TJCE - 3001540-91.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA, QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO NÚMERO DO RECURSO: 3001540-91.2022.8.06.0010 RECORRENTE: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda.
RECORRIDO: Gabriele Mendes Rabelo Cardoso JUÍZO DE ORIGEM: 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE RELATOR: José Maria dos Santos Sales DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA E PENALIDADES CONTRATUAIS.
DEBATE A CERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO EX OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consorciada contra a administradora de consórcio, pleiteando a devolução integral de valores pagos após a contemplação e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau condenou a ré à devolução parcial dos valores, com dedução da taxa de administração, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em recurso, a administradora pleiteia a aplicação de deduções adicionais previstas em contrato, como fundo de reserva e seguro, além da adequação de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são devidas retenções adicionais além da taxa de administração, incluindo fundo de reserva e seguro de vida; (ii) estabelecer se a cobrança do seguro de vida configura venda casada; (iii) determinar a legalidade da taxa de administração fixada em 25,5%; (iv) adequar os índices de correção monetária e juros aplicáveis à devolução dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A devolução dos valores pagos ao consórcio deve observar os descontos contratuais previstos, desde que devidamente justificados e comprovados, conforme o art. 27 da Lei nº 11.795/2008. 4.
O fundo de reserva não pode ser retido na ausência de comprovação de sua utilização específica, nos termos do art. 14 da Circular nº 3.432/2008 do Banco Central, devendo o saldo positivo ser restituído proporcionalmente à contribuição do consorciado. 5.
A cobrança do seguro de vida configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo devida a devolução dos valores pagos a este título. 6.
A taxa de administração, fixada em 25,5%, é válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 538, desde que pactuada em contrato. 7.
A correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados com base nos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º e 39, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 14, 26, II, e 31, I; Circular nº 3.432/2008 do Banco Central, art. 2º e art. 14; Código Civil, arts. 389 e 406, §1º; Súmula 538 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0007800-56.2015.8.06.0052, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/04/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0229824-43.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/03/2024; STJ, Súmula nº 538.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Gabriele Mendes Rabelo Cardoso em face do Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda.
Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a requerida em 08/07/2017, para aquisição de um veículo, no valor de R$ 25.000,00, a ser pago em 60 parcelas.
Informa que foi contemplada por sorteio em 28/05/2019, mas não recebeu o crédito correspondente.
Aduz que, mesmo após cumprir com todas as parcelas do contrato, totalizando o valor de R$ 40.762,00, a requerida informou que somente seria devido o valor de R$ 30.000,00, o que considera injusto.
A requerente destaca a frustração decorrente da conduta da ré e a falta de justificativa para a negativa de entrega do crédito ou do bem, ressaltando o prejuízo moral e material sofrido.
Com esses fundamentos, busca a condenação da requerida ao reembolso atualizado das parcelas pagas, no montante de R$ 40.762,00, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Em contestação, a requerida defendeu que os valores pagos pela autora são compostos por fundos destinados à administração do grupo e seguro de vida, destacando a impossibilidade de restituição integral, conforme os termos contratuais.
Sustentou que a autora não comprovou qualquer solicitação formal para a liberação do crédito após a contemplação.
Assevera que a devolução integral das parcelas seria inviável sem os descontos contratuais previstos, incluindo taxa de administração e outras obrigações previstas no regulamento do consórcio.
Ao final, requer a improcedência total da ação, mantendo a devolução limitada conforme os termos contratuais.
A sentença foi de procedência parcial dos pedidos autorais, com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para fins de: a) CONDENAR a ré a devolver à autora R$ 39.462,53 (trinta e nove mil reais e cinquenta e três centavos), descontada a taxa de administração de 10% (dez por cento), bem como pagar R$ 743,22 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95." Ato contínuo, o Consórcio Nacional Volkswagen opôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença quanto à análise da legalidade do fundo de reserva, que deveria ser descontado, e outros encargos previstos no contrato.
Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão ou contradição a ser sanada, mantendo-se o conteúdo da sentença original.
Irresignado, o requerido interpôs Recurso Inominado.
Em suas razões, sustentou que a sentença desconsiderou deduções contratuais legítimas, como fundo de reserva e encargos administrativos.
Reiterou que os valores pagos pela recorrida não poderiam ser devolvidos integralmente, sendo imprescindível o abatimento das taxas previstas contratualmente, inclusive seguro e cláusula penal.
Pleiteia, portanto, a reforma da sentença para reconhecer tais deduções.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF/1988, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Aplica-se ao caso em análise as normas protetivas do Direito do Consumidor, a luz do que preveem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
O consórcio é uma modalidade de aquisição baseada na formação de um grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, reunidas com o objetivo de autofinanciamento para a compra de bens ou serviços.
Ele funciona como uma poupança coletiva, administrada por uma empresa gestora, também chamada de administradora de consórcio, que organiza os participantes e gerencia os recursos arrecadados.
No consórcio, os participantes contribuem com parcelas mensais para um fundo comum.
A cada período, geralmente mensal, ocorre uma assembleia, onde um ou mais integrantes são contemplados, seja por sorteio ou lance, e têm o direito de usar o crédito disponível para adquirir o bem ou serviço previsto no contrato.
O consórcio é regido por normas específicas no Brasil, principalmente pela Lei nº 11.795/2008 e pelas regulamentações do Banco Central, que supervisiona as atividades das administradoras.
Consoante destacado pelo juízo sentenciante, constata-se que a recorrida efetuou o pagamento de R$ 39.462,53 (trinta e nove mil reais e cinquenta e três centavos), no que se refere às prestações do consórcio (id. 10449256), bem como R$ 743,22 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), a título de seguro de vida, id 10449256, tendo sido cobrado R$10.394,35 (dez mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) de taxa de administração, id 10449256, bem como disponibilizado para devolução a quantia de R$30.935,71 (trinta e mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos - id 10449258). É preciso consignar que o consorciado terá direito ao resgate integral dos valores pagos ao final do grupo, deduzidas eventuais taxas administrativas, conforme estabelecido no contrato.
Portanto, inexiste dúvida no que diz respeito ao direto da recorrida de reaver o valor das contribuições, sendo necessário apenas analisar o que pode ser descontado pela Administradora do Consórcio.
A recorrente destacou que o contrato celebrado prevê a formação de fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguro de vida.
Ressaltou que a devolução integral das parcelas pagas seria inviável, devendo ser descontados os valores destinados à administração do grupo, ao fundo e ao seguro, conforme estipulado em contrato.
Além disso, alegou que o contrato prevê duas penalidades pecuniárias para casos de rescisão ou exclusão do grupo: (i) uma multa de 15% sobre o valor a ser restituído, e (ii) um percentual redutor aplicável ao saldo devedor.
Argumentou que a sentença deixou de considerar a aplicação dessas cláusulas.
Pois bem.
De partida, registra-se que a parte autora/recorrida não realizou pedido de desistência e manteve-se adimplente durante todo o período de vigência do consórcio, de modo que não pode ser aplicado a ela o status de "consorciado excluído".
A esse respeito, dispõe o art. 2º da Circular n° 3.432/09 do Banco Central do Brasil (BCB), in verbis: Art. 2º Considera-se consorciado excluído o participante que: I - manifeste, por escrito, intenção de não permanecer no grupo; II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato. Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado.
Nesse sentido, incabível qualquer retenção de valores referentes a penalidades pecuniárias para casos de inadimplência, rescisão ou exclusão do grupo .
No que diz respeito à retenção do valor destinado ao fundo de reserva, observo que o pedido também se mostra incabível.
A Administradora recorrente não comprova que houve a utilização do fundo nos moldes do art. 14 da Circular n° 3.432/09, razão pela qual deve o montante ser devolvido, diante do saldo positivo, na proporção da contribuição feita pela recorrida (art. 26, II, Circular n° 3.432/09, BCB).
O seguro de vida em grupo, por sua vez, encontra-se previsto em contrato de adesão, sem possibilidade de escolha por parte do consorciado ou negociação acerca das cláusulas que o incorporam, configurando, portanto, evidente venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC.
Nula, pois, a cláusula que prevê a contratação do seguro, devendo o valor ser restituído à autora.
Sobre o tema, veja-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceara: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SEGURO DE VIDA.
PACTUAÇÃO OBRIGATÓRIA, SEM OPÇÃO QUANTO A ESCOLHA DO SEGURO OU DA SEGURADORA.
OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA - ARTIGO 39, I, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
Prima facie, cumpre estabelecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de consórcio, eis que as Administradoras, como a apelante, e os aderentes, como o apelado, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do referido Código 2.
A demanda sob análise tem por escopo a declaração de nulidade da cobrança de seguro, em contrato de consórcio, sob o argumento de que teria ocorrido adesão obrigatória, o que configuraria a venda casada, além da indenização por danos morais. 3.
Com efeito, a venda casada é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição disposta no artigo 39. 4.
Acerca da temática, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639259/SP - Tema nº 972, do STJ, assentou ser devida a cobrança do seguro de proteção financeira, desde que respeitada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 5.
Por consectário, a partir da análise dos elementos consubstanciados ao caderno processual, precipuamente da Proposta de Adesão do Grupo de Consórcio (fls. 113), resta demonstrada a abusividade na cobrança.
Isso, porque, em que pese a assinatura da parte recorrida no instrumento pactual, não há indicação clara ou informações específicas concernentes ao seguro, ou seja, não consta no pacto sequer cláusula geral apta a precisar a cobrança do referido encargo. 6.
Impende assentar que se dessume dos documentos anexados, a ausência de oportunização ao recorrido de efetivar a avença do seguro com outra instituição, diversa da responsável pelo consórcio, ou, ainda, a possibilidade de não realizar a contratação. 7.
A partir da análise dos elementos consubstanciados ao caderno processual, no caso sub judice não se vislumbra a ocorrência dos alegados danos morais, uma vez que o fato repercutiu tão semente na esfera patrimonial do consumidor, não sendo possível verificar a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade do apelado.
Em suma, impõe-se o provimento do recurso para atestar inexistência de dano ao patrimônio ideal do indivíduo. 8.
Por fim, não procede a repetição do indébito em dobro de cobranças abusivas relacionadas ao encargo, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Dessa forma, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. 9.
Apelação cível conhecida e provida, em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0007800-56.2015.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 14/04/2021) Quanto aos valores referentes à taxa de administração, o Col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a cobrança da referida taxa não é abusiva, uma vez que visa a remunerar a atividade da administradora, sendo decorrência do serviço efetivamente prestado, podendo, inclusive, ser pactuada em patamar superior a 10% (dez por cento).
Nesse sentido, o Enunciado nº 538 da súmula da jurisprudência do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." O Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará e as Turmas Recursais, na análise do tema, vêm decidindo em conformidade com o enunciado sumular acima transcrito.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 538, STJ.
NÃO RESTOU COMPROVADO NENHUM DESCONTO INDEVIDO.
DESCONTOS REALIZADOS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO EM CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007755920188060011, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRESTAÇÕES QUE INTEGRAM O FUNDO COMUM, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EXPRESSAMENTE ESTABELECIDAS.
ART. 27, CAPUT, § 1º, DA LEI Nº 11.795/08. LIVRE PACTUAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 538 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou pela improcedência do pedido da ação revisional ao considerar a ausência de taxas administrativas abusivas nas cláusulas do contrato de consórcio impugnado pela autora.
O valor das prestações a serem pagas pelos consorciados têm como parâmetro, via de regra, o preço equivalente ao bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação (art. 24, caput, da Lei n° 11.795/2008), de modo que, havendo variação de preço do bem ou serviço, as prestações vincendas, ou em atraso, devem ser reajustadas na mesma proporção, a fim de preservar o equilíbrio financeiro entre os consorciados a serem contemplados no final do consórcio.
Conforme preceitua o art. 27, caput, da Lei n° 11.795/2008, as prestações a serem pagas pelo consorciado correspondem à soma dos valores referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias fixadas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, sabendo-se que o valor da parcela tem por base a quantia referente ao bem ou serviço contratado, que pode sofrer variações de acordo com a sua precificação no mercado. Partindo-se do contrato de consórcio específico (fls. 102/109; 110/117), não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser rechaçada no que se refere à taxa de administração definida na avença ¿ fixada no percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) ¿, já que é de livre pactuação o ajuste do referido encargo pela administradora, conforme o disposto na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido. […] (Apelação Cível - 0229824-43.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADESÃO AO GRUPO CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
SÚMULA 538 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se existe abusividade nas cláusulas do contrato de adesão ao grupo de consórcio impugnado pela parte autora / apelante, especificamente no que tange aos encargos da taxa administrativa. 2.
Na hipótese, o contrato de adesão ao grupo de consórcio estabelece cláusulas estritas à legislação de regência, a saber: a taxa de administração no porcentual de 18% ( dezoito por cento) e o fundo de reserva em 2% (dois por cento), conforme regulamentação prevista na Lei n° 11.795/2008. 3.
Nessa linha de raciocínio, conforme preceitua o art. 27, caput, da Lei n° 11.795/2008, as prestações pagas pelo consorciado correspondem à soma dos valores referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias fixadas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, sabendo-se que o valor da parcela, repita-se, tem por base a quantia referente ao bem ou serviço contratado, que pode sofrer variações de acordo com a sua precificação no mercado. 4. Assim, ao analisar as cláusulas contratuais, não se vislumbra qualquer ilegalidade no que se refere à taxa de administração definida na avença ¿ fixada no percentual de 18% (dezoito por cento) ¿ , já que é de livre pactuação o ajuste do referido encargo pela administradora, conforme disposto no enunciado n° 538 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. [...] 7.
Recurso desprovido. […] (Apelação Cível - 0201000-38.2022.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
ANÁLISE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZADOS.
MATÉRIAS ESTRANHAS À NATUREZA DO CONSÓRCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se existe ilegalidade nas cláusulas do contrato de consórcio, especificamente no que tange à abusividade relativa à incidência de juros remuneratórios e capitalizados. 2. A proposta de adesão e o regulamento do consórcio estabelecem encargos contratuais estritos à legislação de regência, a saber: taxa de administração de 23,5 % (vinte e três vírgula cinco por cento), o fundo de reserva de 5% (cinco por cento) e o seguro de vida em grupo de 1,73% (um vírgula setenta e três por cento), sem estipular multa ou juros remuneratórios, conforme regulamentação prevista na Lei n° 11.795/2008. 3.
Logo, a teor do que preceitua o caput do art. 27 da Lei n° 11.795/2008, as prestações pagas pelo consorciado correspondem a um somatório de valores que integram a parcelas destinadas ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias fixadas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, sabendo-se que a base de cálculo da prestação tem como parâmetro a quantia do bem ou serviço contratado, que pode sofrer variações de acordo com a sua precificação no mercado. 4.
A ser assim, as prestações assumidas pelo consorciado não incluem juros remuneratórios nem multa ou juros remuneratórios, o que revela a distinção entre o contrato de consórcio e o mútuo bancário, não havendo, pois, viabilidade de discussão no que tange à suposta ilegalidade de capitalização de juros, juros remuneratórios abusivos e comissão de permanência. 5.
Recurso desprovido. [...](Apelação Cível - 0284528-35.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Por esse motivo, diante da jurisprudência consolidada, assiste razão ao recorrente no que toca à taxa de administração, sendo devida a retenção fixada em 25,5%, conforme se depreende do instrumento contratual de Id. 10449230.
Por fim, tem-se que a recorrente sustentou, ainda, que os valores pagos pela consorciada já são atualizados conforme a variação do preço do veículo básico do plano escolhido pelos participantes no momento do ingresso ao grupo de consórcio.
Após a disponibilização do crédito, os valores são corrigidos pela taxa SELIC enquanto não resgatados.
Defendeu que a determinação de aplicação de uma nova correção monetária pela sentença configura enriquecimento sem causa, uma vez que os valores já estão devidamente atualizados de acordo com as normas contratuais e regulamentares.
Alegou que a correção pela taxa SELIC é suficiente para preservar o valor dos recursos enquanto aguardam resgate.
O art. 31, I, da Lei n° 11.795/2008, estabelece que "Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie".
Neste passo, não tendo o crédito sido disponibilizado ou restituído à parte recorrida, o valor da condenação deve ser corrigido nos moldes da legislação pátria, quando fixada em sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nada obstante, devem ser alterados ex offício os índices de juros e correção monetária fixados na sentença, a fim de que sejam aplicados ao caso os artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil Brasileiro, por se tratar de matéria de ordem pública.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, reformando em parte a sentença recorrida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim autorizar a retenção da taxa de administração contratualmente prevista, no percentual de 25,5%, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Modifico ex ofício a taxa de juros fixada e o índice de correção monetária, a fim de que sejam aplicados os artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil Brasileiro.
Condeno a empresa recorrida, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales.
Juiz Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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