TJCE - 3001531-32.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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05/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, manejada por FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA em face do BANCO PAN S/A.
Aduziu a parte promovente que quitou os débitos com a instituição financeira, contudo teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Adveio sentença (ID 10451085), que julgou parcialmente procedente a inicial, declarando a inexistência do débito referente ao contrato de n° 2135266. Sentença proferida em embargos de declaração (ID 10451107) complementou o decisório, condenando a ré a pagar o indébito no valor de R$ 339,16 (trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, pleiteando a condenação por danos morais. Em contrarrazões, a recorrida pediu a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito.
Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1°inciso IV, do CPC. Nas razões de recurso, o recorrente pede a reforma da sentença afirmando que comprovou a existência de dano moral indenizável. Contudo, compulsando os presentes autos, verifica-se que o promovente não comprovou ter sofrido prejuízos de ordem moral, pois a cobrança não teve um condão de publicidade, exposição indevida ou inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Também não houve demonstração de que o recorrente tenha tido algum prejuízo no que concerne ao limite de crédito. Embora a situação enfrentada pelo autor tenha sido desagradável e causado aborrecimentos, não pode ser alçada ao patamar de dano moral.
A concessão deste tipo de indenização somente deve ser deferida em casos excepcionais, pois, por óbvio, não é qualquer indisposição ou percalço entre as partes que se revela capaz de ensejar tal dano.
Assim, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que essas cobranças lhe tenham causado abalo em sua estrutura emocional ou afronta à sua honra. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADIANTAMENTO DAS PARCELAS NA FATURA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO.
Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais.
Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral.
A indevida cobrança de valores na fatura sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.149781-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOME INSCRITO NO ROL DE "CONTAS ATRASADAS".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015835620218060012, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento:15/12/2023) Dessa forma, entendo pelo não cabimento dos danos morais requeridos em sede recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, nos termos do art. 932 do CPC c/c Enunciado 102 do FONAJE, por manifesta improcedência, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Condene-se a parte recorrente ainda ao pagamento das custas e honorários em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, haja vista a gratuidade judiciária concedida, com base no art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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