TJCE - 3001567-32.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001567-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: FRANCIBEL PINHEIRO ALMEIDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em face da sentença proferida no id.88845862.
Alega que a decisão em questão apresenta omissão, pois deixou de analisar o pedido da imediata transferência do valor já depositado judicialmente referente aos danos materiais na quantia de R$4.903,91 (ID. 69530042), para a conta do exequente, se limitando a mencionar apenas o depósito judicial de id. 88715172 relacionado ao pagamento dos danos morais de R$ 4.800,00. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Da leitura dos embargos apresentados, vislumbro a ocorrência dos permissivos para a propositura de tal espécie recursal (art. 1022, CPC), pois a sentença de Id.88845862, declara quitada a obrigação, determinando a liberação/transferência do valor depositado nos autos, referente ao comprovante do Id. 88715172.
Nada menciona a respeito do pagamento do dano material cujo depósito no valor de R$4.903,91 se encontra no ID. 69530042.
Diante do exposto, inegável a omissão do ato sentencial. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, DOU-LHES PROVIMENTO, para fazer constar, no dispositivo da sentença, e com base na fundamentação supra, a determinação de imediata deliberação em favor do credor, mediante alvará, do valor de R$4.903,91, referente ao dano material, depositado em juízo, conforme Id. 69530042.
No mais, permanece a sentença incólume tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001567-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: FRANCIBEL PINHEIRO ALMEIDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVOGADOS DA PARTE RÉ) RENATA MALCON MARQUESGILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de julho de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001567-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: FRANCIBEL PINHEIRO ALMEIDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a Requerida/Executada vindo aos autos comprovar o pagamento integral da condenação, conforme comprovante do Id. 88715172, de modo que o valor depositado encontra-se em consonância com o valor da condenação e com o valor apresentado pelo Exequente, pelo que declaro quitada a obrigação. Já consta nos autos informações acerca dos dados bancários do Exequente (RAUL SOCORRO GONZALEZ - CPF: *71.***.*82-87), conforme petição do id 88297987, pelo que o pedido de transferência deve ser deferido.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se o Alvará para liberação/transferência do valor depositado nos autos, observando-se os dados bancários da petição do id n° 88297987.
P.R.I., após as diligências, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito (Assinatura digital) -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001567-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: FRANCIBEL PINHEIRO ALMEIDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recebo os autos das turmas recursais. 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido no id nº 88297987 no valor de R$ 5.236,00 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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