TJCE - 3001599-64.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001599-64.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA DE PAIVAEndereço: Av.
 
 Júlio Ferreira de Melo, Centro, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 E 14, Bloco 1 e 2, Parte Sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvarás contidos no id. 131674532 e id. 131691330, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
 
 Sem custas finais e honorários advocatícios.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001599-64.2020.8.06.0167 Despacho Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024 - C627JECC01.
 
 Compulsando os autos, considerando o teor da petição ID 89320010, intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao pagamento da quantia faltante alegada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após isso, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001599-64.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA DE PAIVAEndereço: Av.
 
 Júlio Ferreira de Melo, Centro, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 E 14, Bloco 1 e 2, Parte Sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso na execução e aponta como devida a quantia de R$ 357,28.
 
 A parte exequente, ora impugnada, por sua vez, informa que os cálculos apresentados pela impugnante estão equivocados.
 
 Ressalte-se que em 19/05/2023, a impugnante realizou voluntariamente o depósito de R$ 357,28 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) - ID 59357110. É o que cumpre informar.
 
 Decido.
 
 Ante a tempestividade e a garantia do juízo, recebo a presente impugnação.
 
 O cerne da questão refere-se ao valor remanescente da execução, pois incontroversa a quantia de R$ 357,28 depositada voluntariamente pela impugnante. Verifica-se que o impugnado, ao deflagrar a execução, apresentou memória de cálculo em discordância com o período estabelecido pelo acórdão quanto à incidência de juros e correção monetária quanto ao dano moral e material.
 
 Ademais, quanto ao dano moral, a exequente considerou a ocorrência de 58 descontos, porém não anexou extrato para corroborar a quantidade de descontos efetivamente realizados pelo impugnante.
 
 O impugnante, por sua vez, apresentou memória de cálculo na qual só constam dois descontos em desfavor do exequente.
 
 Portanto, em face da compensação de valores, aduz que somente seria devida à impugnada a quantia de R$ 357,28 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos).
 
 No entanto, conforme demonstrativo anexado pelo impugnante durante o processo de conhecimento (ID 21179666), foram realizados dezesseis descontos. Dessa forma, procedo à atualização do débito, conforme memória de cálculo anexa, e, por conseguinte, acolho parcialmente a presente impugnação em virtude do excesso na execução, para apontar como devido ao exequente a quantia remanescente de R$ 15.512,21 (quinze mil quinhentos e doze reais e vinte e um centavos).
 
 Por oportuno, esclareço que foram abatidos o valor da compensação, bem como da quantia depositada voluntariamente pela impugnante.
 
 Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 357,28 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos).
 
 No ensejo, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
 
 Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 Sobral, data da assinatura do evento.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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