TJCE - 3001614-91.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001614-91.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUANA ERICA FAUSTINO SILVA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001614-91.2024.8.06.0167 RECORRENTE: LUANA ERICA FAUSTINO SILVA RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º DO CDC).
TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 2.092.539/RS).
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Luana Erica Faustino Silva em desfavor da SPC Brasil, reclamando a responsabilidade da promovida por não ter realizado a notificação prévia acerca da negativação no cadastro de inadimplentes decorrente do débito de R$ 3.311,38 (três mil trezentos e onze reais e trinta e oito centavos), vinculado ao contrato n° 2242345/0.
Acostou consulta nos órgãos de proteção de crédito (ID 15435666).
Em contestação (ID 15435679), a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, uma vez que a promovente juntou consulta realizada fora da base de dados da requerida.
No mérito, ressaltou que cumpriu o seu encargo de emissão da notificação, cuja comunicação fora realizada por SMS em 22/07/2023 às 18:05:54, conforme registro de ID 15435680, enquanto a anotação fora disponibilizada no cadastro de inadimplentes em 07/08/2023.
Além disso, asseverou que a comunicação eletrônica é considerada válida pela jurisprudência pátria.
Na oportunidade, anexou nota técnca informativa (ID 15435681) e parecer jurídico da validade de documentos eletrônicos (ID 15435682).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 15435747).
Sobreveio sentença (ID 15435750) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição na inicial, tendo o juízo de origem concluído que a ré comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação, preenchendo assim os requisitos do art. 43, §2º do CDC.
A autora interpôs recurso inominado (ID 15435753) sustentando a tese de que a notificação da negativação exclusivamente por SMS é vedada pela jurisprudência.
Assim, requereu a reforma integral da sentença.
Nas contrarrazões (ID 15431938) a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o apontamento foi originado no CDL RECIFE/PE, sem qualquer ingerência da parte ré, e no mérito, pugnou pelo desprovimento apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se na validade da comunicação prévia da promovente acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, destacando-se que a higidez do débito não integra a contenda.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas é uma entidade civil sem fins lucrativos, constituída pelas Federações e Câmaras de Dirigentes Lojistas Brasileiras, sendo que o SPC Brasil é o órgão que centraliza, na qualidade de processador de dados, os Serviços de Proteção ao Crédito do país.
Assim, a responsabilidade pela ausência de notificação prévia é tanto da entidade que divulga a informação quanto daquela que efetiva o cadastro.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS (Temas Repetitivos 37,38, 40 e 41), sedimentou o entendimento no sentido de serem as entidades mantenedoras de cadastros restritivos responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da inscrição em seus cadastros do nome dos consumidores sem a sua prévia notificação, ainda que em decorrência de informações recebidas de outras entidades, não havendo que se falar em ilegitimidade da parte recorrida.
MÉRITO Pois bem. É cediço que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição, conforme liturgia do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ.
A comunicação, nesse caso, tem por objetivo dar conhecimento ao interessado da pendência, a fim de possibilitar eventual pagamento ou qualquer outra providência cabível.
No caso, verifica-se que a recorrida comprovou que expediu a comunicação da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de mensagem de texto enviada em 22/07/2023 (ID 15435680), acompanhada código hash e trilha de rastreabilidade chancelada por autoridade idônea de certificação.
Com efeito, remanescendo a discussão apenas na possibilidade de notificação do registro do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de forma eletrônica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência até então vigente entre as turmas do Tribunal e consolidou a tese no sentido da validade da expedição da notificação exclusivamente eletrônica, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Impende reconhecer, desse modo, que a promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância do procedimento exigido por lei, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO O RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Fundamentação • Arquivo
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