TJCE - 3001545-03.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001545-03.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Defiro a gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes Conrado Costa Caminha e Maria de Fátima Costa Caminha.
Recebo o recurso inominado interposto de Id nº 89205729, com efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
22/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001545-03.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos à Turma Recursal para exercer o juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto por Conrado Costa Caminha e Maria de Fátima Ponte Costa Caminha.
Alegam os recorrentes que estão sendo assistidos pela Defensoria Pública e que nessa condição restam dispensados de comprovação de rendimentos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, cabendo ao Relator a análise da dispensa do preparo.
Apontam como paradigma decisão liminar em Mandado de Segurança nº 3000319-98.2024.8.06.9000 de lavra do MM.
Juiz, Irandes Bastos Sales da 1ª Turma Recursal do TJCE, publicada em 26/06/2024.
Diante disso, formula pedido de remessa dos presentes autos à Colenda Turma Recursal para exercer o juízo de admissibilidade do recurso inominado. É o relatório do necessário.
Decido.
Por primeiro, cumpre notar que à Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).
Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto, tendo em vista a ausência de juntada da guia de custas do Superior Tribunal de Justiça, bem como o respectivo comprovante de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.382.967/AL, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019.) Do mesmo modo é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO OU MESMO DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.138.523/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 31/8/2018.) Destarte, a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, o paradigma indicado foi proferido em processo desprovido de eficácia erga omnes e efeito vinculante e do qual os recorrentes não foram partes, portanto, não verifico hipótese de cabimento.
De mais a mais, a questão posta tem por objeto definir se a competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser exercida pelo Juízo singular ou pelo relator na Turma Recursal.
Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis, compete ao juízo de primeira instância apreciar a admissibilidade do recurso inominado contra a sentença por ele proferida, conforme se depreendo do artigo 43, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE (TJGO, Conflito de Competência 5106450-55.2020.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, julgado em 22/05/2020, DJe de 22/05/2020).
Consigno, ademais, que as modificações advindas do Código de Processo Civil, a respeito da competência para o juízo de admissibilidade dos recursos, atribuindo-a ao juízo ad quem (§ 3º, do artigo 1.010), não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto, no ponto, a lei especial é expressa (artigo 42 da Lei nº 9.099/95) e não sofre revogação por disposição genérica de lei.
Não olvida-se a clarividência do Enunciado nº 166, dispondo que "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Assim, incumbe este magistrado realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Arrimando-se nisso e ausente a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, intimem-se os recorrentes, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Escoado o prazo, novamente conclusos.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001545-03.2023.8.06.0003 AUTOR: CONRADO COSTA CAMINHA e outros REU: ANA ISABELE DA SILVA RODRIGUES e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CONRADO COSTA CAMINHA e MARIA DE FATIMA PONTE COSTA CAMINHA em face de ANA ISABELE DA SILVA RODRIGUES e FILIPE MESQUITA PINTO.
A pretensão autoral cinge-se em torno de acidente de trânsito em que se envolveram os veículos das partes. A parte autora aduz, em síntese, que "No dia 08 de julho de 2023, aproximadamente às 11h30, o requerente Conrado Costa conduzia o veículo Fiat Palio, placas ORW 9632, cor preta, ano 2013/2013, de propriedade da Sra.
Maria de Fátima Ponte Costa". Alega que "Ao trafegar pela Avenida Rogaciano Leite, em frente à Concessionária Conceito, realizou parada na faixa destinada ao retorno, aguardando sua vez, quando foi surpreendido pelo veículo do promovido Felipe Mesquita Pinto, Jeep Compass, placas PNR 0609, conduzido por Ana Isabele da Silva Rodrigues, o qual colidiu com força em sua traseira, projetando-o para frente e fazendo com que ele atingisse o veículo HB20, placas RVA5F32, conduzido por Bruno Fiori, que também aguardava para realizar o retorno". Informa que a condutora do veículo causador do acidente tentou se evadir do local e que estava com a CNH vencida. Afirma que realizou 03 (três) orçamentos distintos para cada serviço necessário, de maneira que o menor valor alcançado é de R$ 11.308,86. Salienta que o veículo é usado para o transporte da proprietária, que é portadora de necessidade especial (cadeirante). Por fim, informa que a conduta do réu lhe trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado. A parte ré, regularmente intimada, não compareceu para a audiência de instrução (ID 86575726), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, ANA ISABELE DA SILVA RODRIGUES e FILIPE MESQUITA PINTO, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. De início, cumpre salientar que a revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre apenas da falta de defesa, mas, principalmente, da ausência do reclamado a quaisquer das audiências, nos termos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/95 e gera a presunção de veracidade dos fatos, o que, in casu, não ocorreu. Todavia, à revelia não implica necessariamente em procedência do pedido, devendo, ainda, ser analisada a possibilidade jurídica de deferimento do pleito e a inexistência de provas contrárias ao direito visado pela parte autora. Portanto, entendo ser possível considerar os fatos delineados na defesa, antes da decretação da revelia, em homenagem aos princípios que norteiam o microssistema, em especial o da informalidade. Assim, para solução de mérito da presente demanda, cumpre verificar a presença dos requisitos para a responsabilização civil dos réus ou dos autores em razão do acidente de trânsito descrito na inicial. Para além da revelia, a dinâmica do acidente restou demonstrada conforme vídeos trazidos autos pela parte autora (ID 68675941), que demonstram as avarias causadas pela colisão na parte dianteira e traseira do veículo, em razão da ausência da cautela da ré ao não conseguir frear seu veículo. Nesse contexto, tem-se que a dinâmica do acidente se deu por culpa exclusiva da ré, a qual conduzia seu veículo sem a observância das normas de segurança de trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; É imperioso destacar, ainda, que nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. Nesse sentido: "APELAÇÃO - CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACIDENTEDE CARRO - ENGAVETAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - CULPA DETERMINANTE -TERCEIROVEÍCULOEVASOR - AGRAVO RETIDO REJEITADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A veracidade dos fatos alegados pelo autor e a sua não intimação para determinado ato processual não impedem a intervenção da parte de promover a sua defesa, qualquer que seja a fase de tramitação do processo, conforme prevê o art. 322, do Código de Processo Civil. 2 - A circunstância da Teoria do Campo Neutro afasta a responsabilidade civil, quando no acidente, por engavetamento, verifica-se que a parte ré foi atingida, também, na traseira do seu carro, por um outro veículo evasor, conduzido por terceiro, na ocasião em que estava parado.
O réu atuou como corpo neutro, sem praticar conduta ilícita no trânsito. 3 - A jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra o que ocupa a última posição na fila de automóveis. (Acórdão n.349573,20060710157472APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2009, Publicado no DJE: 06/04/2009.
Pág.: 66) 4 - Da análise do acervo probatório dos autos, é de se afastar a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil. 5 - Recurso desprovido." (Acórdão N.: 954393, Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 06/07/2016) Assim, no presente caso, cabível a aplicação da referida teoria, de forma que se afasta a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. Visto o exposto, é indubitável que a ré deveria ter dirigido com mais cautela, de modo que restou demonstrada a presença de culpa desta para a ocorrência do evento danoso, devendo, portanto, ser condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sobre o que se passa a dar atenção. Em relação aos danos sofridos, acolho o valor pleiteado, tendo em vista que o autor comprovou de forma satisfatória (ID 68670904, 68670901 e 68670902), sendo eles compatíveis com a narrada dinâmica do acidente, DEFIRO o pedido de dano material no valor de R$ 11.308,86 (onze mil, trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos). Imperioso destacar que há responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo em relação aos prejuízos decorrente do acidente de trânsito.
Uma vez que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo o terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. Desta forma, o proprietário réu deve ser condenado solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente automobilístico, sendo-lhe imposta a responsabilidade pelos danos causados pela condutora do veículo. Em relação ao pedido de indenização à título de danos morais, este é improcedente, tendo em vista que não ficou demonstrado em juízo situação desagradável que superasse o mero aborrecimento gerado por descumprimento de dever legal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.
Ainda, o ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na inicial, a fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 11.308,86 (onze mil, trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3001545-03.2023.8.06.0003 AUTOR: CONRADO COSTA CAMINHA e outros REU: ANA ISABELE DA SILVA RODRIGUES e outros CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 22/05/2024 14:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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