TJCE - 3001666-78.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PARTE EMBARGANTE QUE OBSERVOU O ACERVO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES PELAS COBRANÇAS INDEVIDAS SUPORTADAS PELA AUTORA, DECORRENTES DE TARIFA BANCÁRIA, INCIDENTES EM SUA CONTA CORRENTE COM O BANCO EMBARGANTE.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 01.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática deste Relator (id 12379084), que conheceu e deu provimento ao recurso inominado da promovente AVANICE BATISTA DE OLIVEIRA ALMEIDA, modificando a sentença do juiz de 1º grau para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira e sua consequente responsabilidade solidária com a corré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA. pelas cobranças indevidas vinculadas à tarifa bancária "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. 02.
A parte embargante, em suas razões (id 12517034), se limita a renovar os argumentos outrora defendidos acerca da sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista que jamais prestou ou forneceu o serviço reclamado pela parte autora, tampouco inscreveu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não possuindo qualquer vínculo com a relação contratual impugnada na presente lide. 03.
Diante de todo o exposto, a instituição financeira requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para reformar a decisão, isentando-a de quaisquer ônus reparatórios. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na decisão atacada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Nessa senda, registro que a decisão ora combatida foi prolatada após detida análise dos argumentos e provas colacionados aos fólios por ambas as partes e, ao revés do que a parte ora embargante argui, o contrato apresentado aos autos foi o elemento central para albergar a fundamentação exarada por este Relator, notadamente porque, como já exaustivamente destacado na decisão monocrática, a sua celebração se deu em descompasso com as exigências legais do art. 595 do Código Civil, o qual dispõe acerca de negócios jurídicos pactuados com pessoa analfabeta e exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, não estando o requisito da assinatura a rogo preenchido. 11.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 12.
In casu, evidencia-se que a pretensão da parte embargante é ver novamente acolhida a tese de ilegitimidade passiva ad causam já defendida e discutida em primeiro grau e que, naquele momento recebeu guarida do juízo sentenciante, porém veio a ser rechaçada em sede de recurso inominado, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, segundo a qual: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 13.
Desse modo, percebe-se que a parte embargante não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual diante da decisão prolatada, sendo, portanto, inviável o acolhimento dos pleitos ora apresentados. 14.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão monocrática guerreada. 15.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
16/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PROMOVIDO E DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEITOS EXORDIAIS PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS À PROMOVENTE.
RECURSO INOMINADO DA CONSUMIDORA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBAS AS PARTES RÉS.
ACOLHIMENTO.
DEMANDADAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES.
TARIFA BANCÁRIA INCIDENTE SOBRE CONTA CORRENTE DA AUTORA COM O BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ART. 20 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO interposta por AVANICE BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A E BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., em que a parte autora, ora recorrente, afirma, em sua peça inicial, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifa bancária sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", os quais, segundo aduz, não reconhece.
Assim, ajuizou a presente demanda pugnando pelo cancelamento em definitivo do contrato que enseja as cobranças impugnadas com a declaração de inexistência destas, pela repetição, em dobro, do indébito e pela condenação por danos morais. 02.
Em contestação, o banco requerido suscitou preliminares e, no mérito, arguiu a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil a ele atribuídos, haja vista que não presenciou ou praticou qualquer transação comercial com a parte autora, pois os descontos incidentes em sua conta corrente decorreram de negociação realizada diretamente com a empresa corré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA., cabendo tão somente a esta o cancelamento dos débitos ora guerreados. 03.
Ausente a contestação da empresa Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA., embora devidamente intimada para tanto. 04.
Em sentença (id 12329334), o douto juízo de primeiro grau, acolhendo a preliminar suscitada, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e, em sede meritória, decretou a revelia da empresa ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA. para julgar parcialmente procedentes os pleitos iniciais e condená-la a restituir, em dobro, os descontos indevidamente suportados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 05.
Em seu recurso inominado (id 12329337), a parte autora pugna pela reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa da instituição financeira ré e também condená-la a reparar os danos materiais e morais sofridos. 06.
Contrarrazões recursais (id 12329341) apresentadas pelo banco recorrido, suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, manifestando-se pela manutenção in totum da decisão de origem. 07. É o relato.
Decido. 08.
Atinente ao pleito preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, certo é que não merece guarida, notadamente porque não constam nos autos indícios que levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência da autora, somado ao fato de que as rés não apresentaram qualquer elemento apto a ensejar dúvidas sobre a situação econômica da promovente.
Assim, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da demandante, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e afasto a preliminar. 09.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e passo à análise meritória. 10.
De início, destaque-se que o recurso interposto cinge-se a analisar se a instituição financeira demandada é parte legítima ou não para figurar no polo passivo da presente demanda, estando preclusos os demais termos da sentença. 11.
Pois bem.
Compulsando os autos, infere-se que a parte autora ajuizou esta ação para impugnar a existência e validade da tarifa bancária "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" que resultou em seis descontos no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), perfazendo um prejuízo no montante de R$ 377,40 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), incidentes durante os meses de maio de 2023 a outubro de 2023 em sua conta corrente (id 12329318), a qual aduz jamais ter contratado. 12.
Nessa senda, é inconteste que a matéria posta em análise se trata de uma relação tipicamente consumerista, situação já reconhecida na sentença atacada e, em se tratando o caso em liça de vício do serviço, pois não foi comprovada a regularidade dos descontos impugnados, é certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 20 e seguintes do CDC. 13.
In casu, o banco réu integra a relação de consumo que ora se analisa como intermediador das contratações de serviços entre a autora e a empresa corré, participando, assim, da relação jurídica específica da qual decorre a lide enquanto fornecedor, razão pela qual exsurge a sua legitimidade passiva ad causam. 14. É dizer, embora eventual contratação do serviço cobrado tenha sido celebrado com a empresa Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA., resta comprovado através do extrato bancário juntado ao id 12329318 que os descontos impugnados na exordial foram realizados em conta corrente de titularidade da autora na instituição financeira promovida. 15.
Desse modo, configurada a responsabilidade objetiva e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, tem-se que ambas as partes que ocupam o polo passivo desta ação praticaram ato ilícito e deram causa aos danos materiais e morais sofridos pela demandante, ensejando a sua legitimidade para integrar a tríade processual e o dever de reparar objetiva e solidariamente a demandante pela falha na prestação dos serviços. 16.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 17.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 18.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A, imputando-lhe, de forma solidária com a empresa Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, as condenações material e moral fixadas pelo juízo de origem. 20.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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