TJCE - 3001532-98.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001532-98.2023.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: MARIA HELENA DE MELO SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em seu desfavor por Maria Helena de Melo Santos, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR o ente réu a pagar à parte requerente os valores equivalentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, relacionados ao lapso temporal do ano de 1994 ao ano de 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais.
A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Apesar do disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil (não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado), considerando os valores indicados na inicial, é possível verificar que o valor da condenação é menor que 200 salários mínimos, podendo ser aplicados os parâmetros trazidos no art. 85, §3º, I, do CPC, motivo pelo qual condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, é visível que as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC).
Sem condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais".
Nas razões do apelo (Id. 13669371), sustenta o Município de Itapipoca, em resumo, a impossibilidade de pagamento da licença-prêmio, tendo em vista a ausência de previsão legal no Estatuto do Funcionalismo Público do Município (Lei Municipal nº 205/1994), devendo, assim, ser resguardado o princípio da legalidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão de primeiro grau a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, bem como para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, alternativamente, para determinar a redução do quantum fixado na origem.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 13669375), aduzindo a possibilidade do pagamento das licenças-prêmio não gozadas e, ao final, requerendo o improvimento do apelo e a manutenção da sentença. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por motivo de equidade à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vista à douta PGJ (Id. 13749076), em que opina pelo conhecimento do recurso, porém não se manifesta em relação ao mérito da lide, por entender ausente o interesse público primário na matéria versada, de perfil meramente patrimonial. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Realizado o juízo de admissibilidade e preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso de apelação cível. Inicialmente, importa considerar que a matéria trazida nesta sede recursal encontra-se já enfrentada e consolidada no âmbito das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, de forma que a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento a recurso na hipótese da Súmula nº. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Pois bem.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da requerente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca/CE, em perceber à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que estabelecia o instituto. Em sentença, o Magistrado de Primeiro Grau julgou procedente a ação, para condenar a municipalidade ao pagamento das licença-prêmio não usufruídas atinentes ao período de 1994 a 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais, por força da Lei Municipal nº 033/2005. Em suas razões recursais, sustenta o Município de Itapipoca a reforma da decisão a quo, sob a alegativa de que não se pode efetuar o pagamento do benefício de licença-prêmio, por ausência de previsão legal no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal (Lei Municipal nº 205/1994), devendo, assim, ser resguardado o princípio da legalidade. Razão não lhe assiste.
Explico. A Lei Municipal nº 205/94, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, estabelecia, em seu art. 105, a licença prêmio por assiduidade, segue: Art. 105 Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio.
Cumpre ressaltar que a licença prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. (grifos nossos) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). (sem marcação no original) Acerca da temática, esta Corte de Justiça sumulou o seguinte entendimento: Súmula 51 É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso) Compulsando os fólios, constata-se que a apelada ingressou no serviço público em 1994 e se aposentou em 2019 (Id.13669353), fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade.
Sobretudo porque, ao tempo da edição da Lei nº 033/2005, que revogou o referido benefício, a autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos de licença-prêmio a que tinha direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da norma anterior.
Nesse ponto, destaca-se que competia à requerente demonstrar a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Itapipoca durante os períodos reclamados a título de licença-prêmio, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi devidamente cumprido por meio da juntada aos fólios do ato de concessão de aposentadoria e dos recibos de pagamento (Id.13669353).
Por seu turno, cabia ao ente municipal anexar aos autos qualquer documento o qual atestasse o gozo das licenças-prêmio requestadas pela recorrida quando em atividade ou o pagamento da vantagem devida em favor da postulante após a sua passagem à inatividade.
No entanto, o Município apelante não se desincumbiu de comprovar fato o qual modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC).
Nesse palmilhar, cito precedentes desta Corte de Justiça em casos similares ao dos presentes autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI Nº 33/2005.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO CONHECIDO.
AMBOS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Inteligência da Súmula nº. 490/STJ. 2.
A servidora se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde seu ingresso até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 33/2005, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 205/1994, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 5.
Remessa necessária avocada de ofício.
Recurso conhecido.
Ambos desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em, avocar a remessa necessária, de ofício, e conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJCE, RN/AC 0028023-72.2018.8.06.0101, Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Data de registro: 15/03/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I DO CPC E DA SÚMULA 490 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇAO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, § 11º DO CPC. 1.
As sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 do STJ.
Portanto, no caso dos autos, deve-se conhecer, de ofício, da remessa necessária. 2.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se os autores, servidores públicos aposentados, possuem o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, levando-se em conta a revogação da lei municipal que estabelecia o instituto. 3.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Referido benefício encontrava-se disciplinado no art. 105 da Lei municipal nº 205/94, que instituía o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca. 4.
Verifica-se que, quando do advento da Lei nº 033/2005, que revogou o referido benefício, os autores já haviam incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da legislação anterior. 5.
Desta feita, uma vez que os servidores não gozaram das licenças prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia, entretanto, apenas no prazo de vigência da antiga Lei Municipal nº 205/1994. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do ARE 721001 RG, em 28/02/2013, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, em indenização pecuniária para os servidores que não mais podem mais usufruir tais direitos. 7.
A conversão da licença prêmio em pecúnia tem por finalidade compensar o servidor pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do benefício assegurado por Lei, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8.
No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre ressaltar que, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Dessa forma, reforma-se a sentença neste aspecto.
Ressalte-se, ainda, que deve ser levada em consideração a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, de forma que os honorários sucumbenciais não poderão ser fixados no percentual mínimo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA DEFINIDO APENAS EM LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11º DO CPC. (TJ-CE - AC: 0016957-32.2017.8.06.0101, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS OPORTUNAMENTE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE, INCLUSIVE SINTETIZADO NO VERBETE SUMULAR Nº 51: "É DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA SUA REDUÇÃO (ART. 85, § 3º, I). 1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1662632 RS 2017/0059878-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).
Em igual sentido segue a jurisprudência uníssona da Corte de Justiça Alencarina, sedimentada, aliás, na Súmula nº 51/TJCE. 2.
No caso concreto, estando a licença especial/prêmio expressamente prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral, a autora, por ter cumprido os requisitos legais à fruição do benefício em alusão, sem, contudo, tê-lo gozado todos os períodos a que fazia jus enquanto estava na ativa, por conveniência da própria Administração Pública, possui direito a sua conversão em pecúnia, a fim de evitar locupletamento indevido por parte do Município Apelante.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária. (TJ-CE - APL: 0006071-96.2019.8.06.0167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2019) Nestes termos, não há como prosperar o apelo do Município de Itapipoca, porquanto acertado o decisum de primeiro grau, assente ao entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, ressaltando o direito dos servidores aposentados de perceberem indenização, na forma simples, em razão da não concessão do benefício de licença-prêmio no tempo em que exerceram suas atividades, com base na Lei Municipal nº 205/1994.
Por outro lado, levando em conta que os consectários da condenação principal possuem natureza de ordem pública, procedo ao seu ajuste de ofício sob o enfoque dos Temas 905 e 810 das Cortes de Superposição, nos seguintes termos: A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (data da aposentadoria), e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, observada, em qualquer caso, a SELIC a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21. É que no dia 9-12-2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que, dentre outras providências, estabelece um novo regime para o pagamento de precatórios da Fazenda Pública.
Em seu artigo 3º, dispõe o referido implemento constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Dessa modo, por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência.
Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios.
Não descuro que a adoção de uma "correção universal" pela SELIC despertou críticas nos mais diversos setores jurídicos, levando, inclusive, ao ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064, perante a Suprema Corte.
No entanto, as disposições da Lei Maior permanecem hígidas, sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, sendo ilíquida a sentença, temos que a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer somente por ocasião da liquidação, na forma preconizada no inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC, observados os limites mínimos e máximos estipulados nos incisos I a V, do § 3º do mesmo dispositivo legal, pois não há como saber, antes da liquidação do julgado, qual será o valor da base de cálculo (condenação).
Ante o exposto, em harmonia com os excertos jurisprudenciais colacionados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença vergastada apenas para adequar os consectários da condenação às teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e às disposições da EC n. 113/2021, bem como para remeter à fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, §4º, II, CPC).
Por fim, em razão do desprovimento do recurso, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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