863-36.2023.8.19.0001 em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa e a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47.
 
 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora.
 
 Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais.
 
 Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2.
 
 Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1.
 
 Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3.
 
 Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 DEPÓSITO JUDICIAL.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
 
 Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3.
 
 A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4.
 
 Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
 
 De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Cabe a análise de se o crédito seria concursal ou extraconcursal. Para podermos verificar se o crédito é concursal ou extraconcursal precisamos nos atentar para o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1051). Vejamos: TEMA 1051 STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Ainda vale a transcrição de um trecho do voto do relator, no referido recurso, que ajuda a esclarecer esse tema: "a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que os declare ou quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador…" No caso em apreço, o crédito autoral tem seu fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, 21/07/2017, data do evento danoso, que gerou a indenização. Assim sendo, o crédito autoral deve ser classificado como concursal, devendo se submeter na integralidade aos efeitos da recuperação judicial. Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento.
 
 Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". Ademais, em 28 de maio de 2024 foi homologado o plano de recuperação judicial. No caso em tela, o crédito autoral já se encontra reconhecido, porém resta pendente o seu adimplemento. Aduz a executada, que há um excesso de execução, pois a parte exequente teria realizado a atualização do valor da condenação de forma incorreta, pois o valor foi atualizado aplicando correção monetária e juros sem respeitar o limite da data do pedido de recuperação judicial, ferindo assim o que ensina o art. 9º, II da lei 11.101/05, ratificado pelo STJ no RESP 1.662.793. Quanto a esta alegação, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, observa-se que a correção monetária e os juros foram aplicados até a data de 09/08/2024. Dessa feita, considerando que o pedido de recuperação, data de 01/03/2023, nos termos do art. 9, II da Lei11.101/05, o valor devido só pode ser atualizado com juros e correção monetária até essa data, sob pena de incorrer em ilegalidade. Ante a tais esclarecimentos e a concordância do exequente com o valor apresentado pela executada, entendo que há excesso de execução. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida.
 
 Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
 
 Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Outrossim, reconheço o excesso de execução e DECLARO por certa, líquida e exigível a dívida, no importe de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais). Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 762/2025 - Diretoria do FCB )
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                                            17/09/2025 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170730253 
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                                            17/09/2025 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170730253 
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                                            17/09/2025 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170730253 
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                                            27/08/2025 15:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            01/08/2025 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 03:23 Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 17/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 16:55 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001667-57.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: ANTONIA PRISCILA SANTOSEndereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 5309, - de 4109 a 99999 - lado ímpar, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60862-515 REQUERIDO (A)(S): Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/AEndereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos à execução. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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