TJCE - 3001544-65.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001544-65.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIEL DA SILVA MASCARENHAS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001544-65.2023.8.06.0246 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: DANIEL DA SILVA MASCARENHAS ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADA FACE O JULGAMENTO MERITÓRIO DO RECURSO.
PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÃO.
NÃO CABIMENTO.
PEÇA POSTERIOR DE ID 11411357 NÃO CONHECIDA.
ENUNCIADO 88 - FONAJE.
MÉRITO.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
DESCREDENCIAMENTO DO CONDUTOR PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA PLATAFORMA PELO MOTORISTA (COBRANÇAS DE VIAGENS FORA DA PLATAFORMA).
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE, ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Daniel da Silva Mascarelhas em desfavor da parte recorrente.
Na peça inicial (ID 11269043), o autor relata ser cadastrado na plataforma da empresa ré, onde exerce a função de motorista parceiro, e que no mês de julho de 2023, teve sua conta bloqueada, sem aviso prévio e sem justificativa plausível.
Alega que ficou impedido de continuar o seu trabalho, acarretando vários danos de ordem material e moral.
Por tais razões, ajuizou a pretensão para requerer, em tutela de urgência; o recadastramento no aplicativo e, no mérito, a condenação da ré por danos materiais sob rubrica de lucros cessantes, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e indenização moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 11269066), a parte ré argumenta que o cancelamento da conta foi devido ao descumprimento dos termos de uso do aplicativo, pois durante a verificação da conta, foi verificada a realização de viagens fora da plataforma.
Adicionalmente, alega que, por duas vezes, houve notificação do autor acerca dos reportes efetuados pelos passageiros, culminando na desativação permanente da conta do autor na plataforma.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 11269082, tendo a parte autora refutado os termos contidos na peça contestatória.
Ata de audiência com sentença (ID. 11269083), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ao fundamento contido no seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para conceder a reintegração da parte requerente na plataforma da Uber, condicionada ao pagamento de multa que fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da parte promovida.
Declarando o processo extinto com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo com apoio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.".
Irresignado, a empresa promovida interpôs recurso inominado (id. 11269089), alegando que a desativação da conta do recorrente se deu em decorrência da realização de viagens fora da plataforma, descumprindo os termos e condições de uso da plataforma.
Defende que a rescisão contratual está amparada pelo princípio da autonomia de vontade que rege os contratos privados, sendo incabível determinar a reintegração do motorista à plataforma de aplicativo de transporte.
De resto, pugna pela reforma da sentença em sua totalidade.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID. 11269099), refutando os termos contidos no recurso interposto e requer a condenação da empresa em indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 6.000,00), fixados no patamar pleiteado na exordial.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De logo, em relação a peça de id 11411357, deixo de analisá-la, pois incabível o pleito de danos morais e materiais contida nas contrarrazões de id 11269099, havendo em tal ato processual a denotação de recurso adesivo.
Nesse sentido, prevê o enunciado 88 do FONAJE: ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
I) Preliminar de concessão de efeito suspensivo: Prejudicada Inicialmente, debruço-me na análise do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso postulado pela empresa recorrente.
Nos art. 43, da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9.099/95, o recurso interposto terá somente o efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar irreparável dano para a parte situação em que a sentença não produziria seus efeitos imediatamente após a sua publicação.
Ocorre que, havendo julgamento do recurso, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO.
NULIDADE.
INDEFERIMENTO.
ADIAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INÉPCIA.
DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA.
SENTENÇA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRELIMINARES SUSCITADAS.
ABERTURA.
VISTA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
VESTÍGIOS QUE TERIAM DESAPARECIDO.
NULIDADE INEXISTENTE.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES.
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
ADVOGADA ARROLADA COMO TESTEMUNHA PELA ACUSAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
LICITUDE.
PROVAS.
CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE FATOS QUE NÃO TERIAM SIDO PROVADOS.
ATENUANTE INOMINADA.
APLICAÇÃO.
AFERIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE.
NEGATIVA FUNDAMENTADA.
EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PLEITO PREJUDICADO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 14.
Apreciado o mérito do recurso especial, fica prejudicado o pedido de que, em tutela de urgência, lhe seja concedido efeito suspensivo. (STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em8/2/2022, DJe de 16/2/2022).
No mesmo sentido, manifestou-se a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONTRA O INSS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR SER A INCAPACIDADE DE ORDEM PARCIAL.
DESARRAZOADO OAPELO VISTO QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ: ARESP 1348227/PR e REsp 1568259/SP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Tratam os autos de apelação cível, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o instituto recorrente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ora apelada. 02.
A irresignação restringe-se ao fato que o laudo apontou incapacidade de ordem meramente parcial e nesse sentido alega a recorrente que a parte recorrida não teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez. 03.
De início, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso.
Precedentes STJ e TJCE. 04.
No mérito, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes do STJ: AREsp 1348227/PR e REsp 1568259/SP. 05.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0064809-48.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 02/05/2022).
Ademais, a eficácia da sentença poderá ser suspensa, desde que o recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A parte recorrente É empresa de grande porte financeiro, não sendo plausível supor que a reativação da conta objeto da lide em sua plataforma possa ocasionar risco empresarial de difícil reparação.
Em assim sendo, afasto a preliminar suscitada, por ocasião do julgamento do presente recurso e passo para a análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que, o promovente ajuizou a demanda objetivando o desbloqueio e a reativação do contrato/cadastro de parceria outrora firmado entre ele e a empresa ré, ora recorrente, além de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), em razão de ter sido bloqueado repentinamente, sem oportunidade de defesa.
Pois bem, a relação dos autos é entre particulares, uma vez que o autor e a reclamada celebraram contrato de parceria de serviços, por meio do qual o recorrido prestava serviços de transporte individual, utilizando-se da plataforma da empresa ré (Uber).
Não se trata de vínculo de consumo, tampouco trabalhista.
A legislação que rege a relação contratual, portanto, está inserida no Código Civil e pela disciplina contratual dos artigos 421 e seguintes.
Desta feira, a natureza da relação jurídica estabelecida entre a Uber e os motoristas participantes foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no CC N. 164.544/MG (20 de agosto de 2019).
Foi reconhecida que a relação tratava de interação econômica baseado no modelo de economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia, assim, os motoristas, executores da atividadE atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
Portanto, o normativo de regência estabelece que, aos contratantes, é assegurada a liberdade contratual e a autonomia da vontade, não sendo possível exigir que a empresa, sem sua vontade, restabeleça o autor como motorista em sua plataforma.
Também não se pode admitir, por previsão expressa do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, que o judiciário intervenha na relação e determine eventual reintegração do motorista.
No caso, a empresa recebeu notificação dos usuários de que o recorrido, motorista da plataforma, estava cobrando valores por fora do aplicativo.
Diante dessas reclamações dos clientes da plataforma, notificou o motorista, ora recorrido, em mais de uma ocasião sobre a possibilidade de desativação em caso de reincidência da conduta.
Por fim, devido a reincidência da má conduta do autor, a recorrente procedeu com desativação permanente da conta em sua plataforma, apresentado o seguinte fundamento "Recebemos relatos de atividades em sua conta que descumprem as políticas e termo do aplicativo, como realizar viagens fora da plataforma, ou seja, que são solicitadas, mas que não são iniciadas corretamente no aplicativo".
Há verosimilhança no fundamento da empresa, pois é defeso realizar viagens fora da plataforma e, em nenhum momento o recorrido impugna tais afirmações, tornando-as incontroversas.
Ademais, a obrigação de fazer pleiteada na inicial não comporta procedência, pois estar-se-ia admitindo que o Judiciário imponha que a ré aceite determinado motorista em sua plataforma, em afronta à autonomia da vontade e à liberdade de contratar.
A respeito da liberdade contratual e sobre a possibilidade de rescisão unilateral por parte da empresa, recentes julgados das Turmas Recursais do Ceará alinham-se a tal ponto de vista, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA PLATAFORMA PELO MOTORISTA.
MOTIVAÇÃO INVÁLIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE- Recurso Inominado Cível - 3000060-30.2022.8.06.0220, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/08/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA PROMOVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- Recurso Inominado Cível- 3001191-04.2021.8.06.0017, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/07/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. 99 TAXI.
SUSPENSÃO DE CADASTRO NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INVESTIMENTO POR PARTE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI 3000553-56.2021.8.06.0118, julgado em 28/06/2022, 2ª turma recursal, relator Evaldo Lopes Vieira).
Repise-se, a recorrente, proprietária da marca Uber e da respectiva plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entender conveniente.
Sendo assim, entendo que inexiste ilícito ou abusividade na conduta da empresa recorrente em realizar a desativação da conta do autor, ora recorrido, uma vez que a mesma somente visou um ambiente de segurança e apropriado para os usuários da plataforma, pelo que entendo que merece reforma a sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos autorais, restando a improcedência do pleito inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a reintegração da parte recorrida na plataforma da Uber, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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