TJCE - 3001593-91.2019.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 164956753
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 164956753
-
07/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164956753
-
07/08/2025 10:39
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
26/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALINE PARENTE VIANA em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001593-91.2019.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GRIVALDO PAIVA DE SOUSA REU: QUENA ISAQUE MARTINS VIANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso a medida de constrição reste infrutífera (ID n° 164308690), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção. SOBRAL/CE, 9 de julho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001593-91.2019.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GRIVALDO PAIVA DE SOUSA REU: QUENA ISAQUE MARTINS VIANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco (05) dias, informar valor atualizado da dívida para fins de inclusão da minuta Bloqueio Sisbajud. SOBRAL/CE, 6 de junho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001593-91.2019.8.06.0167 Despacho
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como de seu passaporte. Embora a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015 permita a adoção de medidas executivas atípicas, é imprescindível que tais providências observem os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção.
A adoção de medidas restritivas deve ser precedida da devida ponderação entre os bens jurídicos em conflito, de modo que, no caso em apreço, não se revela razoável sacrificar o direito de ir e vir do executado em favor do direito ao crédito da parte exequente. Ademais, não há garantia de que a suspensão da CNH ou do passaporte conduziria à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida extrema, cabível apenas em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas nos autos, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu suspensão da CNH do executado - O bloqueio da CNH do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), caracterizando negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734 .362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional - Ausência de excepcionalidade, caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092130-38.2024.8 .26.0000 Campinas, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024). Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, cabe ao exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. No entanto, analisando os autos, verifico que ainda não se esgotaram os meios convencionais de execução, considerando que não foi realizada a pesquisa de ativos financeiros pela modalidade "teimosinha" do SISBAJUD. Assim, determino a consulta de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo positiva a constrição, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o executado poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora. Caso a medida reste infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001593-91.2019.8.06.0167 - [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução do Mandado retro e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 27 de março de 2025. CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001593-91.2019.8.06.0167 Despacho Em virtude da não localização do executado Grivaldo Paiva de Sousa, foi solicitado que este Juizado se utilize dos sistemas informatizados disponíveis (INFOJUD, SNIPER) a fim de identificar novo endereço da parte.
Todavia, conforme enunciados 1¹ e 17², emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tenho por bem indeferir tal pedido, visto que a referida norma não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito ¹ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. ²ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis. -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001593-91.2019.8.06.0167 - [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Processos vistos em inspeção, Portaria n° 01/2024. Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (ID. 86033225) e requeira o que entender de direito. SOBRAL/CE, 27 de maio de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001540-79.2021.8.06.0090
Jose Borges Rodrigues
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 16:59
Processo nº 3001548-77.2023.8.06.0222
Davi Maciel Monteiro
Zap S.A. Internet
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 14:55
Processo nº 3001596-45.2022.8.06.0004
Geraldo Arraes Maia Junior
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 17:34
Processo nº 3001567-40.2023.8.06.0010
Jose Mardone David
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 16:13
Processo nº 3001529-90.2023.8.06.0151
Stone Pagamentos S.A.
Adrycia Karoline Fernandes Silva
Advogado: Rafael da Rocha Avelino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 17:34