TJCE - 3001524-25.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
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Movimentações
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001524-25.2022.8.06.0112 |Requerente: MARIA JOSE DE JESUS ALVES |Requerido: BANCO CETELEM S.A. e outros DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas. Presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autora) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001524-25.2022.8.06.0112 Promovente: MARIA JOSE DE JESUS ALVES Promovido: BANCO CETELEM S.A. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, BANCO PAN S/A, alegando nulidade na sentença proferida nos autos, tendo em vista que não houve intimação para manifestação acerca da planilha constando o valor da condenação elaborada pelo Setor de Cálculos.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que as partes apresentaram planilha de cálculos constando os valores que entendem como devidos.
A determinação de remessa ao Setor de Cálculos fora apenas para esclarecer a divergência de valores já apresentados pelas partes.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001524-25.2022.8.06.0112 Promovente: MARIA JOSE DE JESUS ALVES Promovido: BANCO CETELEM S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, BANCO PAN, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução, uma vez que fora apontado para cumprimento de sentença o valor de R$ 18.539,96(dezoito mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
Alega, ainda, a embargante, que o valor correto e devido a título de cumprimento de obrigação de fazer seria o valor de R$ 8.299,58(oito mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).
De acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria verifico que apontam para excesso de execução na planilha apresentada pela embargada, vez que do dano material seria de R$ 7.032,07, conforme planilha de Id nº 86715062 e dano moral no valor de R$ 7.830,44(sete mil oitocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos)( Id nº 86715063), totalizando em R$ 14.862,51.
Portanto, reconheço que a tese de excesso de execução deve prosperar, uma vez que o valor devido a título de cumprimento de sentença, é, de fato, o correspondente a R$ 3.677,07.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos apresentados, para reconhecer como valor devido para o cumprimento de sentença o valor de R$ 14.862,51(quatorze mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento do valor da condenação, em até 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista pelo art. 523 § 1º do CPC e bloqueio junto ao sistema Sisbajud.
Intimem-se Publicada e registrada virtualmente.
Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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