TJCE - 3001586-26.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001586-26.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE ARAUJOEndereço: Rua Pedro Torres, s/n, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILEndereço: Avenida Santos Dumont, 3131 - Sala 210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar o endereço dos sócios da requerida, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001586-26.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, conforme Acórdão lavrado pelo Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001586-26.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA LÚCIA DE NASCIMENTO DE ARAÚJO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB) ORIGEM: 1ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, CPC.
ARTIGOS 319, 320 E 321 DO CPC. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de anulação de contrato c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO em contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB).
Na exordial (Id 12520106), a autora narrou que notou descontos feitos em seu benefício previdenciário que reputa desconhecer e não ter autorizado.
Em razão disso, requereu declaração de nulidade do contrato, condenação da demandada ao pagamento de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de repetição de indébito dobrado e condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais.
Juntou histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 12520109).
Em despacho (Id 12520111), o juízo monocrático determinou a juntada de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação sob pena de indeferimento da inicial.
Em petição (Id 12520114), a autora alega que o comprovante de endereço acostados nos autos é o suficiente para o deslinde da demanda por ter seu nome e ser referente ao mês de outubro de 2023.
Assim, requereu a continuidade do feito.
Sobreveio sentença de Id 12520115 na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, entendendo o juízo sentenciante que a parte autora, intimada, deixou de juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Em seguida, foi interposto recurso inominado pela demandante (Id 12520118) por meio do qual defendeu que não se trata de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência atualizado não se insere nos requisitos da Lei nº 9.099/95 ou dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ainda, sustentou que a petição inicial atendeu aos requisitos dos dispositivos supracitados e que tais dispositivos não exigem o documento de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, sendo desnecessária a emenda à inicial.
Em virtude disso, requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem.
Ademais, por meio de certidão da secretaria do juízo de origem (Id 12520123), foi certificado que no dia 23/05/2024 decorreu prazo para resposta ao recurso sem apresentação pela parte requerida. Conheço do recurso inominado em face dos seus pressupostos de admissibilidade.
A princípio, mantenho a gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus ao referido benefício a recorrente, que recebe pensão por morte previdenciária.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado pela parte autora, uma vez que o comprovante juntado seria do mês de outubro de 2023, seis meses antes da data de ajuizamento da ação.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse sentido, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número de CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, endereço eletrônico e a qualificação da empresa ré, não há razão para o indeferimento da exordial e para a extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.
Além disso, vale destacar que, ao caso, deve-se aplicar os princípios da celeridade e economia processual, evitando prejuízos a parte autora e ao Judiciário com futuro ajuizamento de outra demanda idêntica.
Assim, hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001586-26.2024.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001556-03.2022.8.06.0024
Jose Luiz Rodrigues da Silva
Imo Clinica Dentaria 06 LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Ferraz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 17:11
Processo nº 3001551-52.2022.8.06.0065
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Ceramica Caucaia LTDA - ME
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 17:24
Processo nº 3001563-25.2021.8.06.0090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Jesus Dantas da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2022 11:49
Processo nº 3001528-60.2021.8.06.0221
Ulisses Galdino Souza
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 14:49
Processo nº 3001570-43.2023.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Jaiane Rodrigues Freires
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:38