TJCE - 3001551-40.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001551-40.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ROBERTO MARTINS GOMES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 84747196), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso.
O CPC de 2015 manteve o regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme petição e documentos de ID 84747196.
Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos referentes à correção e aplicação de juros, apresentando duas planilhas, descrevendo a diferença entre os cálculos da embargada e da embargante, juntando os cálculos aos autos (ID 84747196).
A respeito disso, observa-se que a embargante alegou cobrança de valor superior ao devido na execução e demonstrou, com exatidão, o valor total excessivo da execução (ID 84747196).
Ainda, a embargante apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise completa, onde apontou as diferenças de valores e datas que entende como correto na execução (ID 84747196).
Por seu turno, o exequente impugnou a alegação contida nos embargos à execução, aduzindo genericamente que os cálculos apresentados na execução estão corretos (ID 86535804).
Compulsando os autos, vê-se que a sentença (ID 69551824), mantida pelo acórdão de ID 79920579, condenou o banco executado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte exequente.
Examinando os autos de forma acurada, observa-se que os cálculos apresentados pela executada (ID 84747196), indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios e que os mesmos estão em consonância com o que fora determinado na sentença e acórdão de ID 69551824 e 79920579.
Diferentemente, os cálculos apresentados pelo exequente não obedecem a determinação contida no título judicial, visto que os danos morais foram corrigidos por datas totalmente diferentes do determinado em sentença/acórdão.
Quantos aos danos materiais, o exequente não demonstrou a existência de todos os descontos alegados aptos a serem cobrados, considerando tratar-se de reserva de margem consignada (ID 82844928 e seguintes).
Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito os Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que, de fato, houve excesso na execução.
Ademais, não reconhecer o excesso citado implicaria enriquecimento ilícito do exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o excesso na presente execução.
Reconheço também a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Determino a expedição de alvará, após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 4.145,81 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960 e ID 040196000012402170 (ID 81027342). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará.
Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo Assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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