TJCE - 3001578-27.2022.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001578-27.2022.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (4) RECORRIDO: MONICA HERCULANO CIPRIANO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001578-27.2022.8.06.0003 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDA: MÔNICA HERCULANO CIPRIANO LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO POR COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DIREITO DE DESISTÊNCIA EM 7 DIAS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49 DO CDC.
REDUÇÃO DO PRAZO PELO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DISPENDIDA NA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO POR COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DIREITO DE DESISTÊNCIA EM 7 (SETE) DIAS proposta por MÔNICA HERCULANO CIPRIANO LIMA em face da DECOLAR.
COM LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A e UNITED AIRLINES INC.
Em síntese, consta na Inicial (ID 7867677) que a parte autora efetuou a compra de 06 (seis) passagens aéreas para 03 (três) passageiros, sendo 03 (três) trechos de ida e 03 (três) trechos de volta com seu cartão de crédito pela DECOLAR.COM LTDA, com voos operados nos trechos nacionais pela GOL LINHAS AÉREAS S/A e trechos internacionais pela UNITED AIRLINES INC., fazendo consultas e reservas para as datas corretas em dezembro de 2022, porém ao confirmar a compra no site retornou com preenchimento automático com as datas de 21/09/2022 para embarque e 07/10/2022 para desembarque, quando as datas corretas seriam 21/12/2022 e 07/01/2023.
Ressaltou que, no mesmo instante, ao tentar cancelar a compra para efetuar nova emissão, se viu diante de um formulário de cancelamento de adesão, onde fora exigido que abrisse mão do reembolso e concordasse em receber apenas a taxa de embarque.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação da cobrança da compra das passagens junto à administradora do cartão de crédito, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma solidária, a devolução do valor de R$ 13.328,00 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais) caso a compra não seja cancelada ou a disponibilização das passagens para o período correto.
Contestação apresentada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A (ID 7867865) declarando que a condução do caso se deu em conformidade com a resolução vigente da ANAC (400/2016), sendo legítima a cobrança, não havendo que se falar em reembolso integral.
Ressaltou que restou prejudicada diante do curto lapso temporal entre a data da compra, a desistência e a data do voo.
Requereu a improcedência da ação.
Contestação apresentada pela DECOLAR.COM LTDA (ID 7867872) declarando que a única obrigação para com a autora seria a emissão de bilhetes/voucher uma vez que atuava apena no ramo de intermediação.
Requereu a improcedência da ação.
Em Réplica (ID 7867881) foram reiterados os termos da Exordial.
Contestação apresentada pela UNITED AIRLINES INC. (ID 7867887) declarando que limita-se tão somente a efetuar o contrato de transporte que foi contratado.
Requereu a improcedência da ação.
Adveio Sentença (ID 7867899) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela DECOLAR.COM LTDA restando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a mesma e julgando parcialmente procedente a demanda para condenar solidariamente a GOL LINHAS AÉREAS S/A e UNITED AIRLINES INC. a restituírem a parte autora o valor de R$ R$ 13.328,00 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais) com as devidas correções e juros de mora.
Embargos de Declaração apresentados pela demandada UNITED AIRLINES INC. (ID 7867902).
Embargos de Declaração e Contrarrazões aos Embargos de Declaração retro apresentados pela parte autora (ID 7867906).
Contrarrazzões apresentadas pela DECOLAR.COM LTDA (ID 7867911).
Inconformada, a demandada interpôs GOL LINHAS AÉREAS S/A interpôs Recurso Inominado (ID 7867913) pleiteando a reforma da Sentença, declarando, em síntese, que a ausência do reembolso integral se deu em observância ao contrato celebrado, não havendo que se falar em qualquer restituição.
Sentença (ID 7867917) conhecendo dos Embargos de Declaração interpostos para negar-lhes acolhimento.
Cumprimento de Sentença (ID 7867920).
Contrarrazões (ID 7867926) requerendo a parte autora a manutenção na íntegra da Sentença proferida. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação da recorrente ao pagamento do valor de R$ 13.328,00 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais) com as devidas correções e juros de mora, de forma solidária com a demandada UNITED AIRLINES INC., a título de danos materiais, valor este referente a compra de passagens aéreas realizadas pela parte autora.
Ab initio, no que tange à preliminar apresentada pela recorrente relativa à ilegitimidade passiva, entendo que a mesma não merece acolhimento uma vez que a GOL LINHAS AÉREAS S/A responde pelo contrato de transporte celebrado com a parte autora, consoante disciplina o art. 730 do Código Civil.
Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo, instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora realizou a compra de passagens aéreas no valor de R$ 13.328,00 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais) incluindo taxas de embarque e impostos, consoante se observa no ID 7867683, tendo após a referida compra observado um equívoco na data das passagens, motivo pelo qual tentou cancelar a compra para efetuar nova emissão, não obtendo sucesso.
A Resolução nº 400 de 13/12/2016 da ANAC, dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, preceituando que: "Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque." Em que pese o contido no referido artigo, denota-se que a parte autora não mediu esforços para cancelar a compra realizada pela internet e corrigir o equívoco atinente a data das passagens dentro do prazo de 7 dias, previsto no art. 49 e parágrafo único do CDC, utilizando-se de seu direito de arrependimento, in verbis: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Tem-se que o art. 49 do CPC acima elencado é aplicável ao comércio eletrônico de passagens aéreas em razão do consumidor ser igualmente vulnerável no referido tipo de contratação, inexistindo distinção legal em relação à referida atividade econômica.
No caso em deslinde, portanto, verifica-se que o referido direito de arrependimento foi exercido no interregno legal, possibilitando à autora/recorrida reaver a quantia dispendida.
Ademais, consigne-se que a Resolução 400/2016 da ANAC, que estabelece um prazo de 24 horas para cancelamento sem penalidades, não deve prevalecer sobre a lei consumerista que no presente caso, protege o direito ao arrependimento, conforme acima explicitado, uma vez que o CDC é uma norma de ordem pública e de interesse social, bem como é uma norma principiológica que decorre expressamente da Constituição Federal, tendo status supralegal e ficando hierarquicamente acima das demais normas infraconstitucionais, sendo, pois, superior à Resolução da ANAC.
Outrossim, o CDC é a norma que protege aquele que está mais vulnerável numa relação de consumo, no caso, o consumidor, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor diante da força econômica dominante do fornecedor, o que se observa no presente caso.
Desta feita, a Resolução da ANAC deve ser aplicada em harmonia com os direitos já consagrados pelo CDC pois se assim não o fosse, estaria o ordenamento a contribuir ao enriquecimento sem causa do fornecedor que, sem prestar o serviço, recebe por ele. É nesse sentido as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. 1.
O consumidor tem o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC). 2.
O art. 49 do CDC é aplicável ao comércio eletrônico de passagens aéreas em razão do consumidor ser igualmente vulnerável no referido tipo de contratação, inexistindo distinção legal em relação à referida atividade econômica. 3.
Mantida a sentença que condenou a companhia aérea à devolução integral, de forma simples, do valor pago pelo consumidor, o qual exerceu o direito de arrependimento no prazo legal.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01488673520188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGENS FEITA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO PELO ART. 49 DO CDC.
REDUÇÃO DO PRAZO PELO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RETIDA INDEVIDAMENTE PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002208-19.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00022081920198160050 Bandeirantes 0002208-19.2019.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021). Desta feita, tendo em vista as razões acima expostas, tendo, pois, a parte autora exercido seu direito de arrependimento no prazo consagrado no art. 49 do CDC, entendo que não merece reforma a Sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) -
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001578-27.2022.8.06.0003 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Ezequias da Silva Leite Juiz Suplente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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