TJCE - 3001603-65.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNICA.
RECURSO DA PROMOVIDA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO PRESENTE.
COMUNICADO DO SPC DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARIS ajuizada por SILVANA FERREIRA HOLANDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. 02.
Aduziu a parte recorrida em sua peça inicial, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de uma suposta dívida de R$ 1.678,83 (hum mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) junto à requerida ENEL; que não possuía nenhum débito; que não recebeu nenhuma cobrança, nem foi notificada previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito. 03.
A empresa recorrente, BOA VISTA SERVIÇOS S.A alegou em sua contestação que, em síntese, antes de incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, procedeu com a prévia notificação exigida por lei, motivo pelo qual o pleito autoral deveria ser julgado improcedente. 04.
O MM Juiz de primeiro grau (id 6288733), por sentença, julgou procedente em parte o pedido constante na inicial, e condenou a requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 05.
Inconformada, a parte recorrente BOA VISTAS SERVIÇOS S.A apresentou o presente recurso inominado, a fim de reformar a sentença ora vergastada, julgando improcedentes os pedidos autorais. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que em razão dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face de se enquadrarem os litigantes nas figuras descritas no caput dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como se adequar o negócio entre as partes aos termos do seu artigo 3º, §2º. 09.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 10.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 11.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. 12.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. 13.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. 14.
No caso dos autos, observamos que a parte recorrente se vê sem condições de demonstrar os fatos por ele alegados, pois envolve discussão de notificação o qual a parte autora nega a existência, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. 15.
Na presente demanda, não há como se impor à parte recorrida atestar a veracidade de um fato por ela negado, ou seja, comprovar que não foi notificada pela recorrente. 16.
Vê-se ainda, haver em favor da parte recorrida a presença da verossimilhança das suas alegações, pois a situação a que ele eventualmente se sujeitou, já é conhecido por esta Turma Recursal, dada as diversas demandas que envolvem a sua ocorrência. 17.
Dada a acima reconhecida posição da parte recorrida como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo à parte recorrente demonstrar não serem verdadeiras as alegações da recorrida. 18.
Consagra ainda o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 19.
No mesmo mencionado artigo, nos dois incisos de seu parágrafo terceiro, há previsão das situações de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, mais precisamente quando provar "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 20.
Urge destacar que a presente querela gira em torno de saber se a parte recorrente deve ser responsabilizada ou não, em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 21.
Portanto, na presente ação, discute-se tão somente a conduta da requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A, que no entender da parte autora, teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, alegando que não fora regularmente comunicada da negativação pela demandada. 22.
Quanto aos cadastros de consumidores e a sua prévia comunicação de inclusão, tem-se a seguinte disposição no artigo 43, §2º da Lei nº 8.078/90: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 23.
A Súmula 359 do STJ, estabelece como deverão se proceder as notificações relativas aos cadastros de proteção ao crédito.
Confira-se: SÚMULA 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 24.
Do disposto na jurisprudência supra, pode-se extrair que incumbe ao órgão mantenedor do cadastro a efetiva notificação, que se procederá de forma prévia em relação à inscrição.
A esse respeito, o STJ editou a Súmula 404 quanto à forma e ao momento da notificação: SÚMULA 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 25.
Nesse diapasão, tomando por base uma interpretação extensiva da própria jurisprudência mencionada acima, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor receba, a tempo, para então proceder com a inscrição, mas apenas que o envio da notificação seja anterior à inclusão no cadastro, pois do contrário seria impor-lhe a proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior. 26.
O que ficou evidenciado, nos autos, foi que a parte demandada, ora recorrente, se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, porquanto demostrou, de forma cabal, que a notificação do contrato/dívida objeto da inscrição foi operada de forma legal, atendendo à exigência de comunicação de forma prévia das referidas inscrições (id 6288726). 27.
Somente incumbe ao SCPC a manutenção de dados fornecidos pelos credores responsáveis pelas inscrições, bastando a ela o envio prévio da inclusão do nome do requerente, o que foi feito no caso vertente. 28.
Assim, a parte recorrente não pode ser responsabilizada, visto a ausência de ocorrência de ato ilícito de sua parte a ensejar o dever de indenizar.
Apontando para este norte, temos alguns julgados, com negritos inovados: "SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DE DADOS E CADASTRO.
COMPROVADO O ENVIO PRÉVIO DO COMUNICADO.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
AUSENTE RESPONSABILIDADE DO NOTIFICANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condena-se a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma legal (art. 98, § 3º, do CPC).
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator". (TJ-CE - RI: 00001790220188060214 CE 0000179-02.2018.8.06.0214, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2021) "DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
COMUNICAÇÃO REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demanda cinge-se na reparação por danos morais decorrentes da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pelo SPC, sob a alegativa de que não houve qualquer notificação prévia. 2.
A comunicação prévia acerca de dados a serem lançados em cadastro restritivo é ato formal indispensável à regularidade do registro, independentemente da situação do consumidor, se de inadimplência ou se de idoneidade. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os recursos repetitivos n.ºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS, entendeu que é suficiente o envio de carta simples ao endereço do consumidor para o cumprimento no disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, bastando a comunicação ser endereçada ao endereço fornecido pelo credor. 4.
No caso dos autos, o nome da autora foi inserido nos cadastros do Serviço Central de Proteção de Crédito -SPC, tendo como credor "Sapatos LJ 22", (Maceio/AL), por dívida originada do contrato de nº 1598145, com a comunicação prévia da mencionada inscrição, visto que o Serviço de Proteção de Crédito enviou "Carta de Notificação de Registro", destinada à parte autora, ao endereço fornecido pelo credor. 5.
Com efeito, não prospera a alegativa da recorrente pela ausência da notificação prévia pelo SPC, tendo em vista que a correspondência foi corretamente direcionada ao endereço disponibilizado pelo credor, tornando regular a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. 6.
Portanto, indevida a indenização por danos morais pleiteada, sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano, e, no caso, é visível a ausência de tais requisitos. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator". (TJ-CE - APL: 00121850220128060101 CE 0012185-02.2012.8.06.0101, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019). "INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
SERASA.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ERRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em erro ou responsabilidade do órgão de proteção ao crédito que encaminha previamente à inscrição comunicação ao consumidor, dirigida ao endereço informado pela instituição credora. 2. É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor, conforme orientação consolidada no Enunciado 404 da Súmula do STJ. 3.
Recurso não provido". (TJ- DF, APC 20.***.***/0989-74, 4ª TURMA CÍVEL, R.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, J. 13/04/2016). 29.
Portanto, reconheço que a notificação da inscrição ocorreu de forma regular, não dando margens para configurar danos morais, já que a recorrente apenas agiu no exercício regular de um direito, demonstrando que enviou corretamente a notificação consumidor. 30.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para deixar de condenar a parte recorrente BOA VISTA SERVIÇOS S.A em indenização por danos morais. 31.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Relator -
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001603-65.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: SILVANA FERREIRA HOLANDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001620-64.2023.8.06.0222
Rafael Moreira Lobo
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2023 11:44
Processo nº 3001610-83.2019.8.06.0020
Francisca Edna Torres Marinho
Claudia Campos Gurgel Castelo Branco
Advogado: Pedro Erico Taumaturgo Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2019 15:56
Processo nº 3001601-70.2023.8.06.0024
Banco Intermedium SA
Manuel Juarez de Farias Neto
Advogado: Manuel Juarez de Farias Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 11:34
Processo nº 3001610-42.2021.8.06.0011
Francisco Martoni de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 12:02
Processo nº 3001613-40.2023.8.06.0071
Maria Socorro Correia
Itau Seguros S/A
Advogado: Jose Augusto Rodrigues Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 14:09