TJCE - 3001533-03.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001533-03.2023.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Município de Santa Quitéria Apelado: Marta Magalhães Bezerra Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DE SANTA QUITÉRIA).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
PLEITO RECURSAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU SUA APLICAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer parcialmente da Apelação Cível e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARTA MAGALHÃES BEZERRA em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 13146366): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Em suas razões recursais (ID nº 13146370), ente municipal defende a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a prescrição das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos, a teor do previsto no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, argumenta que a Lei Municipal nº 647/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério) revogou todos os incentivos e gratificações destinados aos profissionais do magistério, de modo que o pedido da autora carece da previsão legal.
Sustenta, ainda, que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores), que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora.
Por fim, roga pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar a ação improcedente.
Em suas contrarrazões (ID nº 13146373) a parte adversa rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção da decisão.
Instado a manifestar-se (ID nº 13147563), o Parquet nada apresentou. É o relatório, no essencial.
VOTO Preliminarmente, deixo de conhecer do recurso no que se refere à prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, diante da ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo a quo expressamente reconheceu sua incidência.
No que remanesce, contudo, conheço da insurgência.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, sob a forma de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento base do seu cargo.
Sobre o adicional por tempo de serviço, o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 81-A/93) prevê, em seu artigo 68, o pagamento do referido adicional, nos seguintes termos: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. [...] Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Note-se que a Lei Municipal prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Portanto, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
No que diz respeito à base de cálculo do anuênio, vê-se que o art. 68 da Lei Municipal de n.º 81-A/93 preceitua que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor.
Em outras palavras, o referido dispositivo apenas define o conceito de remuneração, que é composta pelo vencimento base, que se encontra definido no art. 46 do mesmo diploma legal, como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, não se confundindo, portanto, com o conceito de remuneração.
Por outro lado, a Administração Pública municipal editou a Lei Municipal nº 647/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria, no bojo da qual não há previsão acerca do pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênios ou quinquênios.
Conforme já relatado, o ente público alega que o art. 50 do mencionado diploma legal teria revogado todos os incentivos e gratificações previstos em outras leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, como o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93.
A assertiva, contudo, não merece amparo.
Por relevante, vejamos o teor do citado dispositivo: Art. 50.
Esta lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (destacou-se) Como se vê, ao contrário do que defende o ente municipal, o dispositivo supra revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam especificamente ao grupo do magistério e não as que abrangem os servidores municipais em geral, como é o caso do anuênio prevista no Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente público ao pagamento, em favor da parte autora, do referido adicional na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sob a forma de anuênio, nos moldes consignados, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Perfilhando esse mesmo entendimento, vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça acerca do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA".
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2.
Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3.
O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4.
O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5.
Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009242020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DE "ANUÊNIO".
VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Município de Santa Quitéria aduziu, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal.
Entretanto, o magistrado de primeiro grau reconheceu na sentença, de forma expressa, a incidência de prescrição sobre os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o enunciado nº 85 da súmula do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em analisar se o autor, servidor público no Município de Santa Quitéria, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, tendo como base de cálculo o vencimento base do seu cargo. 3.
No Município de Santa Quitéria, a Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, preceitua, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. 4.
A lei municipal apresenta como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público apelante. 5.
O art. 50, da Lei Municipal nº 647/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG) apenas determina a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. 6.
Preenchidos os requisitos legais, tem-se que o autor possui o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios (e não quinquênios, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, sobre o seu vencimento base, bem como das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 30010507020238060160, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/08/2024) (destacou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE CONTEMPLAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA LOCAL.
ARGUMENTOS DE NATUREZA FISCAL NÃO OPONÍVEIS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os comprovantes de pagamento coligidos aos autos demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, com ingresso mediante aprovação em concurso público realizado em 1998 e carga horária de 200 horas mensais.
Infere-se, ainda, dos contracheques juntados pela autora que o pagamento do décimo terceiro salário não tem incluído o adicional por tempo de serviço. 2- A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço).
Tais circunstâncias restaram consignadas em sentença. 3- Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 4- A tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. (TJ-CE - AC: 00504236320198060160 Santa Quitéria, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) (destacou-se) Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Enfatizo, ainda, que tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001533-03.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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