TJCE - 3001566-74.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001566-74.2021.8.06.0091 PARTE AUTORA (Exequente): Ricardo Lobo Quindere PARTE RÉ (Executada): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que impôs à parte executada obrigações de pagar.
Após a satisfação do capítulo da sentença que condenou o executado a reparar os danos morais e materiais suportados pela contraparte, o credor manifestou-se nos autos afirmando o descumprimento do disposto ato sentencial (cobrança de valores declarados ilegítimos), pugnando, em razão disso, pela aplicação de multa sancionatória descrita no art. 537, §4º do Código de Processo Civil Instada a pronunciar-se, a parte executada argumentou com a satisfação das cobranças que teriam dado causa ao descumprimento em questão (ID 104763314).
Fundamento e decido.
O dispositivo da sentença prolatada na fase de conhecimento não contém capítulo em que se impôs à parte executada o cumprimento de obrigação de fazer. Entretanto, em sede de decisão interlocutória (ID 54595058) foi concedida medida liminar consistente na exclusão de negativação que se demonstrou indevida.
No ensejo, fixou-se multa cominatória para o caso de renitência do devedor, no montante diário de R$ 200,00 (duzentos reais), arbitrando-se como limitador o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, a presente arguição de descumprimento fundamenta-se em suspensão do serviço em razão da cobrança de valores que foram declarados ilegítimos na fase de conhecimento.
A informação de descumprimento da obrigação de fazer lastreia-se tão somente em fatura digital na qual há a cobrança dos meses de novembro de 2020 e janeiro de 2021.
Ressalto que com relação à suspensão aludida, não há nenhum documento acostado a fim de atestar a veracidade do ocorrido.
Destarte, houve por parte da executada, em sua manifestação, a juntada de capturas de tela de seus sistemas internos, demonstrando o cancelamento das faturas objeto desta discussão, bem como, a retirada da negativação. É cediço que a satisfação extemporânea da obrigação de fazer não obsta a execução da multa acessoriamente fixada na sentença, uma vez que a medida de coerção tem por objetivo a satisfação eficiente e oportuna da tutela jurisdicional. Ocorre que, no caso em tela, não há obrigação impositiva neste sentido, bem como, não há comprovação da ocorrência dos fatos causadores dos danos alegados. Conforme demonstrado, houve o cancelamento dos faturamentos, e em razão de não haver demonstração da ocorrência de suspensão do serviço essencial por conta do lançamento da cobrança, entendo que não há medida a ser determinada por este juízo nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa sancionatória.
Expedientes necessários, observada a cautela atinente à eventual existência de exclusividade de intimações.
Após, arquivem-se os autos.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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