TJCE - 3001578-88.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001578-88.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001578-88.2022.8.06.0015 - Recurso Inominado Cível Recorrente: NATANALE TEIXEIRA VIEIRA Recorridas: MAGALU PAGAMENTOS LTDA e OUTRAS Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
DEMORA NA ENTREGA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONFIGURAR OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA em desfavor de MAGALU PAGAMENTOS LTDA, FLUXO COMÉRCIO ELETRÔNICOS LTDA e TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo recorrente, onde este questiona a não entrega de bem adquirido no ambiente virtual. Em suas razões (ID 16953221), o recorrente alega que, mesmo tendo feito esforços para resolver de forma amigável a questão da demora na entrega com a empresa requerida, e diante de todas as provas apresentadas nos autos, inclusive o reconhecimento de que não houve o pagamento do imposto devido pela empresa vendedora, uma vez que, no momento da aquisição, não foi fornecida qualquer informação sobre a obrigação da parte compradora de arcar com qualquer tributo, a não ser o valor da mercadoria e o frete, mesmo diante de todas essas circunstâncias, o magistrado entendeu que não ocorreu qualquer ato ilícito por parte da requerida, destacando a conduta ilícita das rés e a necessidade de reconhecimento de ofensa moral indenizável.
As promovidas ofertaram contrarrazões defendendo a manutenção do julgado. É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Conheço do recurso inominado, eis que atende aos requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus fundamentos. No mérito, tem-se que o presente recurso foi manejado pela parte promovente e versa sobre o reconhecimento de danos morais indenizáveis, muito embora a preambular discorra sobre obrigação de fazer, consistente na entrega do bem adquirido, assim como dano material, este ensejando a restituição do valor desembolsado na relação comercial em análise, sendo que tais discussões já foram superadas com a entrega da mercadoria. Portanto, para fins de delimitação da controvérsia recursal, em atenção ao princípio da adstrição, discute-se apenas a tese do dano moral por defeito do serviço. Consigno que a discussão orbita em face de uma relação de natureza consumerista, portanto regulamentada pela Lei 8.078/90.
Assim, a existência do dever de indenizar deve ser observada sob a prisma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o direito do consumidor ao ressarcimento integral pelos prejuízos materiais, morais sofridos, mesmo raciocínio previsto nos arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC, que conjuntamente compõe o sistema de previsão de perdas e danos. E, nessa senda, é de se admitir a ocorrência de aborrecimentos gerados pela demora na entrega da mercadora, porém os mesmos se enquadram nos incômodos e transtornos decorrentes de uma relação contratual que, mesmo após considerável lapso temporal, restou por se concretizar, o que não é suficiente para caracterizar um ato ilícito passível de indenização por danos morais, os quais imprescindem de comprovação de fato excepcional a caracterizar ofensa aos atributos da personalidade, não caracterizando dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do recorrente demonstrar os prejuízos sofridos, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais alencarinas: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET.
DEMORA PARA A ENTREGA E POSTERIOR CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA NA MESMA FORMA EM QUE SE DEU A AQUISIÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES NA ESPÉCIE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005048120228060117, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO SEM A RESPECTIVA ENTREGA.
COBRANÇA INDEVIDA DO VALOR REFERENTE A AQUISIÇÃO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS 1.
Produto comprado no site na requerida e não entregue. 2.
Restituição do valor da compra na modalidade simples, pois, a devolução em dobro, ocorre nos casos em que o consumidor é cobrado de maneira indevida, o que não é o caso dos autos, pois decorrente de negócio jurídico realizado. 3.
Parte promovente não demonstrou a existência de danos capaz de gerar abalo à sua honra e à sua dignidade. 4.
Portanto, improcedentes os danos morais requeridos.
Sentença mantida.
Recurso Conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001762820228060158, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/06/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEMORA NA ENTREGA DA BICICLETA.
DATA DE ENTREGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
ART. 373, I, CPC.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA A PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR DIVERSO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009973920198060222, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/09/2020) Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
09/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Em apreciação dos autos verifica-se que os arquivos inseridos em sigilo, impossibilitam a visualização dos mesmos e a remessa do processo para as Turmas Recursais, conforme orientação do ofício circular n°08/20224 - GAPRES, INTIME-SE a parte promovida para reapresentar os mesmos arquivos em .PDF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo dessincronizando os documentos afetados.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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