TJCE - 3001580-39.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001580-39.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ELIANE DA SILVA RECORRIDO: CONJUNTO JARDIM MARAPONGA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos Embargos de Declaração e dar provimento aos embargos da demandada e negar provimentos aos aclaratórios da parte autora, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001580-39.2023.8.06.0010 EMBARGANTE(S): Condomínio Jardim Maraponga e Maria Eliane da Silva EMBARGADO(S): Maria Eliane da Silva e Condomínio Jardim Maraponga JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA CE.
JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES.
ERRO MATERIAL SANADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL.
MEROS ABORRECIMENTOS.
EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PROVIDOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO JARDIM MARAPONGA e MARIA ELIANE DA SILVA contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob alegação de omissão na decisão embargada.
A parte demandada sustenta que o acórdão foi omisso ao não especificar a dedução de R$ 351,00 já pagos à parte autora e ao não considerar a ausência de notas fiscais e recibos nos valores apresentados para reparo do veículo.
A parte autora, por sua vez, alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer os sofrimentos e constrangimentos suportados como aptos a ensejar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar o cálculo dos danos materiais e a dedução do valor já pago; e (ii) analisar se houve omissão na negativa de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão embargado foi omisso ao não detalhar os valores considerados na condenação por danos materiais.
Verifica-se que a parte autora apresentou dois orçamentos distintos para o conserto do veículo, no montante de R$ 2.517,95 e R$ 1.217,08, e que já havia recebido R$ 351,00 da parte demandada.
Diante disso, deve ser considerado o orçamento de menor valor (R$ 1.217,08), sendo a parte demandada responsável pelo pagamento de 50% desse montante, descontando-se o valor já pago, resultando na quantia final de R$ 257,54.
Quanto ao pleito da parte autora, não há omissão no acórdão embargado, pois este fundamentou a inexistência de abalo moral indenizável, considerando que a situação vivenciada configura mero aborrecimento cotidiano e que a própria vítima contribuiu para o dano.
A insurgência da embargante configura apenas inconformismo com o julgamento, não sendo cabível a reanálise da matéria por meio de Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos, providos os embargos da parte demandada para especificação do cálculo dos danos materiais e não providos os embargos da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 00507707120218060178, Rel.
Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 14.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos Embargos de Declaração e dar provimento aos embargos da demandada e negar provimentos aos aclaratórios da parte autora, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Jardim Maraponga e Maria Eliane da Silva, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, a demandada alega que o acórdão seria omisso ao não se manifestar sobre a ausência de notas fiscais e recibos dos valores pagos no conserto do veículo, além de não ter se pronunciado sobre o repasse do valor de R$ 351,00 para a parte autora, devendo tal quantia ser descontada do montante da condenação.
A parte autora, por sua vez, sustenta a existência de omissão na análise dos sofrimentos e constrangimentos suportados, os quais seriam aptos a ensejar a condenação pecuniária moral requerida. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
No caso em análise, verifico que os embargos da parte demandada merecem acolhimento, eis que a decisão recorrida, ao determinar a condenação do condomínio no pagamento de 50% dos danos materiais, não especificou o cálculo de tais valores, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada.
Compulsando os autos, verifico que na inicial a parte autora aduz ter recebido a quantia de R$ 351,00 do condomínio, bem como colacionou dois orçamentos, um no valor de R$ 2.517,95 (id 13469361) e outro no valor de R$ 1.217,08 (id 13469362).
Diante disso, entendo que deve ser levado em consideração o orçamento de menor valor, qual seja, R$ 1.217,08, assim, sendo o demandando condenado no pagamento de 50% dos danos materiais, deverá, portanto, ressarcir a metade de tal valor sendo reduzido o montante de R$ 351,00, restando, ao final, a quantia de R$ 257,54, a ser paga a parte demandante.
Por outro lado, os aclaratórios da parte autora não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado devidamente fundamentou a inexistência de abalos de índole subjetiva considerando as peculiaridades do caso concreto, vejamos: "Dando prosseguimento à análise do mérito, anoto ainda que o caso não comporta indenização por dano moral.
O dano moral será devido somente quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Para a configuração de abalo emocional, os tribunais tem-se valido da robustez probatória, embasada em diversos fatores e que realmente ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos.
Situações como a vivenciada pela recorrente são comuns da vida em sociedade, em especial para proprietários de veículos automotores.
São pois, infortúnios corriqueiros e que não possuem o condão de lesar direitos da personalidade.
Ainda assim, não se pode olvidar que a própria vítima contribuiu para o dano, o que afasta do dever de indenizar por eventual lesão extrapatrimonial." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE DEMANDANTE E NEGANDO PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTOR, modificando o acórdão embargado nos termos do voto. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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