TJCE - 3001577-30.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001577-30.2023.8.06.0222 R.H Trata-se de cumprimento de sentença proposta em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em que esta requer que o pagamento da obrigação descrita na sentença seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Alega que é sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial no Estado do Ceará, em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro, razão pela qual faz jus aos termos regidos no artigo 535 do CPC/2015 Considero que assiste razão à demandada.
O STF já se manifestou por diversas vezes no sentido de que se deve estender às empresas de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro o direito conferido às Fazendas Públicas de realizar o pagamento de seus débitos decorridos de sentenças judicias, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nesse sentido o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 556: "Ementa EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN." Diante do exposto, acolho a pretensão da concessionária para que seja aplicado ao caso o regramento previsto nos arts. 535 do CPC e 100 da CF/88.
Intime-se a ré para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001577-30.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LILIAN PAIVA CIDRAO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001577-30.2023.8.06.0222 RECORRENTE: LILIAN PAIVA CIDRAO RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA EM VALOR SUPOSTAMENTE EXORBITANTE.
RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE PEDIR CONTINENTE E CONTIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade de cobrança, reparação de danos morais.
Alega a parte autora, conforme inicial de id. 11597749, que a conta de água e esgoto do mês de outubro de 2023 superou em quase 3 vezes o valor habitual de sua média de consumo, sem qualquer explicação.
Afirma que pediu uma nova vistoria.
Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito, a devolução, em dobro, do valor já pago e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id. 11597780), na qual o juízo de base julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, face a continência entre os processos nº 0205083-02.2022.8.06.0001 e 3001577-30.2023.8.06.0222.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 11597783), no qual pugnou pela reforma da sentença, no sentido para fins de cassar a sentença prolatada por error in judicando, julgando-se procedentes os pedidos da exordial ou devolvendo-se ao juízo singular para dar continuidade ao processo e promover o enfrentamento do mérito.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Compulsando os autos verifica-se ação objeto deste processo foi ajuizada a fim de obter a declaração de inexistência de débito referente a fatura de outubro de 2023, tendo em vista que a parte autora alega que supera exorbitantemente o valor médio de seu consumo.
Já o processo nº 0205083- 02.2022.8.06.0001 discute juros e encargos cobrados nas faturas anteriores ao ajuizamento daquela ação (26/01/2022).
O art. 56 do CPC optou por definir a continência mediante a aplicação dos critérios da teoria tradicional, dizendo que entre as causas deve existir identidade de partes e de causa de pedir, sendo o pedido de uma (causa continente) mais amplo do que o pedido da outra (causa contida).
Disso se conclui, necessariamente, que independentemente da teoria que se adote para definir a continência, o fenômeno expressa uma relação de identidade parcial e não uma relação de dependência de coisas diversas.
In casu, verifico que as duas causas em questão não estão intrinsecamente relacionadas, não havendo risco de decisões conflitantes.
Desta feita, os feitos podem tramitar em separado, tendo em vista a causa desta ação não está contida na causa do processo nº 0205083- 02.2022.8.06.0001.
A fatura de outubro de 2023 não está entre as faturas discutidas no processo nº 0205083- 02.2022.8.06.0001.
Além disso, as faturas dos 12 meses anteriores a fatura objeto deste processo também não está contida entre as faturas do processo nº 0205083- 02.2022.8.06.0001.
Desse modo, acolho a pretensão da parte recorrente para anular a sentença recorrida.
Ultrapassada a questão da nulidade do decisum de origem, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito adotado expressamente no art. 4º do CPC/15, prevê que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Ademais, segundo a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, pode o Tribunal decidir o mérito desde logo, se entender que a causa possui condições para tanto, quando, entre outras hipóteses, for declarada a nulidade da sentença.
Dessa forma, a mencionada teoria pode ser aplicada nas causas que versem, exclusivamente, sobre questão de direito, sem que haja controvérsia acerca dos fatos e, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento, com todas as provas já produzidas em primeira instância.
No caso em tela, como a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, até porque não foi oportunizada à parte promovida oferecimento de contestação, não é possível aplicar o preceito trazido pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, no sentido de impor a esta e.
Turma Recursal o dever de deliberar, de imediato, sobre as questões meritórias aduzidas pelo recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, anulando a sentença a quo, razão pela qual determino a devolução do processo à origem a fim de dar prosseguimento ao feito.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario senso do art. 55, Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001577-30.2023.8.06.0222 RECORRENTE: LILIAN PAIVA CIDRAO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de maio de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 29 de maio de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 25 de junho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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