TJCE - 3001560-28.2023.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001560-28.2023.8.06.0049 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NEDINO MARIS SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001560-28.2023.8.06.0049 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: NEDINO MARIS SOUZA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE BEBERIBE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO NA FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$1.000,00.
VALOR PRESERVADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS.
SÚMULA 54 DO STJ.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA MANTIDO.
ESTIPULAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ART. 52, INCISO V, DA LEI 9.099/90.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Beberibe/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais, ajuizada em seu desfavor, por Nedino Maris Souza.
Inconformada, a parte ré insurge-se da sentença (ID. 11668690) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20199005366000140000 (ID. 11668649), concedeu tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenou a parte promovida à restituição dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada e à reparação por danos morais (R$1.000,00), sob o fundamento de que a contratação impugnada não foi comprovada pela parte requerida.
Ao fim, julgou improcedente o pedido contraposto de compensação de valores.
Nas razões recursais (ID. 11668692), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a existência do contrato impugnado na petição inicial, bem como para afastar a consequente indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito, sob argumento de ausência de fraude.
Subsidiariamente, pugnou pela incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento, no que tange aos danos morais, e pela redução da multa determinada pelo juízo a quo, posto que desproporcional.
Nas contrarrazões (ID. 11668708), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297). Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a pretensão para impugnar contrato de cartão de crédito consignado nº 20199005366000140000 (ID. 11668649), no valor de R$ 1.197,60 (mil e cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), com descontos de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o desconhece. A parte recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez, pois não apresentou durante a instrução processual o contrato capaz de corroborar para a existência/validade do suposto negócio jurídico firmado, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal, momento em que está preclusa a fase de produção de provas, porquanto as provas juntadas não se referem a fatos novos. Por conseguinte, no tocante a responsabilidade civil da empresa demandada, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido pela parte recorrida e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, com maestria, discorre Silvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
No caso, não foi demonstrada a anuência expressa da parte autora com a contratação do cartão de crédito consignado em momento oportuno. Nesse sentido, mantenho a sentença quanto à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20199005366000140000 (ID. 11668649), assim como mantenho a restituição dobrada do indébito.
Ressalte-se que consoante dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Logo, a restituição em dobro dos valores cobrados é a medida mais acertada ao caso em tela.
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do ar-tigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento voliti-vo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar condu-ta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fer-nandes, julgado em 21/10/2020) É válido ressaltar que a conduta contrária a boa-fé objetiva não diz respeito à má-fé, porquanto esta se traduz em um elemento anímico, isto é, subjetivo.
Conduta violadora da boa-fé objetiva considera padrões de comportamento inaceitáveis, sem levar em conta quaisquer intenções por parte do agente violador.
Nesse sentido, considerando que não houve prova da contratação, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável.
Além do mais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, não carecendo de reforma o julgado a quo, devendo a repetição do indébito se operar na forma dobrada.
Em relação aos danos morais, entendo cabível na situação em tela, posto que o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da parte autora, que consiste em verba de natureza alimentar.
Diante disso, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de estimular a negligência e o abuso do poder econômico das instituições financeiras em detrimento dos consumidores vulneráveis.
No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios incidentes na indenização por dano moral, não assiste razão a parte recorrente, uma vez que não há respaldo legal para que a fluência dos juros moratórios ocorra a partir do arbitramento, porquanto a súmula 362 do STJ se refere à correção monetária.
Devendo, conforme acertada a sentença, incidir à espécie a súmula 54 do STJ, porquanto o caso envolve dano extracontratual.
Quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório a título de danos morais, qual seja, de R$1.000,00 (mil reais), também não merece prosperar, posto que analisando a gravidade do fato e suas consequências, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, bem como as condições econômicas e pessoais dos envolvidos, entendo que o valor arbitrado na sentença está abaixo da média estabelecida por esta Turma Recursal em casos análogos, ainda mais considerando a previsão de consignações mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) com o contrato ativo desde dezembro de 2019.
Assim, confirmo a indenização diante da impossibilidade de majorá-la.
No que se refere ao pedido de redução da multa diária aplicada pelo juízo a quo, qual seja, de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida para suspender as cobranças relativas ao contrato declarado inexistente, não lhe assiste razão, posto que razoável, em atenção ao artigo 52, inciso V, da Lei 9099/95, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que o valor da multa estabelecido condiz com seu caráter coercitivo, além de levar em conta a gravidade de eventual manutenção de desconto no benefício previdenciário da parte autora hipossuficiente, bem como considera o porte econômico da instituição financeira.
Sobre o pedido de compensação de valores, ressalto que durante a instrução probatória não houve comprovação do suposto proveito econômico da parte autora, pelo que indefiro o pleito recursal, ao tempo em que confirmo o termo inicial dos juros de mora, com fundamento na súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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