TJCE - 3001665-39.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001665-39.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA DE OLIVEIRA LOIOLA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 3001665-39.2023.8.06.0167 RECORRENTE: RITA DE OLIVEIRA LOIOLA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RITA DE OLIVEIRA LOIOLA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado e que sofreu descontos indevidos na conta, referentes a serviços não contratados.
Requereu a tutela judicial para reparar possíveis danos.
Na sentença (ID. 10465798), o juízo de origem discorreu que tramitava naquele juizado os autos n. 3002449-50.2022.8.06.0167 que trata exatamente dos mesmos fatos, inclusive com sentença transitada em julgado, julgando parcialmente procedente os pedidos.
Extinguiu, então, o feito e condenou a autora em multa por litigância de má-fé, fixando em 2% do valor da causa, tendo em vista que ajuizou duas ações, mesmo com sentença judicial transitada em julgado.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID. 10465801), requerendo a reforma da sentença.
Pleiteia a inexistência da multa aplicada.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (ID. 10465819), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção dos termos da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sdecido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O cerne da questão consiste em ser verificado se a multa aplicada se coaduna com as provas trazidas aos autos.
O pleito recursal pela desconstituição da condenação na sanção por litigância de má-fé, não merece prosperar.
Com efeito, além de ficar evidente a contratação do empréstimo, o recorrente alterou a verdade dos fatos, ao alegar que os descontos em seu benefício previdenciário seriam decorrentes de empréstimo não pactuado.
O art. 77 do Código de Processo Civil preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento.
Dispõe o art. 80, do mesmo Códex, que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Assim sendo, evidente a má-fé do recorrente em buscar ressarcimento em face do recorrido, quando há comprovação inequívoca da contratação dos serviços do Banco.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do recorrido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer a necessidade de aplicação das punições previstas na legislação pátria em face de lides temerárias e que abarrotam o Poder Judiciário.
Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados: PRETENSÃO - CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA IDÊNTICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de contrato instruído com cópia de documentos pessoais, os quais comprovam a existência de relação jurídica, de rigor a improcedência da pretensão.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, se torna imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial bem como condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e de honorários advocatícios.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10023752920188110006 MT , Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/03/2020) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PREENCHIDOS. Incumbe à parte autora comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, fato constitutivo de seu direito.
Havendo prova nos autos de contratação e da existência do débito, não se há de falar em irregularidade das cobranças.
Demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, cabível a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000170387559002 MG , Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Verificando-se que a autora alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, facultado ao credor inserir o nome da devedora no cartório de protesto (art. 517, CPC), caso a obrigação não seja paga. (TJ- MS - AC: 08026378420198120010 MS 0802637-84.2019.8.12.0010 , Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 24/07/2020, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.[...]Entretanto, no presente caso, o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, através de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação à autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, a qual servirá para que, pedagogicamente, a autora recorrente e principalmente o (a) seu (a) advogado (a) se abstenha da reprovável e nefasta conduta de mentir para alcançar direito que não possui.Assim, verifica-se que a autora recorrente alterou a veracidade dos fatos, ao afirmar que não celebrou o pacto questionado, consentiu com os descontos mensais convencionados, e depois ajuizou a presente ação arguindo a inexistência do contrato, trazendo elementos fáticos totalmente dissociados da realidade.A alteração dos fatos se deu de forma substancial, em atitude contrária à lealdade processual, razão pela qual se mantém as condenações impostas na sentença judicial vergastada.Desse modo, apesar da gratuidade judiciária ter sido deferida à recorrente, importante consignar que em casos de litigância de má-fé a sentença de primeiro grau poderá condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (Art. 98, § 4º, do CPCB).(TJCE - Recurso Inominado nº 300700-06.2020.8.06.0090, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 14/04/2021, 5a Turma Recursal).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas em virtude da gratuidade judicial. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001665-39.2023.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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