TJCE - 3001581-91.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001581-91.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO PONTES NUNESREQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de feito judicial em fase de cumprimento de sentença. No ID 71001315 foi proferida sentença, a qual condenou a parte promovida restituir em dobro as parcelas descontadas de forma indevida, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., ambos a partir de cada desconto, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados a partir do evento danoso. Em sede de recurso inominado foi mantida integralmente a sentença a quo, condenando, ainda, parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte promovente requereu o cumprimento de sentença no ID 84377038 apontando o valor devido de R$ 31.133,89 (trinta e um mil, cento e trinta e três reais e oitenta e nove centavos). Intimada do início do cumprimento de sentença a parte executada noticiou a realização do depósito judicial(ID 86250677), no valor de R$ 31.133,89 (trinta e um mil cento e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), com finalidade garantir a execução.
Posteriormente, no ID 87894182, apresentou embargos à execução, indicando o valor devido de R$ 23.978,73 (vinte e três mil e novecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), representando as indenizações por danos morais, materiais e honorários sucumbenciais. A parte exequente, por seu turno, apresentou manifestação aos Embargos no ID 88424353. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. Sem delongas, assiste razão a embargante, uma vez que em sede de pedido de cumprimento de sentença o exequente atualizou o montante de R$ 10.530,60 (dez mil, quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), resultante dos descontos indevidos, pelo INPC, desde o início do primeiro desconto indevido, com juros, perfazendo o montante de R$ 17.563,10 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e três reais e dez centavos).
Ademais, atualizou a condenação a título de danos morais pelo INPC, e juros desde o início do evento danoso, perfazendo o montante de R$ 8.381,81 (oito mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos). No entanto, o comando sentencial é cristalino ao expressar que em relação ao dano material, a correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. devem incidir a partir de cada desconto.
Outrossim, em relação ao dano moral, em que pese o juros à taxa de 1% ao mês incida a partir do evento danoso, a correção monetária pelo INPC incide, tão somente, a partir da data do arbitramento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução oferecidos pela embargante/executada no ID 87894182.
Em consequência, homologo os cálculos apresentados no ID 87894183, reconhecendo o excesso à execução do valor que exceder o montante de R$ 23.978,73 (vinte e três mil e novecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), o qual reconheço devido. Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se um alvará para levantamento do valor de R$ 23.978,73 (vinte e três mil e novecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) em favor da exequente, observando os dados bancários indicados no ID 88424353 (procuração - ID 60452782), e outro alvará para levantamento do valor de R$ 7.155,16 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), em favor da executada, observando os dados bancários indicados no ID 87894182. Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001581-91.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO PONTES NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Rh., Sobre os embargos à execução, intime-se o(a) exequente para, querendo, se manifestar, em até 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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