TJCE - 3001587-96.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001587-96.2021.8.06.0011 Embargante: ANTONIO ELOIA DE SOUZA Embargado: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório formal (art. 38, Lei 9.099/95) I - RESUMO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO ELOIA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida neste feito (ID 40360189), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Nulidade de Contrato c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
A referida sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 81607585 (novo nº 438350080), determinou a cessação dos descontos, ordenou o estorno das parcelas já descontadas de forma simples, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a compensação do valor de R$ 3.505,25 (três mil, quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) recebido pelo autor.
O Embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega que o julgado não se pronunciou expressamente sobre o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, pleito este formulado na petição inicial com fundamento no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Argumenta que, tendo sido reconhecida a inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos, a devolução deveria ocorrer na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e determinado o pagamento em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, após a devida compensação.
Intimado a se manifestar, o Banco Embargado apresentou contrarrazões (ID 80668151), pugnando pela rejeição dos embargos.
Sustenta, em resumo, que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada e que a pretensão do Embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, buscando uma reforma do julgado que deveria ser objeto de recurso próprio.
Requer, assim, que os embargos não sejam conhecidos ou, caso conhecidos, sejam improvidos. É o breve resumo.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração.
Foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contados da ciência da decisão embargada.
Ademais, apontam a ocorrência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, qual seja, a omissão quanto a ponto sobre o qual deveria o juízo se pronunciar.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida em contrarrazões que pugnava pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, pois a alegação de omissão sobre pedido específico formulado na inicial enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de cabimento dos aclaratórios.
Assim, conheço dos presentes embargos.
Passo à análise do mérito recursal, circunscrito à verificação da existência da omissão apontada pelo Embargante.
Compulsando detidamente os autos, constato que assiste razão ao Embargante quanto à existência da omissão alegada.
De fato, a petição inicial contém pedido expresso para que a restituição dos valores descontados indevidamente em decorrência do contrato nº 81607585 (novo nº 438350080) fosse realizada em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença embargada (ID 40360189), ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato e determinou que o promovido efetivasse "o estorno de todas as parcelas anteriormente descontadas".
Contudo, o dispositivo da sentença, bem como sua fundamentação, não abordaram especificamente a questão da dobra legal prevista no CDC.
Embora tenha ordenado a devolução dos valores, o fez de forma simples ("estorno"), silenciando sobre a aplicabilidade ou não do parágrafo único do artigo 42 do CDC ao caso concreto, mesmo diante de pedido expresso nesse sentido.
Configura-se, portanto, a omissão, pois o juízo deixou de se pronunciar sobre questão relevante e expressamente suscitada pela parte autora, que integrava o objeto da lide.
Nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, considera-se não fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A ausência de análise sobre o pedido de restituição em dobro representa uma falha na prestação jurisdicional que deve ser sanada por meio dos presentes embargos.
Superada a constatação da omissão, passo a suprimi-la, analisando o mérito do pedido de restituição em dobro.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A aplicação da referida norma exige a conjugação de dois requisitos: a) a existência de cobrança indevida de valores do consumidor; e b) a ausência de engano justificável por parte do fornecedor que realizou a cobrança.
No caso dos autos, a sentença embargada já reconheceu, de forma definitiva nesta instância, a ocorrência do primeiro requisito.
Ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 81607585 (novo nº 438350080) por ausência de comprovação de sua válida celebração pelo Embargante, a sentença concluiu que os descontos efetuados na conta bancária do consumidor eram, de fato, indevidos.
A fundamentação da sentença foi clara ao apontar que o Banco Embargado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, mesmo diante da inversão do ônus da prova deferida com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A ausência de cópia do contrato ou de outros elementos probatórios robustos que atestassem a manifestação de vontade do consumidor levou à declaração de inexistência do débito e, consequentemente, à natureza indevida das cobranças realizadas.
Resta, portanto, analisar a ocorrência do segundo requisito: a ausência de engano justificável.
O "engano justificável" é a exceção que afasta a incidência da sanção da repetição em dobro.
Trata-se de uma cláusula aberta que deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo (artigo 4º, inciso III, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (artigo 14 do CDC).
Na hipótese vertente, a cobrança indevida decorreu da efetivação de descontos relativos a um contrato cuja existência e validade não foram comprovadas pelo Banco Embargado nos autos.
A instituição financeira, ao realizar débitos na conta do consumidor com base em um negócio jurídico inexistente ou, no mínimo, não demonstrado, incorreu em falha grave na prestação de seus serviços.
A sentença embargada, inclusive, fundamentou a responsabilidade do banco no artigo 14 do CDC, ressaltando que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de qualquer evidência mínima da contratação, mesmo após a judicialização da questão e a inversão do ônus probatório, demonstra uma conduta que não pode ser classificada como mero engano justificável.
Pelo contrário, evidencia uma falha operacional e uma falta de diligência por parte da instituição financeira na gestão de seus contratos e na verificação da legitimidade das cobranças efetuadas.
A cobrança de valores com base em contrato inexistente ou não comprovado, sem que o fornecedor demonstre minimamente a origem legítima do débito ou a ocorrência de um erro escusável em seus sistemas ou procedimentos, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e aos deveres de cuidado e segurança esperados de uma instituição financeira.
Não se vislumbra, no contexto fático delineado pela sentença embargada, qualquer elemento que permita caracterizar a cobrança como fruto de um engano justificável.
O ônus de demonstrar a ocorrência de tal engano recaía sobre o fornecedor, nos termos da parte final do parágrafo único do artigo 42 do CDC, ônus do qual o Banco Embargado não se desincumbiu.
Dessa forma, presentes os requisitos legais - cobrança indevida e ausência de engano justificável -, impõe-se a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Embargante a título do contrato nº 81607585 (novo nº 438350080).
O acolhimento dos embargos para suprir a omissão e reconhecer o direito à restituição em dobro implica, necessariamente, a modificação parcial do dispositivo da sentença embargada.
Confere-se, assim, efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para ajustar o julgado à correta aplicação da norma consumerista ao caso concreto.
A restituição em dobro deverá incidir sobre o montante total das parcelas comprovadamente descontadas e consideradas indevidas pela sentença.
Sobre o valor apurado em dobro, deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil, aplicável à responsabilidade contratual ou equiparada no âmbito consumerista, considerando que a relação, embora viciada, originou-se de uma aparente relação de consumo).
Do montante final devido a título de restituição em dobro, deverá ser abatido o valor de R$ 3.505,25 (três mil, quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), que a sentença já determinou ser compensado em favor do Banco Embargado, devidamente atualizado pelo INPC a partir da data de seu recebimento pelo Embargante, conforme já estabelecido no julgado original.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 1.024 do Código de Processo Civil, c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, para, suprindo a omissão apontada na sentença de ID 40360189, conferir-lhes efeitos infringentes e modificar parcialmente o dispositivo da referida decisão, que passará a ter a seguinte redação no tocante à restituição dos valores: "[...] determinar que o Promovido se abstenha de descontá-las da conta bancária do Promovente, bem como efetive a restituição, em dobro, de todas as parcelas anteriormente descontadas relativas ao contrato nº 81607585 (novo nº 438350080), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o valor total apurado em dobro incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A obrigação de restituir deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Fica mantida a determinação de compensação do valor de R$ 3.505,25 (três mil, quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo INPC a partir da data de seu recebimento pelo autor, o qual deverá ser abatido do montante final devido a título de restituição em dobro. [...]" Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença embargada, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato, à condenação por danos morais, à concessão da justiça gratuita e à ausência de condenação em custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que a oposição destes embargos interrompeu o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC), o qual voltará a fluir integralmente a partir da publicação desta decisão.
Cumpra-se quanto ao pedido de intimação exclusiva formulado pelo Embargante.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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